Medicina: penalidades injustas com forte apelo midiático.
- Edgar Jacobs

- 17 de mar.
- 5 min de leitura
Antes da análise, a punição: os efeitos antecipados das medidas baseadas no Enamed.
O Ministério da Educação (MEC) publicou recentemente portarias que impõem penalidades a cursos de Medicina, supostamente avaliados em 2025. Essas medidas dão início a processos de supervisão – um tipo de fiscalização oficial – que podem trazer impactos significativos para as instituições de ensino.
As sanções aplicadas variam de acordo com cada caso, mas todas carregam potenciais efeitos negativos: comprometem a gestão administrativa, prejudicam a imagem pública e podem influenciar diretamente a percepção de qualidade acadêmica.
Para as instituições, o desafio não se limita à defesa jurídica, embora ela seja o primeiro passo. É necessário também preparar-se para o processo de supervisão, administrar o possível desgaste reputacional e reduzir riscos à credibilidade perante estudantes, docentes e a sociedade. Em um cenário em que a divulgação das penalidades ocorre antes mesmo da análise dos questionamentos dirigidos ao novo exame de proficiência, o Enamed, torna-se essencial que gestores e equipes jurídicas atuem com rapidez, coordenação e planejamento estratégico.
Portarias de supervisão
As portarias da SERES/MEC editadas em março de 2026 instauram processos de supervisão sobre cursos de Medicina com base no desempenho aferido no Enamed 2025, combinado ao conceito Enade. Em todos os casos, trata-se de abertura de supervisão em fase preparatória, nos termos do Decreto nº 9.235/2017, com notificação das instituições para apresentação de manifestação inicial. Contudo, esse desenho formal convive com a imposição imediata de restrições relevantes, o que altera, na prática, a natureza da supervisão, aproximando-a de um mecanismo de intervenção antecipada.
A supervisão é definida no Decreto como um conjunto de “ações preventivas ou corretivas, com vistas ao cumprimento das normas gerais da educação superior, a fim de zelar pela regularidade e pela qualidade da oferta dos cursos de graduação”. Em essência, corresponde a um processo de fiscalização administrativa, estruturado em fases preparatória, saneadora e sancionadora, e atualmente regulamentado também pela Portaria nº 315/2018.
De forma sintética, as medidas impostas neste momento seguem uma lógica escalonada conforme o desempenho dos cursos:
Faixa de desempenho (Enamed/Enade) | Medidas cautelares | Portarias |
Desempenho mais baixo | Suspensão de ingresso; bloqueio de aumento de vagas; restrição de novos contratos do FIES e de outros programas de acesso (PROUNI); suspensão de benefícios regulatórios | Portaria nº 72/2026 |
Desempenho intermediário inferior | Redução de até 50% das vagas; bloqueio de aumento de vagas; restrição de novos contratos do FIES e de outros programas de acesso (PROUNI); suspensão de benefícios regulatórios | Portaria nº 73/2026 |
Desempenho intermediário superior | Redução de até 25% das vagas; bloqueio de aumento de vagas; restrição de novos contratos do FIES e de outros programas de acesso (PROUNI); suspensão de benefícios regulatórios | Portaria nº 74/2026 |
Desempenho menos crítico | Sem medidas cautelares iniciais | Portaria nº 75/2026 |
Instituições federais com cursos de baixo desempenho | Redução de 50% das vagas e bloqueio do aumento de vagas | Portaria nº 76/2026 |
Um aspecto central é que essas medidas cautelares são impostas já na fase inicial da supervisão e permanecem vigentes até a divulgação dos resultados do Enamed subsequente, podendo ser mantidas, agravadas ou convertidas em sanções. Ainda que se assegure prazo para manifestação das instituições, os efeitos regulatórios já incidem de imediato, com impacto direto sobre a oferta de vagas, o financiamento estudantil e a reputação acadêmica dos cursos.
Medidas cautelares ou punição antecipada?
O Ministério da Educação impôs medidas que se situam em uma zona cinzenta entre providências cautelares e verdadeira punição antecipada, isto é, sanções aplicadas antes do exercício pleno do contraditório.
Ainda que dialogue com percepções sociais – em grande medida estimuladas pelo próprio Ministério da Educação – sobre a qualidade de determinados cursos, não se mostra compatível com o desenho legal do processo de supervisão nem com a proteção de instituições e estudantes que passam a sofrer, de imediato, os efeitos das chamadas “cautelares”.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) adota lógica distinta. As medidas mais gravosas somente podem surgir após a fase de saneamento, que corresponde ao segundo momento do procedimento de supervisão. O texto legal é claro ao estabelecer que apenas após prazo para correção das deficiências é que se admite reavaliação com eventual aplicação de penalidades.
Art. 46 […] § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. […] § 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.
A leitura sistemática desses dispositivos revela que a suspensão de ingressos e a redução de vagas são consequências possíveis de um processo já amadurecido, e não medidas iniciais. Por isso, a imposição de providências com esse mesmo conteúdo, sob o rótulo de cautelares, suscita dúvidas relevantes quanto à sua legalidade.
Mesmo sob a ótica infralegal, a disciplina das cautelares exige limites. A Portaria nº 315/2018 prevê que tais medidas devem indicar prazo e alcance definidos. No entanto, as portarias recentes estabelecem restrições que perduram até novo ciclo avaliativo e que podem, ao final, ser mantidas, prorrogadas ou agravadas. Esse modelo dificulta a distinção entre medida cautelar e sanção de longa duração, aproximando-se de uma penalidade materialmente definitiva.
O que fazer agora?
Para as instituições, que receberão notificações individualizadas, o caminho imediato é apresentar manifestação no procedimento preparatório de supervisão e interpor recurso contra as medidas cautelares, ambos no prazo de 30 dias. Trata-se da via administrativa disponível neste momento.
Há, contudo, espaço para questionamento mais amplo, inclusive quanto à própria base do procedimento. O Enamed ainda não teve seus resultados definitivamente estabilizados. A própria Portaria nº 25/2026 previa prazo para manifestação das instituições e deliberação posterior pelo Inep.
Art. 3º O período de manifestações […] será de 26 de janeiro a 04 de fevereiro de 2026. Parágrafo único: O Inep divulgará a deliberação […] em até 30 dias após o fim do prazo.
Mesmo diante da regra clara, o Inep não cumpriu o prazo para deliberação sobre as manifestações apresentadas pelas instituições. Ainda assim, o Ministério da Educação já impôs medidas restritivas, sem a consolidação dos resultados do Enamed/Enade 2025. O encadeamento dos atos administrativos evidencia a adoção de providências com efeitos sancionatórios sem a conclusão da etapa procedimental que lhes serviria de fundamento.
Mais uma vez, o Ministério da Educação cria um ambiente propício à judicialização por meio de procedimentos frágeis. Os fundamentos para questionamento são numerosos. Ainda assim, permanece um dano imediato difícil de reverter: a exposição pública dos cursos atingidos, com repercussões que tendem a perdurar muito além do tempo necessário para qualquer solução administrativa ou judicial.

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