Há poucos dias publicamos a respeito das alterações na lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ocorridas no final de julho deste ano. As mudanças foram trazidas pela lei n.º 14.945/2024.
Explicitamos a importância da atualização da norma, que se deu em razão das modificações operadas no ensino médio, e trouxemos seus pontos de relevância, que podem ser conferidos no texto As mudanças na LDB pela lei nº 14.945: a reestruturação do ensino médio.
Por agora vamos verificar novos tópicos trazidos à LDB pela lei nº 14.952, de 06 de agosto de 2024, que estabeleceu um regime escolar especial para atendimento a educandos em situações especificas.
A lei se originou do PL 5.982/16, apresentado pela então deputada e atual senadora Professora Dorinha Seabra. Aprovado na Câmara dos Deputados, com parecer favorável da ex-deputada Paula Belmonte, e, posteriormente, no Senado Federal, sofreu dois vetos do Presidente da república, sobre os quais iremos discorrer à frente.
O regime escolar especial
Pois bem, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional passa a vigorar acrescida do art. 81- A, que determina que os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, o regime escolar especial para o atendimento de:
estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino e de
mães estudantes lactantes.
O acesso a este regime escolar especial deverá ser condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento.
A nova lei encontra respaldo em normas anteriores, quais sejam:
O Decreto-Lei nº 1.044/69 prevê que sejam atribuídos a “portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas”, exercícios domiciliares sob acompanhamento da Escola/Colégio, sempre que compatível com seu estado de saúde.
A Lei nº 6.202/75 determina que, a partir do oitavo mês e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de Exercícios Domiciliares e a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98, art. 85), por exemplo, especifica que os sistemas de ensino definam normas específicas para verificação do rendimento e controle de frequência dos estudantes que integrem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Por outro lado, a Resolução CNE/CEB nº 2/2001 já consolidou que os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.
Na Resolução compreende-se que as classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular. Para estes casos, a certificação de frequência deve ser realizada com base no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno.
O texto incorporado à LDB, como bem descrito na justificação do Projeto, refere-se a excepcionalidades, ou seja, alunas e alunos impossibilitados de comparecer, por questão de tratamento de saúde, que necessitem de adaptações de prazos para entrega de trabalhos escolares e realização de provas, ou que estejam em período de lactância. No projeto também havia a possibilidade de estender o regime especial a pais de crianças de até três anos de idade.
A intenção contida da norma, frise-se, não é a dispensa destas obrigações ou a redução da carga horária - tanto que a proposta previa a reposição de aulas e a avaliação. Estes detalhes não foram incluídos na atual lei, mas, obviamente, os sistemas de ensino deverão observar a lei e estabelecer procedimentos que garantam seu cumprimento.
Os vetos do Executivo
O presidente da República vetou dois trechos da proposta.
O primeiro veto se refere ao inciso III do art. 85-A, que garantia o regime especial aos pais e mães estudantes com filhos de até três anos de idade. A razão exposta foi a de que a proposição legislativa contrariava o interesse público, dada a possibilidade de os pais e mães estudantes permanecerem, durante período demasiadamente prolongado, afastados das atividades presenciais das instituições de ensino e da convivência escolar, o que poderia gerar prejuízo a diferentes dimensões de seu desenvolvimento e aprendizado relativas à socialização com os pares no ambiente escolar e à relação presencial com professores e demais profissionais da educação.
O segundo veto impediu a possibilidade de criação de classes hospitalares ou atendimento domiciliar para os estudantes no regime especial, incluindo as adaptações pedagógicas necessárias. O governo justificou-se dizendo que, também neste ponto, a proposição legislativa contrariava o interesse público pois a medida, além de adentrar a autonomia de gestão dos sistemas de ensino, poderia criar despesa para os entes federativos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa e sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio.
Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional em posterior sessão conjunta e poderão ser mantidos ou derrubados.
Situações diferenciadas
A lei já foi publicada – no dia de 07 agosto de 2024 - e garantiu o regime especial escolar para todos os estudantes em tratamento de saúde e mães lactantes. Ela afeta tanto o ensino básico quanto o superior; porém o acesso dos estudantes ao regime diferenciado dependerá da comprovação de sua situação
Como a lei não determinou como será realizado o regime especial, podemos supor que possa ser realizado, por exemplo, por EaD.
Inclusive, com as modificações trazidas pela lei nº 14.945 e a reestruturação do ensino médio, já existe a previsão do ensino mediado por tecnologia nesta fase educacional – ainda que apenas de forma excepcional - de acordo com normativas feito em conjunto pelos sistemas estaduais e distrital de ensino. Uma ótima exceção, portanto, seria a utilização do EaD no regime especial diferenciado.
Perceba que a questão por agora é meramente especulativa e ainda precisa ser devidamente regulamentada. No momento adequado publicaremos a respeito. Acompanhe nossas publicações e se mantenha informado.
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