A regulamentação da profissão da dança e seus impactos para a educação superior
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

- há 4 horas
- 4 min de leitura
A publicação da Lei nº 15.396, de 28 de abril de 2026, representa importante avanço para o reconhecimento jurídico e profissional da dança no Brasil. A nova legislação dispõe sobre o exercício do ofício de profissional da dança, estabelecendo critérios para atuação, direitos trabalhistas específicos e garantias relacionadas ao exercício profissional. A norma, além de disciplinar relações de trabalho, produz impactos relevantes para a formação acadêmica, a pesquisa, a extensão universitária e o fortalecimento das instituições de ensino superior, especialmente em um cenário no qual as atividades ligadas à economia criativa e às artes têm adquirido maior relevância social e econômica.
Historicamente, a dança ocupa importante papel na cultura brasileira e, por muitos anos, conviveu com discussões acerca do reconhecimento profissional e das condições de trabalho. A normativa pretende conferir maior segurança jurídica ao exercício do ofício.
O art. 1º estabelece os critérios para exercício do trabalho de profissional da dança, permitindo a atuação daqueles que possuírem diploma de curso superior em dança reconhecido na forma da lei, diploma ou certificado de curso técnico, diploma estrangeiro revalidado ou atestado de capacitação profissional emitido conforme regulamentação específica.
Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo prevê uma cláusula de transição ao assegurar o exercício da atividade àqueles que já atuavam profissionalmente antes da publicação da lei. Essa previsão evita prejuízos a profissionais com experiência prática consolidada e busca preservar trajetórias profissionais anteriormente construídas.
Um dos aspectos mais relevantes encontra-se no art. 2º, que define as atividades compreendidas pelo ofício profissional da dança. O dispositivo apresenta rol amplo de funções, incluindo, exemplificadamente, coreógrafo, auxiliar de coreógrafo, bailarino, dançarino, intérprete-criador, diretor de dança, diretor de ensaio, dramaturgo de dança, ensaiador, professor de curso livre, curador e crítico de dança, além de atividades de planejamento, coordenação, supervisão e consultoria.
A amplitude dessas atribuições evidencia que a dança envolve atividades artísticas, pedagógicas, técnicas e de gestão, com reflexos diretos sobre a formação oferecida pelas instituições de ensino superior.
No âmbito constitucional, a valorização da formação profissional e educacional encontra fundamento no art. 205 da Constituição Federal, segundo o qual a educação constitui direito de todos e deve promover o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Também merece destaque o art. 207 da Constituição Federal, que assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, além do princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A regulamentação do ofício da dança dialoga diretamente com esse dispositivo ao criar novas possibilidades de atuação acadêmica e estimular o desenvolvimento de projetos institucionais relacionados à área.
A existência de reconhecimento legal da profissão tende a fortalecer cursos superiores de dança já existentes e também incentivar a criação de novos programas acadêmicos em instituições públicas e privadas. Além da graduação, podem ocorrer impactos na expansão de cursos técnicos, especializações, programas de extensão universitária e linhas de pesquisa voltadas às artes, à cultura, à educação e à inovação pedagógica.
Outro aspecto importante diz respeito à formação interdisciplinar. A dança apresenta interfaces com múltiplos campos do conhecimento, incluindo educação, saúde, psicologia, terapia ocupacional, educação física, comunicação, tecnologia e estudos culturais. Em razão dessa característica, instituições de ensino superior podem ampliar estratégias de integração curricular e promover projetos acadêmicos mais abrangentes.
A universidade pode desempenhar papel estratégico na produção de conhecimento científico relacionado à área. A autonomia universitária prevista constitucionalmente permite a construção de projetos de pesquisa capazes de investigar impactos sociais, educacionais e terapêuticos da dança, fortalecendo evidências científicas e ampliando possibilidades de atuação profissional.
A extensão universitária também se apresenta como campo relevante. O Plano Nacional de Educação e as diretrizes educacionais dos últimos anos reforçaram a necessidade de integração entre instituições acadêmicas e sociedade. A dança possui forte potencial de inserção comunitária, permitindo desenvolvimento de oficinas culturais, projetos sociais, atividades em escolas, comunidades vulneráveis, instituições de saúde e programas de inclusão.
Para instituições privadas de ensino superior, a nova legislação pode representar oportunidade significativa de fortalecimento institucional. O setor privado possui importante participação na ampliação do acesso à educação superior brasileira e frequentemente demonstra maior flexibilidade para criação de cursos e adaptação às demandas emergentes do mercado de trabalho.
A regulamentação da profissão cria maior previsibilidade sobre competências profissionais e pode contribuir para o desenvolvimento de matrizes curriculares mais alinhadas às exigências do setor cultural e artístico. Além disso, a valorização das profissões ligadas à economia criativa amplia perspectivas de empregabilidade e diversificação das áreas de atuação dos egressos.
A lei também incorpora importantes mecanismos de proteção profissional. O art. 3º estabelece que o exercício das atividades previstas será livre, vedando a exigência de inscrição em conselhos de fiscalização de outras categorias profissionais. A previsão busca evitar limitações indevidas ao exercício da atividade.
No âmbito das relações de trabalho, os arts. 5º a 11 estabelecem garantias específicas relativas aos contratos profissionais, incluindo informações obrigatórias sobre jornada, deslocamentos, créditos de participação, direitos autorais e condições de trabalho. Destaca-se ainda o art. 11, segundo o qual o profissional da dança não poderá ser obrigado a participar de atividades que coloquem em risco sua integridade física ou moral.
Essas disposições reforçam a proteção da categoria e reconhecem particularidades inerentes à atividade artística, frequentemente marcada por vínculos temporários, itinerância e condições específicas de atuação.
A Lei nº 15.396/2026 fortalece a dança como campo estruturado de conhecimento, amplia garantias jurídicas, estimula a formação acadêmica e cria novas possibilidades para ensino, pesquisa e extensão. Ao reconhecer a relevância social, cultural e educacional da dança, a norma também amplia oportunidades para que instituições de ensino superior contribuam para o desenvolvimento humano, artístico e científico do país.

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