Cursos de medicina no Brasil entram em uma nova fase
- Edgar Jacobs

- há 2 horas
- 6 min de leitura
Enquanto o país discute exames de proficiência e carreira médica, decisões judiciais e mudanças regulatórias recolocam em debate a política de expansão da formação médica.
A formação médica é um campo complexo que exige elevada atenção institucional e responsabilidade pública. Um dos temas centrais desse debate é a avaliação dos profissionais. Em 2025, passou a ser discutido o Enamed – Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica, aplicado pelo Ministério da Educação. O exame gerou intenso debate no setor.
Agora, o Senado Federal discute o ProfiMed – Exame Nacional de Proficiência em Medicina, que funcionará como uma espécie de “prova da ordem” vinculada ao Conselho Federal de Medicina (CFM). A ideia encaminhada é que os dois exames coexistam e se complementem, criando mecanismos adicionais para garantir que os médicos estejam devidamente preparados para o exercício profissional.
Outro aspecto crucial desse debate é a estruturação da carreira médica no setor público. Isso envolve não apenas a criação de um plano de carreira nacional que contribua para uma distribuição mais equilibrada de profissionais pelo território brasileiro, mas também o fortalecimento da infraestrutura de saúde nos municípios. Sem condições adequadas de trabalho e sem acesso a equipamentos e estruturas assistenciais, nenhuma política de distribuição de médicos pode produzir resultados consistentes.
Nesse contexto, algumas iniciativas legislativas voltaram a ganhar espaço. Entre elas estão propostas relacionadas à fixação de um piso salarial para médicos (PEC nº 2/2026 e PL nº 765/2015). Paralelamente, projetos que tratam da carreira nacional de médico de Estado, discutidos desde a primeira década deste século, voltaram ao debate público, embora ainda não tenham sido aprovados.
O objetivo dessas propostas é relativamente claro: garantir a formação de profissionais qualificados, capazes de superar exames de proficiência e de ingressar em carreiras públicas estruturadas, muitas vezes iniciando suas trajetórias em cidades com maior necessidade social. É nesse ponto que surge novamente o debate sobre a abertura de cursos de medicina.
A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabeleceu um modelo ambicioso que integrava diferentes dimensões da política pública: melhoria da qualidade da formação, expansão de vagas, interiorização de cursos e distribuição de médicos em regiões com menor cobertura assistencial. O programa previa, simultaneamente, a atuação temporária de médicos – inclusive vindos do exterior – em áreas carentes e a criação de novas oportunidades de formação nessas mesmas regiões.
Nos últimos anos, entretanto, parte dessa estratégia parece ter sido gradualmente abandonada. Isso ocorreu não apenas com a revogação, em 2026, do edital de chamamento público para novos cursos, mas também com a persistente resistência administrativa em relação a projetos que tiveram início por determinação judicial.
O cenário atual tornou-se peculiar. Na prática, apenas um edital voltado à criação de cursos em hospitais de excelência permanece vigente. Embora essa iniciativa tenha relevância acadêmica, ela tende a concentrar novos cursos em grandes centros urbanos e instituições de alta complexidade. Se adotada isoladamente, essa estratégia se afasta dos objetivos originais de interiorização e de distribuição regional de médicos.
Nesse contexto, o Poder Judiciário passou a assumir protagonismo, não por iniciativa própria, mas em razão dos obstáculos administrativos criados para a implementação de novos cursos.
A União tem tentado impedir a implementação de cursos iniciados por decisão judicial, que são casos excepcionais iniciados durante o período de moratória firmemente criticado pelo STF. Paralelamente, criou um exame nacional para concluintes que, ainda em fase inicial e sujeito a ajustes, passou a gerar questionamentos sobre cursos já existentes. Além disso, como dito, há pouco mais de um mês, o próprio edital de chamamento público foi revogado com justificativas consideradas frágeis por parte da comunidade acadêmica e jurídica. Tudo isso atrai novas discussões sobre se realmente existe, hoje, uma política capaz de entregar “Mais Médicos”.
Decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Supremo Tribunal Federal passaram a examinar algumas dessas questões. Entre outros pontos, os tribunais têm discutido a legalidade da aplicação retroativa da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, que estabeleceu critérios restritivos para autorização de cursos de medicina.
Uma dessas decisões foi proferida pela 5ª Turma do TRF1, em fevereiro de 2026, nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 12.871/2013 (PROGRAMA MAIS MÉDICOS). PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO POR DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA PORTARIA SERES/MEC Nº 531/2023. ILEGALIDADE CONFIGURADA. EXCESSO REGULAMENTAR. PROTEÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. […] 5. Ocorre que a aplicação da Portaria SERES/MEC nº 531/2023 ao caso concreto configura inovação normativa indevida, pois introduz critérios que não estavam previstos na legislação vigente à época do protocolo do pedido. Essa conduta viola os princípios do ‘tempus regit actum’ e da segurança jurídica.” (TRF1, AG 1033275-78.2025.4.01.0000, Des. Fed. Eduardo Martins, 5ª Turma, PJe 10/02/2026)
Outra decisão da mesma Turma examinou especificamente a Nota Técnica nº 81/2023, que passou a utilizar o parâmetro de 3,73 médicos por mil habitantes como critério de análise da necessidade social. O Tribunal observou que tal indicador não possui previsão normativa formal:
“O parâmetro de 3,73 médicos por mil habitantes no município […] encontra-se estabelecido unicamente em nota técnica, sem qualquer previsão legal ou mesmo na portaria que normatiza a matéria, o que, prima facie, enseja a sua ilegitimidade.”
Mais recentemente, o tema também chegou ao Supremo Tribunal Federal, em reclamação apresentada pela União. Em alguns processos, a estratégia processual adotada buscou levar diretamente ao STF controvérsias que ainda se encontram em discussão nas instâncias ordinárias. Na Rcl nº 89.956/CE, contudo, o Supremo deixou claro que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para impugnar decisões que não afrontam a autoridade da Corte.
No voto do relator, ministro André Mendonça, destacou-se que a controvérsia analisada pelos tribunais envolve o controle de legalidade da aplicação da Portaria nº 531/2023 — inclusive quanto à sua eventual aplicação retroativa — e não qualquer desrespeito à decisão proferida na ADC nº 81:
O acórdão reclamado, portanto, limitou-se a exercer o controle de legalidade de um ato administrativo, especificamente no que tange à sua aplicação no tempo. Ao fazê-lo, a autoridade reclamada não desrespeitou a decisão desta Corte; pelo contrário, expressamente mencionou que a análise administrativa deveria observar o decidido na ADC nº 81/DF, demonstrando deferência ao paradigma desta Corte”. (Rcl 89.956/CE, Rel. André Mendonça, julgado em 27.02.2026, publicado em 04.03.2026, grifos nossos)
Ao mesmo tempo, o STF também reafirmou limites importantes. Em outra decisão recente, o Tribunal entendeu que, naquele caso concreto, a autorização judicial para a abertura imediata de curso de medicina, sem qualquer manifestação administrativa prévia, contrariou o entendimento fixado na ADC nº 81 (Rcl 91120/SP, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 04-03-2026). A decisão demonstra o cuidado do Judiciário em preservar tanto sua competência quanto as atribuições institucionais do Ministério da Educação.
Por fim, surgiu um sinal positivo no âmbito do Conselho Nacional de Educação (CNE). Em caso recente, o Conselho deixou de apenas referendar decisões da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) e decidiu favoravelmente ao credenciamento de uma nova faculdade de medicina beneficiada por uma das decisões do TRF1 mencionadas acima. Embora o parecer ainda não tenha sido publicado, a decisão divulgada em súmula indica que outros indicadores – além do número rígido de médicos por mil habitantes adotado pela Nota Técnica do MEC – podem ser considerados na análise da necessidade social.
Esse conjunto de decisões revela um momento interessante da política pública de formação médica no Brasil. Mesmo diante de uma postura administrativa mais restritiva – possivelmente motivada por preocupações bem-intencionadas – o sistema institucional continua funcionando. O Judiciário e o próprio CNE têm exercido papéis relevantes de controle e revisão, demonstrando que decisões administrativas podem e devem ser reavaliadas quando ultrapassam seus limites normativos.
Em uma democracia, esse mecanismo de “segunda opinião institucional” é saudável. Ele mostra que políticas públicas complexas, como a formação médica, não dependem apenas de um único centro decisório. Quando diferentes instituições exercem suas competências de forma equilibrada, aumenta-se a chance de que os objetivos originais da política pública – qualidade da formação, o aumento da oferta de profissionais, a distribuição de médicos e fortalecimento do sistema de saúde – sejam efetivamente alcançados.

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