Projeto de Lei veda a substituição de docentes por sistemas de IA na educação básica e no ensino superior
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs
- 24 de jul.
- 4 min de leitura
A inteligência artificial é a tecnologia que define a nossa época e está evoluindo a uma velocidade incrível. Ela tem sido utilizada há um bom tempo para atividades corriqueiras, como filtragem de spam por e-mail, sistemas de recomendação de mídia, aplicativos de navegação e chatbots.
No presente momento, as ferramentas produzem conteúdo de toda espécie, criando oportunidades e desafios, inclusive no setor educacional. Elas podem transformar a educação, ajudando os professores a se concentrarem pontualmente no ensino propriamente dito. Ou seja, a tecnologia pode, de maneira acurada, reduzir encargos administrativos que professores, funcionários e gestores enfrentam em suas funções diárias, permitindo que mais tempo de qualidade seja direcionado para as tarefas educacionais propriamente ditas.
O fato é que os estudos, até agora, demonstram evidências limitadas sobre o impacto do uso da IA na educação e no desenvolvimento dos alunos, na relação do uso da IA e os resultados educacionais, e nas implicações de segurança de crianças e jovens que usam essa tecnologia na sala de aula.
A partir do que já se conhece, a sugestão é que a IA generativa seja utilizada para criação de recursos educacionais; planejamento de aulas e currículos; atividades de feedback e revisão personalizadas; tarefas administrativas; e apoio a aprendizagem personalizada. A ideia, portanto, é não utilizar a IA para preparar avaliações, por exemplo.
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Com base em algumas destas premissas, foi apresentado o Projeto de Lei n. 3003/2025, que veda, em todo o território nacional, a substituição de professores da educação básica e do ensino superior, das instituições de ensino públicas e privadas, em suas atividades de docência, por sistemas de inteligência artificial, algoritmos ou tecnologias análogas.
A vedação prevista abrange todas as atividades que compõem o processo de ensino-aprendizagem, incluindo a exposição de conteúdo em sala de aula, seja em ambiente físico ou virtual; a mediação de debates e a interação direta com os alunos; o processo de avaliação e atribuição de notas; o acompanhamento pedagógico e o suporte emocional e formativo aos estudantes.
A lei não proíbe o uso de sistemas de inteligência artificial como ferramentas de apoio ao trabalho do professor, desde que sua utilização seja complementar e supervisionada pelo docente, considerando-se ferramentas de apoio, para os fins desta lei, aquelas que auxiliam o professor em atividades como planejamento de aulas e criação de materiais; personalização de atividades para alunos com necessidades educacionais especiais; automação de tarefas administrativas, como o controle de frequência; sugestão de recursos educacionais e fontes de pesquisa.
Justificação do Projeto
Na justificação da proposição legislativa, o objetivo principal mencionado foi a proteção da interação humana entre professor e aluno, considerada o pilar central do processo educacional.
Para o autor da proposta, o Deputado Reginaldo Veras, do PV/DF, a educação, em sua essência, transcende a mera transmissão de informações; ela é um ato de formação humana, que envolve o desenvolvimento do pensamento crítico, da empatia, da ética e da cidadania. A figura do professor é tida como insubstituível nesse processo, sendo quem inspira, questiona, orienta e oferece o suporte socioemocional indispensável para o amadurecimento dos estudantes.
Em seu entender, a substituição desse profissional por um sistema de inteligência artificial, por mais avançado que seja, representaria a precarização do ensino e a desumanização de uma das mais nobres atividades.
“Embora reconheçamos o potencial das novas tecnologias como ferramentas de apoio, é imperativo estabelecer limites claros. A inteligência artificial pode otimizar tarefas, personalizar conteúdos e enriquecer o aprendizado, mas sempre como um recurso complementar, sob a supervisão e o comando do professor. Permitir a substituição do docente seria violar o direito a uma educação de qualidade, previsto no art. 205 da Constituição Federal, que a define como um processo que visa "ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". (Trecho da justificação do Projeto de Lei n. 3003/25)
O autor do projeto informa que não se opõe à modernização, mas entende que a lei deve garantir que a tecnologia sirva à educação, e não o contrário.
Outras questões
Realmente, não há como inserir uma nova tecnologia como fonte de conteúdo e aprendizagem sem realizar uma série de estudos e experimentos que nos autorizem entender seus impactos e consequências, pelo menos a curto e médio prazo.
Em 2023, três grandes entidades se reuniram para produzir um documento que visa trazer subsídios e contribuir para a elaboração de uma política pública para o uso responsável da IA nas instituições de ensino superior do Brasil.
O Grupo de Trabalho de Inteligência Artificial do Semesp, do Consórcio STHEM e da MetaRed Brasil tratou de questões como Ética e Legislação, Empoderamento de Professores, Empoderamento da Gestão e Pesquisa e Futuro da IA.
A UNESCO também trabalha incansavelmente em estudos na área, sempre partindo da perspectiva de uma abordagem centrada no ser humano para discutir as ferramentas de IA.
Em sua visão, elas devem ser projetadas para ampliar ou aprimorar as habilidades intelectuais e sociais humanas, e não para miná-las, conflitá-las ou usurpá-las.
As ferramentas de IA devem ser integradas como parte dos recursos disponíveis para os seres humanos, a fim de apoiar análises e ações para futuros mais inclusivos e sustentáveis.
Retomando o Projeto de Lei, no momento ele já foi encaminhado às Comissões de Ciência, Tecnologia e Inovação; Educação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

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