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O MEC e as novas decisões judiciais: Desafios no Contexto dos Cursos de Medicina

Atualizado: 31 de out. de 2023

O Ministério da Educação (MEC) tem enfrentado recentemente uma série de desafios relacionados a sua atuação no que diz respeito aos cursos de medicina. Desde o início das discussões em 2018 sobre a abertura e aumento de vagas nesse campo, o MEC vinha mantendo uma postura de neutralidade ao receber ordens judiciais para a liberação de acesso ao sistema e tramitação dos processos.


Nesse período, cerca de 20 processos de abertura de cursos foram concluídos e estão funcionando de forma regular, o que corrobora a viabilidade do fluxo adotado e a qualidade demonstrada durante a avaliação.


No entanto, em 2023 houve uma mudança radical nessa postura, que pode estar relacionada à perspectiva da reabertura dos editais de chamamento público. Eles estavam suspensos por cinco anos e a ansiedade por sua implantação pode ter levado o MEC a impor resistência e severas dificuldades para a tramitação dos processos já existentes. Alguns processos encontram-se parados desde abril na fase documental e aproximadamente 30 processos em fase final estão enfrentando obstáculos, mesmo diante de ordens judiciais e multas acumuladas.


Essa nova postura persiste mesmo após uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a tramitação de parte dos processos. Recentemente, duas portarias, a Portaria 1.771 e a Portaria 397, trouxeram regras que, de forma intencional ou não, criaram obstáculos ao aumento de vagas e à abertura de cursos. Duas dessas regras merecem destaque:

  • Exigência do conceito Enade para aumento de vagas: A Portaria 1.771/2023 criou barreiras contra pedidos de aumento de vagas que serão protocolados até 31 de outubro e esta é mais evidente delas;

  • Uso das cidades incluídas no edital de chamamento como limite aos processos de autorização: A Portaria 397 indica buscar encerrar os processos judicializados de abertura de novos cursos, usando sua recém-divulgada, e pouco explicada, lista de cidades.

Neste último caso, a norma utiliza a decisão do STF como pretexto para criar um padrão decisório, que pode arquivar rapidamente muitos dos processos sub judice. A ideia de um padrão regulatório até pode parecer coerente, porém, é fácil observar o desvio de finalidade. Por exemplo: a decisão da Suprema Corte tratou da aplicação do Artigo 3º da Lei 12.871/2013, que exige análise da infraestrutura na Instituição e do acesso a serviços de saúde, clínicas ou hospitais, mas o "padrão da SERES" regula, entre outros aspectos, o Artigo 5º da mesma lei, que trata dos programas de residências. Ou seja, a SERES criou exigências novas sob pretexto aplicar a decisão do STF.


E não só: além de propor um padrão decisório com pretensão de utilizá-lo em processos já instruídos que tramitam há anos – de forma retroativa, portanto – a norma nova altera o fluxo processual previsto na legislação educacional, inclusive em norma hierarquicamente superior, prevendo um “indeferimento sumário”, inexistente no Decreto 9.235/2017.


Como consequência prática da Portaria 397, várias visitas in loco para avaliação foram canceladas a partir de 25 de outubro, gerando tumulto e a possibilidade de indeferimentos sumários na próxima semana (o Art. 2º, da Portaria prevê a possibilidade de decisões assim em caso de cidades fora do edital). No entanto, o Judiciário, com a altivez de sempre, reagiu prontamente, com uma decisão de primeira instância do dia 27 de outubro que foi enfática ao afirmar que:

“…a conduta da ré [MEC/União] em sobrestar o processo administrativo da autora, sobretudo, em virtude das regras dispostas no Edital de Chamamento Público superveniente, constitui verdadeira afronta à ordem judicial já proferida nestes autos, e em ordem cautelar pelo STF, não podendo a União criar subterfúgios para atacar a efetividade da decisão fora dos meios processuais previstos” (grifo no original)

Concomitantemente, em outro Juízo, uma decisão sobre aumento de vagas publicada no mesmo dia. Ela questionou o uso do Enade como critério de avaliação do curso, afirmando que:

“Verifica-se que o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior cria duas avaliações distintas. No art. 4º, menciona a avaliação dos cursos de graduação, realizada por meio de uma série de etapas. Já o art. 5º menciona a avaliação do desempenho dos estudantes, este, sim, medido pelo Enade.
Ao se utilizar da nota do Enade como critério de avaliação do curso, o MEC afasta, então, a aplicação da avaliação adequada e, diga-se, bem mais criteriosa.
Ademais, não se pode olvidar que a prova do Enade não guarda vinculação à formação dos estudantes, assim como também não traz qualquer limitação ao exercício da profissão. Desse modo, optar pelo Enade seria adotar critério potencialmente prejudicial à instituição de ensino, que vê sua atuação limitada a um critério unilateral – já que não avalia a estrutura da instituição e de seu corpo docente – e frágil, posto que, por não gerar consequências aos alunos, sua realização poderá, eventualmente, ocorre sem muita dedicação dos alunos”.

Essas decisões judiciais podem marcar o início de uma nova fase, com o possível acréscimo de decisões do STF, do Tribunal de Contas da União (sobre o edital de chamamento) e de um necessário decreto legislativo. Isso demonstra que a mudança de postura do MEC, embora possa ser compreendida como uma tentativa de implementar rapidamente sua política de chamamento, certamente não é a abordagem mais adequada.


Esse cenário mostra a conduta contraditória do MEC que, por um lado, critica a chamada “judicialização”, mas por outro age de forma tão evidentemente irregular que fomenta – como provavelmente ocorrerá nesse caso – uma onda de novas ações judiciais.


Nesse novo contexto, o MEC pode preparar defesas e recursos judiciais que busquem comprovar sua posição ou optar por uma abordagem mais equilibrada. Pode ponderar, que após cinco anos de suspensão de abertura de novos cursos de medicina, era natural que as instituições de ensino reivindicassem seus direitos, e pode, simplesmente, garantir a tramitação dos processos administrativos, preocupando-se em avaliá-los devidamente, evitando entraves desnecessários.


Certo é que normas não devem ser usadas como barreiras sem sentido e sem justificava razoável. Por isso, o MEC talvez deva voltar ao básico de suas funções e regular com base nas boas e pouco contestadas normas que produziu ao longo de anos. Esse é caminho mais curto para alcançar a segurança jurídica necessária para o setor.


Obs.: Os dados sobre os processos judiciais foram omitidos para evitar expor as instituições que já obtiveram decisões.

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