No início deste mês de dezembro foi publicada pela Capes a Instrução Normativa n. 02, que estabelece diretrizes gerais para a implementação de processos híbridos de ensino e aprendizagem na pós-graduação stricto sensu presencial, observados os documentos de área de avaliação e a autonomia universitária.
É importante mencionar que a Capes, pela Portaria nº 315, de 30 de dezembro de 2022, já havia acolhido, nos termos do Parecer CNE/CP nº 14, de 5 de julho de 2022, a utilização do processo híbrido de ensino e aprendizagem pelos programas de pós-graduação stricto sensu.
O Parecer do Conselho Nacional de Educação determinou as orientações nacionais gerais para o desenvolvimento do processo híbrido na Educação Superior; o documento, composto de um relatório e de um projeto de resolução, contém o histórico de como a pandemia trouxe para o debate “revisões, investimentos e incentivos a inovações metodológicas” que cederam espaço a um movimento pela flexibilização do currículo e do ensino por meio da modalidade remota.
Desde o Parecer do CNE percebeu-se o desafio de se discutir as abordagens pedagógicas híbridas e a busca pelos caminhos para a reorganização das dinâmicas de ensino e aprendizagem. Afinal, era o momento (pós pandemia) de integrar processos acadêmicos diferentes, corpo docente e discente, famílias, isto tudo em tempos e espaços modificados, desiguais e variados.
E o Parecer nos trouxe justamente a visão de uma geração híbrida, plural e flexível, mais afeita às Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) e que dá suporte a novas oportunidades de situações de aprendizagem.
A ideia de o ensino híbrido ser ampliado para os programas de mestrado e doutorado traz flexibilidade e sustentabilidade para as instituições de ensino. Facilita o acesso aos cursos e proporciona experiências presenciais mais importantes aos alunos de instituições de ensino superior e pesquisa.
A Portaria MEC 315/22, por sua vez, considerou as abordagens e práticas pedagógicas flexíveis desenvolvidas no interesse do processo de aprendizagem.
Sobre a alternância de atividades em diferentes tempos, desde que se mantenha a perspectiva da presencialidade na pós-graduação stricto sensu, a percepção é a de que amplia o desenvolvimento de currículos e pedagogias focadas em competências.
A Instrução Normativa n. 02/2024 da Capes
Inicialmente, é necessário explicitar, para os fins da Instrução Normativa n. 02 da Capes, o que sejam os processos híbridos de ensino e aprendizagem. Eles se constituem de um conjunto integrado de atividades mediadas por metodologias participativas, inovadoras e tecnologias educacionais. A operacionalização dos processos híbridos de ensino e aprendizagem envolve a combinação de ações presenciais com atividades remotas.
Nesta toada da norma, os processos híbridos de ensino e aprendizagem não caracterizam uma modalidade de ensino específica, mas partem de um conjunto de procedimentos metodológicos que englobam a interação entre ambientes presenciais e digitais para potencializar as diversas atividades acadêmicas realizadas no percurso formativo.
Por isto mesmo, no art. 3o da Instrução Normativa veda-se o emprego de atividades remotas assíncronas (aulas gravadas) para o cômputo de carga horária didática e a oferta de disciplinas ou o percurso formativo de forma completamente remota.
A implementação de processos híbridos de ensino e aprendizagem nos programas de pós-graduação (PPG) tem por premissas estimular a colaboração em pesquisa e orientação acadêmica; compartilhar conteúdos e recursos educacionais entre eles e as instituições de ensino e pesquisa, nacionais ou internacionais; possibilitar a interação contínua entre docentes e discentes; facilitar a composição das bancas examinadoras; e fortalecer a interação síncrona entre comunidades científicas em diferentes localidades.
Os processos híbridos de ensino e aprendizagem poderão compreender atividades acadêmicas que sejam previstas nos regimentos dos PPG e nos normativos das instituições de ensino e pesquisa. A norma apresenta um rol meramente exemplificativo de atividades que poderão ser realizadas, quais sejam:
aulas e seminários síncronos que utilizem ambientes virtuais de aprendizagem;
estudos de caso, leituras dirigidas e debates realizados em plataformas digitais;
atividades redacionais e produção de artigos científicos com suporte de ferramentas colaborativas online;
orientação de pesquisas temáticas e disciplinares através de encontros virtuais síncronos;
organização de grupos de estudo que integrem participantes de diferentes IES nacionais ou internacionais;
práticas laboratoriais adaptadas para ambientes digitais ou remotos, com o uso de simulações e outros recursos tecnológicos; e
banca de qualificação e de defesa de dissertação, de tese ou de outra modalidade de trabalho de conclusão de curso, com a possibilidade de participação remota de avaliadores.
Experimentos de laboratório, trabalhos de campo, vivências e oportunidades regulares de convivência e troca de experiências como cursos, palestras, atividades de extensão e seminários deverão ser realizados preferencialmente de forma presencial. Note que a norma não obriga a presencialidade, mas a recomenda.
Procedimentos metodológicos
De acordo com a Instrução Normativa, as instituições de ensino e pesquisa devem assegurar que todos os procedimentos metodológicos para implementação de processos híbridos de ensino e aprendizagem na pós-graduação stricto sensu presencial estejam devidamente incorporados à proposta do curso, ao regulamento e às normas que regem o Programa.
E serão as instituições de ensino as responsáveis por garantir a infraestrutura necessária a docentes e discentes, de forma a assegurar a acessibilidade e a qualidade das atividades.
Caso sejam utilizados pelos programas de pós-graduação, os processos híbridos de ensino e aprendizagem serão objeto de apreciação durante a Avaliação de Entrada e de Permanência, conforme as particularidades de cada área de avaliação e os critérios estabelecidos nas regulamentações vigentes.
Isto significa que o processo regulatório ocorrerá por meio de procedimento avaliativo institucional inserido ao processo de recredenciamento ou credenciamento da IES, de autorização ou reconhecimento de cursos superiores.
Da mesma maneira, existe permissão, referendada pela já citada Portaria MEC 315/22, para que as IES ampliem o processo de ensino híbrido para as atividades de extensão curricularizada, pesquisa institucionalizada e cursos de pós-graduação stricto sensu. No caso de cursos de pós-graduação, a Capes é a responsável por instruir as instituições no processo e fará a avaliação e a autorização respectiva no âmbito do processo de expansão da pós stricto sensu.
As instituições que queiram adotar o processo híbrido de ensino e aprendizagem para a formação graduada ou na pós-graduação deverão informar sua decisão no âmbito do processo de credenciamento, recredenciamento ou das etapas avaliativas previstas pela Capes, na etapa autorização de novos cursos ou na avaliação quadrienal.
Enfim, a instrução normativa foi elaborada a partir dos resultados do Grupo de Trabalho sobre processo híbrido de ensino e aprendizagem instituído pela Portaria nº 89, de 15 de Maio de 2023, e amplamente discutida na 230a Reunião do CTC. Ela entrou em vigor na data da sua publicação.
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