A autorização legal para a aplicação de acupuntura pelo profissional de Educação Física
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

- há 20 horas
- 5 min de leitura
A regulamentação do exercício profissional da acupuntura no Brasil passou, nos últimos anos, por uma transformação marcada por um movimento de transição entre a ausência de base legal específica, a atuação dos conselhos profissionais e, posteriormente, a consolidação de um novo regime jurídico com fundamento em lei.
Ao analisar a Lei nº 15.345/2026 e a Resolução nº 615/2026 do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) podemos perceber a organização normativa da matéria e a superação de um entendimento jurisprudencial, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inicialmente, é importante compreender que, por muitos anos, a prática da acupuntura no país sofria uma lacuna normativa. Não havia uma lei federal que disciplinasse de forma específica quem poderia exercer essa atividade, nem quais seriam os requisitos formais para sua prática. Assim, durante esse período, os conselhos profissionais passaram a editar atos normativos com o objetivo de regular a atuação de seus respectivos inscritos. O CONFEF, por exemplo, editou a Resolução nº 69/2003, reconhecendo a possibilidade de utilização da técnica de acupuntura como recurso complementar no âmbito da Educação Física, desde que houvesse formação especializada.
Entretanto, essa iniciativa encontrou forte resistência no campo jurídico. O Conselho Federal de Medicina (CFM) questionou judicialmente a validade da norma, sustentando que a legislação que regulamenta a profissão de educador físico — Lei nº 9.696/1998 — não autorizava a realização de diagnósticos clínicos ou a prescrição de tratamentos, entre os quais se incluiria a acupuntura. O argumento principal era o de que os conselhos profissionais não poderiam, por meio de resoluções, ampliar o campo de atuação das categorias que fiscalizam sem respaldo em lei.
Esse entendimento foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e posteriormente confirmado pelo STJ. A decisão destacou que, embora não houvesse lei proibindo expressamente a prática da acupuntura por determinados profissionais, isso não autorizava sua realização com base apenas em ato administrativo. No âmbito do Direito Público, a ausência de previsão legal não implica permissão. Assim, concluiu-se que a Resolução nº 69/2003 extrapolava a competência normativa do CONFEF ao atribuir aos profissionais de Educação Física uma prática não prevista na legislação que rege a profissão.
Além disso, o STJ reforçou que a regulamentação de profissões e a definição de suas competências são matérias reservadas à lei federal, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição. Dessa forma, permitir que conselhos profissionais ampliassem suas atribuições por meio de atos infralegais representaria violação ao princípio da legalidade. Esse posicionamento consolidou, por anos, a impossibilidade de reconhecimento da acupuntura como campo de atuação do profissional de Educação Física.
Todavia, esse cenário foi alterado com a promulgação da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026. Pela primeira vez, o ordenamento jurídico brasileiro passou a dispor de uma norma específica regulamentando o exercício profissional da acupuntura. A lei define a acupuntura como o conjunto de técnicas que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio de agulhas e outros instrumentos, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais.
Relevante é o disposto no artigo 3º da referida lei, que assegura o exercício profissional da acupuntura não apenas aos portadores de diploma de graduação na área, mas também aos profissionais de saúde de nível superior que possuam título de especialista reconhecido pelos respectivos conselhos federais. Essa previsão representa uma grande mudança, pois reconhece expressamente a possibilidade de atuação interdisciplinar, desde que observados os requisitos de qualificação.
Adicionalmente, o artigo 5º da lei assegura o direito de utilização de procedimentos específicos da acupuntura no exercício regular de outras profissões da área da saúde, condicionando essa atuação à realização de curso específico. Esse dispositivo reforça a abertura normativa para que diferentes categorias profissionais possam incorporar a acupuntura em suas práticas, desde que respeitados os limites legais e formativos.
A Resolução nº 615/2026 do CONFEF
É justamente aí que entra a Resolução nº 615/2026 do CONFEF. Diferentemente da norma de 2003, que carecia de respaldo legal, a nova resolução encontra fundamento na Lei nº 15.345/2026. Assim, o ato normativo não cria uma competência de forma autônoma, mas regulamenta, no âmbito da Educação Física, uma possibilidade já prevista em lei.
A resolução reconhece a acupuntura como área de especialidade profissional da Educação Física e estabelece critérios claros para o seu exercício. Entre eles, destaca-se a exigência de formação específica, que pode se dar por meio de curso de especialização ou graduação em acupuntura, desde que reconhecidos. Além disso, limita a atuação aos profissionais devidamente registrados no Sistema CONFEF/CREFs e condiciona o exercício à observância do Código de Ética.
Outro ponto relevante é a definição das competências do profissional de Educação Física especialista em acupuntura. Entre elas, incluem-se a avaliação de sinais e sintomas, a aplicação de técnicas voltadas à melhoria das condições físicas e mentais, a prevenção de desconfortos musculares, a participação em programas de saúde e a atuação em atividades de consultoria e auditoria. Essas atribuições vão ao encontro daquelas previstas na própria Lei nº 15.345/2026.
Importante destacar, ainda, que a resolução explicita que sua disciplina não estabelece exclusividade, nem restringe o exercício da acupuntura por outras profissões legalmente habilitadas. Essa previsão reforça o caráter multiprofissional da prática, em consonância com o modelo adotado pela lei federal.
Merece menção o fato de que a Resolução nº 615/2026 revoga a antiga Resolução nº 69/2003, que trouxe insegurança normativa e conflitos judiciais, substituindo-a por uma norma baseada na legalidade.
Dessa forma, pode-se dizer que há superação do entendimento anteriormente esposado pelo STJ. Mas não se trata de uma mudança de posicionamento jurisprudencial propriamente dita, e sim de uma alteração da norma que fundamentava aquelas decisões. Antes a ausência de lei impedia a atuação dos profissionais de Educação Física na acupuntura; agora a existência de previsão legal expressa autoriza a prática, desde que, claro, observados os requisitos estabelecidos.
A regulamentação da acupuntura no Brasil demonstra a importância do princípio da legalidade na definição das competências profissionais. A experiência demonstra que atos infralegais, por si só, não são suficientes para ampliar o campo de atuação das profissões. No entanto, uma vez estabelecida a base legal adequada, torna-se legítima a atuação dos conselhos na organização e detalhamento dessas competências. O caso da acupuntura nos mostra de forma clara como a evolução legislativa pode redefinir os limites profissionais.

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