A criminalização do exercício ilegal da Medicina Veterinária pela Lei nº 15.425/2026
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs
- há 21 horas
- 5 min de leitura
A promulgação da Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, promoveu importante alteração no ordenamento jurídico ao incluir expressamente a Medicina Veterinária no art. 282 do Código Penal. Com essa mudança, o exercício ilegal da profissão de médico-veterinário passou a estar expressamente tipificado no dispositivo que já tutelava o exercício ilegal da Medicina, da Odontologia e da Farmácia, fortalecendo a proteção da saúde pública, da saúde animal e da regularidade do exercício profissional.
Contexto histórico
Para compreender a relevância da Lei nº 15.425/2026, é preciso analisar o que ocorria antes de sua promulgação. Desde a edição do Código Penal de 1940, o art. 282 tipificava o exercício ilegal da Medicina, da Odontologia e da Farmácia, sem contemplar, como já dito, expressamente a Medicina Veterinária. Embora a profissão fosse regulamentada por legislação própria, sua exclusão do tipo penal levou, durante décadas, ao entendimento de que o exercício ilegal da atividade veterinária, em regra, deveria ser enquadrado no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Assim, quando pessoas sem habilitação realizavam consultas, procedimentos cirúrgicos, anestesias, prescrição de medicamentos ou outros atos privativos da Medicina Veterinária, a responsabilização penal ocorria, em muitos casos, por meio da contravenção penal de exercício ilegal de profissão. Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, era comum a aplicação do procedimento previsto para os Juizados Especiais Criminais, com possibilidade de medidas despenalizadoras e sanções menos severas do que aquelas previstas para os crimes. Isso foi objeto de críticas por parte de entidades representativas da Medicina Veterinária, que defendiam maior proteção penal diante dos riscos à saúde animal, à saúde pública e à segurança sanitária.
Principais alterações promovidas pela nova Lei
Com a nova redação, responde pelo delito quem exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico-veterinário, dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendo os limites da habilitação profissional, sujeitando-se à pena de detenção de seis meses a dois anos.
A lei também preservou a aplicação cumulativa da pena de multa quando o crime é praticado com finalidade de lucro, regra que corresponde ao atual § 1º do art. 282.
Outra inovação da Lei nº 15.425/2026 foi estabelecer, de forma expressa, as consequências penais quando o exercício ilegal da Medicina Veterinária resulta em danos a pessoas ou animais. Ao acrescentar os §§ 2º a 5º ao art. 282 do Código Penal, o legislador passou a prever que o agente responderá também pelos crimes correspondentes ao resultado produzido, reforçando a tutela da saúde pública, da saúde animal e da integridade física.
Dessa forma, além da responsabilização pelo exercício ilegal da profissão, a lei prevê a incidência de outros tipos penais quando a conduta ocasionar consequências mais graves. Os principais cenários são os seguintes:
Lesão ou morte de animais: o § 4º do art. 282 estabelece que, se do exercício ilegal da profissão resultar lesão ou morte de animal, o agente responderá também pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Nos casos em que a vítima for cão ou gato, permanece aplicável a pena específica prevista na legislação ambiental, sem prejuízo da responsabilização pelo exercício ilegal da profissão.
Lesão corporal em pessoas: se a atuação irregular resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o agente responderá também pelos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal, conforme determina o § 2º do art. 282.
Morte de pessoa: caso a conduta resulte em morte, o § 3º do art. 282 prevê que o agente responderá também pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 do Código Penal.
Essas alterações deixam expressa a possibilidade de responsabilização penal pelo exercício ilegal da profissão e pelos resultados lesivos decorrentes da conduta, conferindo maior segurança jurídica à aplicação da norma.
Profissionais com registro suspenso ou cancelado e atuação de acadêmicos
A Lei nº 15.425/2026 também esclareceu uma situação que frequentemente gerava controvérsias: a atuação de profissionais regularmente graduados, mas impedidos de exercer a profissão por decisão do Conselho Regional de Medicina Veterinária. O § 5º do art. 282 passou a prever expressamente que também pratica o crime de exercício ilegal da profissão aquele que exerce a Medicina Veterinária durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional, ampliando a responsabilização penal para alcançar também o profissional que continua exercendo atividades privativas da profissão mesmo estando legalmente impedido.
A alteração fortalece a efetividade das sanções aplicadas pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e evidencia a importância do cumprimento das decisões administrativas que suspendem ou cancelam o exercício profissional.
No ambiente acadêmico, a nova redação do art. 282 também reforça a necessidade de observância dos limites legais para a atuação dos estudantes. Os estágios curriculares e demais atividades práticas continuam podendo ser desenvolvidos nos termos da legislação educacional e profissional, desde que realizados sob a supervisão exigida pelas normas aplicáveis. Por outro lado, estudantes que, sem habilitação legal e fora das hipóteses autorizadas, passem a exercer de forma autônoma atos privativos da Medicina Veterinária poderão, conforme as circunstâncias do caso concreto, incorrer no crime de exercício ilegal da profissão.
Relevância da Lei nº 15.425/2026 para a Saúde Única
A entrada em vigor da Lei nº 15.425/2026 representa um importante avanço na proteção jurídica da Medicina Veterinária e reforça o conceito de Saúde Única (One Health), segundo o qual a saúde humana, a saúde animal e o equilíbrio ambiental são dimensões interdependentes.
A atuação do médico-veterinário ultrapassa o atendimento clínico aos animais, abrangendo atividades essenciais como inspeção de produtos de origem animal, prevenção de zoonoses, vigilância sanitária, preservação da fauna, pesquisa científica e proteção ambiental. Por isso, o exercício da profissão exige formação técnica, habilitação legal e fiscalização pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.
A efetividade da nova legislação dependerá também da conscientização da sociedade. Antes de contratar serviços veterinários, é recomendável que os tutores verifiquem se o profissional possui registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) ou no sistema nacional de consulta disponibilizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). Havendo indícios de exercício ilegal da profissão, a irregularidade poderá ser comunicada ao CRMV competente e, quando cabível, às autoridades policiais.
A Lei nº 15.425/2026 representa, assim, um importante fortalecimento da tutela penal da Medicina Veterinária, conferindo maior segurança jurídica ao exercício profissional e contribuindo para a proteção da saúde animal, da saúde pública e da segurança sanitária.

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