A decisão de Moraes sobre curso de medicina não vale para todos os casos.
- Edgar Jacobs

- há 17 horas
- 5 min de leitura
A notícia viralizou, mas o que poucos estão explicando é que ela não muda nada para a maioria dos processos em curso.
Cada ação judicial sobre a abertura de cursos de medicina tem suas peculiaridades, razão pela qual as decisões proferidas em primeira e segunda instância produzem efeitos restritos às partes do processo, o que, no Direito, denominamos eficácia inter partes.
No Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o cenário é diferente: o resultado mais comum é a produção de efeitos erga omnes, vinculantes para todos. Talvez seja essa distinção a raiz da grande confusão gerada pela decisão proferida esta semana pelo Ministro Alexandre de Moraes em um caso envolvendo curso de Medicina.
A decisão, proferida na Reclamação nº 91.120/SP, tratou de um caso julgado em primeira instância e a ele se restringe. Trata-se, portanto, de uma excepcionalidade: uma decisão do STF que não vincula os demais processos de Medicina em tramitação pelo país.
Isso é evidente para quem acompanha as discussões mais recentes. O tema analisado, qual seja: a autorização judicial direta de curso em razão de demora injustificada do MEC, já recebeu tratamento cuidadoso e tecnicamente consistente das mãos dos Ministros Nunes Marques, Flávio Dino e André Mendonça. A nova decisão é, portanto, uma análise de caso específico com resultado igualmente específico.
O que diz a nova decisão?
O Ministro Alexandre de Moraes julgou procedente a Reclamação ajuizada pela União, instrumento processual utilizado para impor a observância de decisão proferida em ação constitucional, no caso, a ADC nº 81. A decisão, bem fundamentada e coerente com os limites objetivos da ADC nº 81, não deixa margem para dúvida quanto ao seu alcance restrito.
A Reclamação foi proposta contra decisão de primeiro grau proferida no interior de São Paulo, que autorizou "...a abertura e oferta provisória dos cursos de graduação em Medicina (...) inclusive com a prática dos atos necessários à divulgação e ao processo seletivo, independentemente de manifestação administrativa prévia..."..
O Ministro entendeu que a decisão violou o entendimento firmado na ADC nº 81, segundo o qual a autorização de novos cursos de Medicina deve seguir os critérios técnicos e legais previstos na Lei 12.871/2013, sendo competência exclusiva do MEC avaliar e decidir sobre esses processos. O ato judicial foi considerado incompatível com a ADC nº 81, que veda ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo do MEC.
O problema identificado não era, portanto, o uso de determinado critério pelo Ministério, mas o seu afastamento total pela via da "oferta provisória" diretamente autorizada pelo Judiciário.
Decisões diferentes sobre o mesmo assunto
A decisão é relevante, não apenas por sua fundamentação, mas por demonstrar posicionamento distinto de outros precedentes da mesma Corte.
Na Reclamação nº 67.271/BA, o Ministro Flávio Dino, integrante da mesma Turma do Ministro Moraes, com a atenção que tem dedicado aos limites do controle judicial sobre políticas públicas, afirmou que:
"26. Esta Corte possui precedentes no sentido de que decisões judiciais que autorizam a realização de exame vestibular por instituições que aguardam parecer final do Ministério da Educação não guardam aderência estrita com o assentado na ADC nº 81, na medida em que, na ADC nº 81, não houve expressa proibição para concessão de autorização judicial para realização de vestibular nos casos judicializados em virtude de excessiva demora na apreciação do requerimento por parte da União. […] 28. No caso em comento, além da autorização para realização de vestibular (e-doc. 20), houve determinação judicial para início do período letivo e implantação do curso (e-doc. 22), em decorrência lógica. 29. Pelos mesmos fundamentos levantados na RCL 67248 e na RCL 66439, há de ser negado seguimento à presente reclamação posto que o assentado na ADC nº 81, de fato, não impede que o Poder Judiciário, quando provocado, se manifeste sobre possível lesão ou ameaça a direito no que tange a pleitos relativos à abertura de cursos de graduação em Medicina e, assim, à luz da legislação aplicável, fatos e provas, expeça comandos autorizativos."
Nesse processo, o Ministro Flávio Dino negou seguimento à Reclamação, decisão que transitou em julgado sem recurso por parte da União.
Tratava-se, assim como no caso deste artigo, de autorização provisória. A diferença parece residir na fundamentação da decisão reclamada e na abordagem adotada pelo juízo de origem. Há uma distinção relevante entre tratar a autorização como medida coercitiva para compelir o MEC a analisar o pedido e conceder uma autorização judicial direta e autônoma, e essa distinção parece ter sido determinante para os resultados opostos.
E a postura do MEC?
Sem adentrar na ação originária, é possível questionar a conduta do Ministério da Educação.
Nos casos em que a autorização provisória funciona como medida coercitiva, o que aparenta ser a maioria dos processos que conhecemos, o juiz não pretende substituir o MEC, mas compeli-lo a agir. Nesse cenário, não seria mais simples para a União cumprir a ordem principal, dar andamento aos processos administrativos do que propor uma Reclamação contra a medida coercitiva?
Deferindo ou indeferindo os cursos em prazo razoável, o MEC afastaria qualquer hipótese de abertura provisória. E mesmo diante de uma autorização judicial já concedida, o Ministério poderia, antes do vestibular e das matrículas, decidir o processo administrativo e assegurar a continuidade ou o encerramento do curso provisoriamente iniciado.
A omissão administrativa pune não apenas as instituições, mas os estudantes. Esse dano não se resolve depois por Reclamação. Os alunos são prejudicados pela inércia do MEC, as instituições também, tudo por conta de uma demora injustificada.
Em resumo, as decisões do STF são técnicas, sejam as que aceitam as medidas coercitivas, sejam as que repelem as autorizações provisórias. A atuação do MEC, porém, não tem sido. Sua resistência sistemática ao cumprimento de ordens judiciais não encontra justificativa. Vale aqui o bordão clássico: ordem judicial não se discute, se cumpre.
Qual o peso da decisão do Moraes?
Nossa avaliação é que a decisão é específica e tecnicamente fundamentada, mas pode ser desafiada por um recurso de igual densidade técnica.
O que definirá o desfecho de cada processo não é esta decisão isolada, mas a qualidade da fundamentação adotada pelo juízo de origem. Onde a autorização provisória estiver estruturada como medida coercitiva, ancorada na demora injustificada do MEC e orientada a garantir o resultado prático da tutela concedida, há espaço concreto para sustentá-la. Onde a decisão avançar para uma autorização direta e autônoma, desvinculada de qualquer parâmetro da ADC nº 81, o risco de cassação é real.
A leitura apressada da RCL 91.120/SP como um sinal geral de fechamento do Judiciário ao tema é equivocada. O STF não vedou a atuação judicial nos processos de Medicina, vedou a substituição do MEC. Essa distinção, aparentemente sutil, é o que separa uma decisão que resiste de uma decisão que cai.

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