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O Caso Cyrela: condenação por ofensa à LGPD?

Atualizado: 28 de nov. de 2020

No dia 29 de setembro tivemos conhecimento da primeira sentença que se valeu da Lei Geral de Proteção de Dados para condenar a Cyrela, empresa do ramo imobiliário, a indenizar um cliente que teve informações pessoais enviadas a outras empresas sem o seu consentimento.


A decisão foi proferida pela juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, estipulando a indenização pela violação de dispositivos da LGPD - Lei 13.709/19 —, além de direitos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição, como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, o que gerou danos morais passíveis de indenização.


A ação

O autor celebrou com a ré Cyrela um instrumento contratual por meio do qual forneceu seus dados pessoais, dentre os quais nome, endereço, profissão, estado civil e autorizou, em relação ao tratamento desses dados, a inclusão em cadastro positivo.

Todavia, o autor, durante o período subsequente ao contrato, passou a ser assediado por diversas empresas; isso justamente pelo fato de ter firmado o instrumento contratual para a aquisição de unidade de apartamento.

Vários documentos constantes do processo confirmam que o autor do pedido de indenização recebeu contato de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de construção e fornecimento de mobiliário planejado pelo fato de ter adquirido o imóvel da construtora.

Tais interlocutores, como consta da sentença, sabiam do imóvel transacionado e um deles confirmou o compartilhamento dos dados quando provocado pelo cliente da construtora. Também houve produção de prova testemunhal.


Fato que o autor comprou um apartamento em novembro de 2018 e logo após começou a ser assediado por empresas que citavam sua recente aquisição.


A sentença


A juíza afirma que, além da LGPD, a empresa violou o Código de Defesa do Consumidor e vários dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais aqueles que asseguram o respeito à dignidade, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos.

"O rol do artigo 5º da CF apresenta diversos direitos fundamentais, que devem ser garantidos e protegidos pelo Estado, bem como observados pelos particulares em suas relações, o que sequer demanda mediação pela via da legislação ordinária. São direitos fundamentais a honra, o nome, a imagem, a privacidade, a intimidade e a liberdade, o que é complementado pelo tratamento despendido pelas normas infraconstitucionais", afirma a magistrada.


A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando não ter responsabilidade sobre a violação dos dados e solicitou a condenação do cliente/consumidor por danos morais por meio de um pedido reconvencional, julgado improcedente.


Proteção de dados

Os direitos ligados à privacidade e à proteção dos dados não passaram a existir apenas com a LGPD, cujas sanções, a propósito, só estarão em vigor no ano que vem. Esse texto legal trouxe, sim, inovações no âmbito normativo, mas em relação a alguns direitos fundamentais houve apenas um agrupamento de normas já presentes – e há muito tempo - no ordenamento jurídico brasileiro.


A propósito, antes do vigor da LGPD já eram possíveis ações análogas com base no Código de Defesa do Consumidor, que possui regramentos sobre o vício na prestação de serviços.

Como já publicamos algumas vezes, o disposto na lei de dados acerca das sanções não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, por exemplo, ou em outras leis específicas, o que quer dizer que a LGPD prevê condutas sancionatórias apenas em âmbito administrativo.


As condutas pautadas pela LGPD podem se adequar a tipos penais determinados por outras leis e podem – no âmbito civil – serem alvo de ações de indenização por danos morais, como ocorreu no caso em análise.

Na interpretação da magistrada, enfim, a construtora feriu preceitos como a honra e a privacidade do cliente, violando sua intimidade ao não apenas repassar seus dados pessoais, mas também revelar detalhes sobre a compra do imóvel.


Além da indenização por danos morais, houve a condenação da construtora a não mais repassar os dados pessoais ou financeiros de seus clientes a terceiros, sob pena de multa de R$ 300 a cada contrato indevido cuja má utilização das informações seja confirmada.

Fundamentação

É interessante que a juíza fundamenta sua decisão também na LGPD e a ação é anterior à data em que a medida entrou em vigor. A parte condenada poderia recorrer argumentando que a LGPD não tem efeitos retroativos? A argumentação é esperada, mas, como mencionado, a LGPD não foi a única lei em referência. O Código de Defesa do Consumidor sustenta a sentença, que deixa claro não haver dúvida da relação de natureza consumerista entre as partes e um dos direitos fundamentais do consumidor é de acesso à informação adequada acerca dos serviços que lhes são postos à disposição.

A indenização que deverá ser paga pela Cyrela não tem nenhuma ligação com as punições que serão eventualmente aplicadas administrativamente pela ANPD; portanto, não tem nenhuma relação com retroatividade dos efeitos da LGPD.

Vê-se, portanto, que os referidos diplomas (CDC e LGPD) encontram-se em consonância com os princípios fundamentais da República expressos na Constituição Federal de 1988, especialmente o respeito à dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF/88) e a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88). Exsurge de tais valores o vetor que direciona a tutela dos direitos fundamentais como pilar inarredável do Estado Democrático de Direito, em que as garantias e os direitos individuais sequer são passíveis de serem infirmados ou reduzidos pelo Poder Constituinte Derivado (art. 60, § 4º, IV, CF/88).
O fornecedor de serviços, portanto, está livre para atuar na exploração do mercado de consumo, contudo, deverá fazê-lo tendo por baliza a função social da propriedade e dos contratos (art. 170, III, CF/88) e a proteção da parte hipossuficiente da relação. Condutas que violem direitos fundamentais e outros assegurados no ordenamento jurídico nacional são ilícitas (arts. 186, 187, 422 e 2.035, parágrafo único, Código Civil) e devem ser reprimidas e reparados os danos daí decorrentes. (Trecho da sentença proferida no Processo Digital nº: 1080233-94.2019.8.26.0100, da 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo)

Enfim, como o próprio governo, muitas empresas privadas também ainda não estão em adequação com a LGPD. Quem não o fizer o quanto antes enfrentará risco de prejuízos de várias ordens. É fato que a fiscalização em relação à LGPD será da ANPD e que as sanções administrativas dessa lei ainda não estão em vigor, mas vários outros controles – e possivelmente até mais onerosos – já existem e estão em pleno funcionamento.

Ainda sobre a ação, a condenação foi em primeira instância; portando, da sentença ainda cabe recurso.





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