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Marco legal dos jogos eletrônicos entra em vigor e prevê uso de jogos em ambiente escolar, para fins didáticos ou recreação

O Marco Legal dos Jogos Eletrônicos - Lei 14.852 - foi publicado no DOU do dia 06 de maio. A nova lei, que teve origem no PL 2.796/2021, do deputado federal Kim Kataguiri, do União-SP, relatado pela senadora Leila Barros, do PDT-DF, foi sancionada com veto.


Já nas disposições preliminares percebem-se algumas informações bem importantes. A lei determina serem livres a fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e o uso comercial de jogos eletrônicos.


Há também a determinação de que o  Estado realizará a classificação etária indicativa dos jogos, dispensada autorização estatal prévia para o desenvolvimento e a exploração dos jogos eletrônicos abrangidos pela lei.


Na realização da classificação etária indicativa não só questões utilizadas na classificação do audiovisual serão parâmetro.


Normalmente, nos mais diversos meios como na televisão, cinema,  aplicativos e espetáculos teatrais, três eixos temáticos definem qual será a indicação de um certo conteúdo: “sexo e nudez”, “drogas” e “violência”. A partir da análise feita com base no Guia Prático de Classificação Indicativa, é fixado o nível etário, variando de “livre” a “não recomendado a menores de 18 anos”.


No caso dos jogos eletrônicos, também deverão ser levados em  conta os riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransações, que são um modelo de negócios muito usado hoje em dia, em que os usuários podem comprar itens virtuais usando micropagamentos.


É costumeiro que os desenvolvedores disponibilizem jogos gratuitos ou ‘free to play’ (F2P) e vendam itens que dão ao jogador uma vantagem contra outros jogadores que não o possuem e que muitas vezes não podem ser obtidos sem pagar. É um meio de obter renda com o jogo que pode impactar bastante o público infantojuvenil. 


Pois bem, a lei define jogo eletrônico (art. 5º) e apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento de oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, excluindo de sua alçada as promoções comerciais ou as modalidades lotéricas regulamentadas pelas Leis nºs 13.756/18, e 14.790/23 ou qualquer tipo de jogo que ofereça algum tipo de aposta, com prêmios em ativos reais ou virtuais, ou que envolva resultado aleatório ou de prognóstico.


Fica vedado às empresas e aos profissionais envolvidos na produção ou na distribuição destas atividades beneficiar-se de qualquer vantagem definida nesta recente lei.


E dentre os vários princípios e diretrizes do Marco Legal dos Jogos Eletrônicos estão a proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do art. 5º do ECA, e a preservação de sua privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa, nos termos da LGPD.


As empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos


Na seção II da norma constam os dispositivos sobre as empresas desenvolvedoras, consideradas as organizações empresariais e societárias que tenham por objetivo criar jogos eletrônicos.


São também definidos os profissionais da área, sem prejuízo de outras profissões, como o artista visual para jogos, o artista de áudio para jogos, o designer de narrativa de jogos, o designer de jogos, o programador de jogos, o testador de jogos e o produtor de jogos, aplicando-se a todos a lei do Simples Nacional e do MEI.


Utilização dos jogos eletrônicos nas escolas


O texto sancionado autoriza o uso de jogos eletrônicos, observada sua classificação etária indicativa, para entretenimento ou qualquer outra atividade lícita. Isto engloba, exemplificadamente, contemplação artística, fins terapêuticos; fins de treinamento e capacitação, por meio de simulação ou emulação de ação em ambiente institucional; fins de comunicação e propaganda e fins didáticos ou recreação em ambiente escolar. 


No ambiente escolar o uso deverá, necessariamente, estar de acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com as normas e regimentos escolares dos sistemas de ensino.


Os gestores públicos poderão promover políticas públicas para a utilização dos jogos nas escolas públicas, observando a Política Nacional de Educação Digital - Lei nº 14.533, de 2023 - e também poderão criar repositório de jogos eletrônicos financiados com recursos públicos, com uso livre por instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde.


A nova lei também determina que o Estado deverá apoiar a formação de recursos humanos para a indústria de jogos eletrônicos. Este apoio poderá ser feito, entre outros, por meio de:


  • incentivo à criação de cursos de educação profissional e tecnológica e superiores;

  • criação ou apoio a oficinas profissionalizantes;

  • criação ou apoio a cursos de formação profissional técnica e tecnológica e de especialização;

  •  incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de jogos eletrônicos direcionados à educação, inclusive mediante a criação de plataforma de jogos educativos; e

  • incentivos para a criação de espaços formativos de recursos humanos especializados para o setor.


Proteção às crianças e aos adolescentes


O Marco Legal dos Jogos Eletrônicos pretende garantir que os fornecedores de jogos eletrônicos não ofereçam serviços, sistemas e comunidades oficiais que fomentem ou gerem ambiente propício para quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão contra crianças e adolescentes.

 

Da mesma forma, discriminação de crianças e adolescentes com deficiência será repudiada, devendo estes fornecedores implementar medidas técnicas que garantam o desenho universal e a acessibilidade do serviço a todas as crianças e adolescentes, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.


Também, nos jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes que possibilitem a interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio, vídeo ou troca de conteúdos, seja de forma síncrona ou assíncrona, devem ser disponibilizados/as:


  • sistema para recebimento e processamento de reclamações e denúncias de abusos e irregularidades cometidos por usuários;

  • informações aos usuários denunciantes, em prazo razoável, sobre o resultado das denúncias realizadas; e

  • instrumentos para solicitar revisão de decisão e reversão de penalidades impostas;


Nestes jogos, em seus termos de uso, devem ser proibidas práticas e trocas de conteúdos e interações que violem direitos de crianças e adolescentes e as empresas desenvolvedoras dos jogos devem permitir a atualização e a manutenção de ferramentas de supervisão e de moderação parental que respeitem o desenvolvimento progressivo das capacidades e a autonomia das crianças e dos adolescentes usuários, garantindo, ainda, seu direito à informação sobre a ativação e os parâmetros do mecanismo de supervisão.


Uma exigência interessante da lei é a transparência social sobre a quantidade de denúncias recebidas e as categorias de violações cometidas; também o detalhamento dos métodos empregados para análise de denúncias, remoção de conteúdos e gerenciamento de comunidades e o detalhamento dos métodos empregados para redução de riscos e aplicação de garantias a direitos de crianças e adolescentes que utilizarem a plataforma.


A transparência também deve ser total acerca das sanções a serem aplicadas aos usuários infratores, incluindo aí as medidas utilizadas para impedir que os usuários criem contas adicionais em caso de banimento e das ações adotadas para conscientização, educação e promoção de direitos fundamentais na comunidade e nos mecanismos internos.


Por fim, a lei determina que as ferramentas de compras dentro de jogos eletrônicos devam garantir, por padrão, a restrição da realização de compras e de transações comerciais por crianças, garantindo o consentimento prévio dos responsáveis.


Veto


Quando da sanção da lei, um ponto foi vetado. Foi invalidado o artigo que determinava abatimento de 70% no Imposto de Renda devido em remessas ao exterior relacionadas à exploração de jogos eletrônicos ou licenciamentos para desenvolvimento de projetos de jogos eletrônicos brasileiros independentes.


O artigo vetado, de acordo com o governo, criaria renúncia de receita sem a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sem instituir medidas de compensação, sem prever prazo máximo de vigência e sem apresentar demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.


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