top of page

O Brasil precisa de médicos. O MEC sabe disso. Falta o instrumento certo.

O relatório Health at a Glance 2025, da OCDE, confirma: o Brasil tinha em 2023 menos médicos por habitante do que qualquer país membro pleno da organização. A média OCDE chegou a 3,9 por mil habitantes. O Brasil tem 2,81.

Mesmo assim, há críticas à expansão dos cursos de medicina, mas elas não encontram respaldo nos dados. O Brasil forma entre 15 e 17 médicos por 100 mil habitantes ao ano. Portugal forma mais de 19, e há países que chegam a 30. A média da OCDE, de países com melhor relação de médicos por habitantes, é de pouco mais de 14. De fato, o Brasil forma menos do que precisaria para superar o déficit acumulado.

O próprio MEC mapeou esse espaço. A Nota Técnica Conjunta nº 3/2023/DPR/SERES identificou capacidade formativa nacional de 13.824 vagas para atingir a antiga média da OCDE, 3,73, em 2030. O chamamento público previa 5.700, mas foi revogado antes de qualquer autorização, sem substituí-lo por qualquer instrumento equivalente.

Com atos assim, a União reiteradamente frustra seu próprio planejamento. E o Brasil fica distante de um equilíbrio na oferta de médicos, especialmente para regiões mais carentes.

A expansão acontece, mas de forma fragmentada

A judicialização concentra as atenções, mas as maiores injustiças e os problemas jurídicos visíveis estão nas vias que o próprio MEC mantém abertas. Quatro rotas distintas alimentam a expansão do mercado, nenhuma com o alcance isonômico que a lei pressupõe.

A primeira envolve hospitais privados, que acessam novas vagas pelo Edital nº 05/2024. A Lei nº 12.871/2013 previu, lado a lado, editais para hospitais e para mantenedoras de ensino superior, sem estabelecer hierarquia entre eles. A abertura de instrumento exclusivo para hospitais, sem equivalente para as demais mantenedoras, não encontra respaldo direto nessa estrutura legal.

Essa via tem muito mérito: aproveita a expertise hospitalar existente e pode qualificar a formação clínica. Vários cursos foram autorizados ou habilitados em capitais, o que faz sentido sob esse ângulo. A contradição não resulta das instituições ou de sua qualidade. Está nos critérios criados pelo MEC: os parâmetros de necessidade social foram aplicados seletivamente, sem culpa alguma de quem foi ou vai ser autorizado.

A segunda via contempla as instituições comunitárias privadas, incorporadas pelo Edital nº 15/2025, que ampliou o escopo do Edital nº 05/2024. Sua participação no setor de medicina tem fundamento social reconhecido e faz sentido sob o ângulo do fortalecimento dessas entidades, notoriamente importantes na formação regional.

A inclusão, porém, se deu por edital segmentado, sem que o mesmo acesso fosse aberto às demais mantenedoras privadas que atuam em regime de concorrência direta.

A terceira via é a Portaria nº 1.771/2023, que permite a ampliação de vagas em cursos já existentes. A norma foi editada após cautelar na ADC 81 que já restringia aditamentos sem chamamento público, e sua validade nesse contexto é, no mínimo, contestável.

Mais vagas de medicina são sempre bem-vindas. A seletividade, porém, é indefensável: beneficia exclusivamente os incumbentes e foi expressamente identificada pelo STF como fator de distorção concorrencial.

A quarta via é a expansão das instituições públicas estaduais e municipais sem submissão aos critérios federais. A LDB é expressa: o art. 46, § 5º, determina que "os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina."

Estranhamente, o MEC não aplica essa regra de organização dos sistemas. A competência reservada à União é transferida aos conselhos estaduais, que autorizam novos cursos sem observância dos parâmetros federais. A própria Nota Técnica nº 1/2026 reconhece essa expansão como não contida.

Essas quatro vias respondem a uma demanda real e merecem ser regularizadas em bases mais sólidas. A expansão, quando bem articulada, é não apenas oportuna como necessária para melhorar os dados e a efetividade do sistema de saúde brasileiro. Porém, há claramente um viés excludente, uma seletividade injustificável.

Reunir todos esses agentes em um único instrumento, aberto, isonômico e gerido pela União, como prevê a LDB, submetendo cada proposta aos mesmos critérios de necessidade social e capacidade formativa, resolveria os dois problemas de uma vez.

Uma distorção construída ao longo do tempo

O chamamento público, em si, não é um problema. A Lei nº 12.871/2013 dá as bases para uma estrutura de acesso isonômica. O art. 3º, institui a política de chamamentos e os parágrafos 5º e 6º permitem a aplicação do procedimento não só para unidades hospitalares, mas também para “outros cursos de graduação na área de saúde”. O problema é que nunca houve um edital universal.

A ausência desse instrumento não é acidental, ela se construiu ao longo de muitos anos. Para os hospitais, houve edital em 2014 e o seguinte só veio em 2024. Para as mantenedoras de ensino superior, editais ocorreram entre 2013 e 2018, seguidos de moratória.

O Edital nº 01/2023 retomou o processo, mas foi prorrogado, suspenso e finalmente revogado sem que uma única autorização fosse concedida.

Com sua revogação, o Edital nº 05/2024 ficou como único instrumento ativo. Quando o Edital nº 15/2025 o ampliou para incluir as instituições comunitárias, o universo sem acesso ao mercado se estreitou ainda mais.

O que restou de fora foram as mantenedoras privadas de ensino superior sem vínculo hospitalar e sem caráter comunitário, distinção que a Lei nº 12.871/2013 em nenhum momento estabeleceu. O uso de editais diferentes e não comunicantes gerou um mercado dividido e com direitos desiguais.

O STF, na ADC 81, identificou o risco dessa configuração com precisão. O Ministro Gilmar Mendes apontou que a moratória estendida sem reestruturação do sistema "engendra distorções e dá azo a especulações sobre a formação de reserva de mercado e criação discricionária de barreiras à entrada."

No caso do aumento de vagas para cursos já existentes, foi direto:

"se há uma limitação — ainda que legítima — à entrada de novos competidores no mercado de cursos de medicina, mas em contrapartida aqueles já inseridos obtêm a autorização para aumentar suas vagas, cria-se sistema distorcido e injusto, inclusive sob o ângulo da isonomia e da livre iniciativa."

Esse raciocínio não se limita ao aumento de vagas. Qualquer forma de acesso fragmentado e não isonômico reproduz o mesmo padrão que o Tribunal considerou distorcido.

O edital universal como saída natural

Um edital universal não seria a reabertura de nenhum dos instrumentos anteriores. Seria algo que ainda não existiu: um chamamento único, aberto a todos os agentes, hospitais, instituições comunitárias e mantenedoras de ensino superior, públicas e privadas, submetidos aos mesmos critérios de necessidade social e capacidade formativa.

A ideia é totalmente viável e de implementação imediata, até porque o último edital vigente tem seus prazos de adesão finalizando neste mês de abril de 2026.

Esse modelo eliminaria as assimetrias entre agentes que hoje acessam o mercado por rotas distintas e com fundamento jurídico frágil. Devolveria ao MEC o exercício pleno da competência que a LDB lhe reserva, inclusive em face dos sistemas estaduais e municipais que hoje operam à margem dos parâmetros federais.

Substituiria, também, um conjunto de exceções sobrepostas por uma regra proporcional à necessidade que os próprios dados da OCDE e das Notas Técnicas do MEC documentam.

Hoje, em contraponto, as instituições excluídas não estão sem saída. A assimetria regulatória atual oferece fundamentos concretos para a contestação judicial dos atos que produziram essa exclusão. E esse sempre será um caminho viável enquanto os chamamentos públicos forem usados como uma barreira regulatória e não como uma política de indução.

Enfim, o déficit de médicos não se resolve sem expansão. A expansão não se organiza sem um instrumento universal. O sistema opera hoje por exceções, e as exceções não substituem a política pública. A necessidade social está documentada, o planejamento foi feito e o bloqueio atual não decorre de falta de dados, mas de ausência de uma regulação coerente.

Jacobs Consultoria

Gostou deste texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro, você também pode receber mais informações sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.

  

Temos cursos regulares, já consagrados, dos quais já participaram mais de 800 profissionais das IES. Também modelamos cursos in company sobre temas gerais relacionados ao Direito da Educação Superior, ou mais específicos. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.

Comentários


bottom of page