Nova Resolução do CNE e mais orientações sobre o uso de celulares em sala de aula
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs
- 3 de abr.
- 6 min de leitura
No final de março, o Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução CNE/CEB nº 02/25, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e integração curricular de educação digital e midiática.
A Resolução era aguardada desde a sanção do PL que regulamenta a utilização de aparelhos eletrônicos portáteis por estudantes das escolas públicas e privadas de todo o país no dia 13 de janeiro deste ano. Mencionamos a circunstância em nosso texto “Regulamentada a utilização de celulares nas escolas públicas e privadas da educação básica”, cuja leitura recomendamos.
Também em março foi disponibilizado, pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Guia sobre Usos de Dispositivos Digitais por Crianças e Adolescentes, documento oficial com análises e recomendações sobre o tema, baseado em evidências científicas e nas melhores práticas internacionais, comprometido com a construção de um ambiente digital mais saudável.
O Guia é um excelente material apresentado após a publicação da lei n. 15.100, juntamente com outros trabalhos divulgados pelo MEC, sobre os quais também já tratamos no texto “MEC publica guia de conscientização para o uso de celulares na escola”.
A Resolução CNE/CEB nº 02, de 21 de março de 2025
A Resolução do CNE reforça o comando dos dispositivos digitais poderem ser utilizados nas escolas por estudantes apenas para finalidades pedagógicas orientadas e mediadas por profissionais qualificados, de acordo com cada etapa de ensino.
As exceções ficam por conta dos estudantes PCD, a partir do estudo de caso; para necessidades de saúde; para garantir o exercício dos direitos fundamentais pela comunidade escolar e, também, em situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior que demandem o uso imediato dos dispositivos.
A gestão escolar será responsável pela identificação do enquadramento nas hipóteses de exceção, com planejamento e transparência.
Considera-se uso pedagógico de dispositivos digitais – de preferência os fornecidos pela escola - o uso intencional dos equipamentos com planejamento, intencionalidade pedagógica clara e orientação de profissional de educação da escola.
Ponto importante da Resolução é o que trata dos modelos de guarda de dispositivos pessoais.
A determinação do CNE é que as redes de ensino e escolas poderão decidir pelo modelo de guarda de dispositivos digitais pessoais, considerando a realidade da escola, dentre as opções listadas abaixo:
a guarda com o estudante, ou seja, a possibilidade de portabilidade do aparelho no espaço escolar, em armário de uso individual do estudante, na sua mochila, em bolsa ou item passível de ser lacrado, desde que fique inacessível durante todo o período de permanência na escola;
a guarda nas salas de aula, com os dispositivos armazenados em armários, caixas coletoras ou compartimentos específicos, sob a supervisão do professor responsável; e
a guarda pela escola em armários, caixas coletoras ou compartimentos específicos em que estudantes depositam seus celulares após a chegada na instituição.
A Resolução não recomenda soluções tecnológicas para implementar bloqueio de sinal, pois afetam não só os alunos, mas também professores, funcionários e todos que possam necessitar do uso de seus dispositivos móveis por motivos pessoais ou profissionais.
Uma sugestão é que as escolas recomendem aos pais e responsáveis que, sempre que possível, deixem os equipamentos dos estudantes em casa.
A Resolução antecipa às redes de ensino e escolas a realização de um contrato pedagógico ou outro instrumento de pactuação entre os integrantes da comunidade escolar como mecanismo para o estabelecimento de normas e práticas alinhadas aos princípios legais e educacionais, especialmente no contexto do uso de dispositivos digitais. Seria um mecanismo dialógico para a definição de normas e regras, podendo envolver as famílias nos casos em que os temas ultrapassem o espaço escolar. Seu fundamento é o Parecer que orienta a Resolução.
A Resolução CNE n. 02/25 também determina que as políticas de educação digital, midiática e computacional na Educação Básica, em seus elementos curriculares, devem ser desenvolvidas com base nos documentos oficiais vigentes, especialmente na BNCC. São fornecidas diretrizes e orientações de implementação para efetiva integração curricular, sempre em atenção às especificades de cada etapa de ensino.
Por fim, a Resolução trata da formação dos profissionais da educação, que também deve prever conteúdos e práticas sobre o uso consciente e responsável de dispositivos digitais.
O Guia sobre Usos de Dispositivos Digitais por Crianças e Adolescentes
Recomendamos com ênfase a leitura integral do Guia de que tratamos nesta oportunidade. Nele são encontradas orientações e ferramentas para lidar com a complexa relação das infâncias e adolescências com o mundo digital, servindo também de base às políticas públicas nas áreas de saúde, educação, assistência social e proteção.
Inicialmente, o material nos fornece um excelente panorama de como somos atraídos - em especial as crianças e adolescentes - para o uso incessante das plataformas digitais, com seus designs manipulativos e disponibilização de conteúdos online de formas vinculadas aos algoritmos de recomendação.
Também aponta a regra que determina que crianças com menos de 12 anos não podem ser destinatárias de publicidade que se aproveite da deficiência de seu julgamento e experiência, inclusive no ambiente digital e faz o apelo para a “mediação familiar”, que seria um conjunto de medidas de cuidado na relação diária das crianças e adolescentes com as telas, que incluem o não uso excessivo por parte dos adultos, que são modelos e referências de comportamento.
Outras medidas, de forma exemplificativa, além da boa comunicação e referência, são atitudes práticas sugeridas no Guia:
Evitar distrações nas refeições;
Estabelecer limites de tempo nas redes;
Prezar pela rotina de sono;
Priorizar atividades escolares;
Incentivar atividades ao ar livre, a prática de esportes e interações sociais offline;
Ensinar habilidades digitais e midiáticas;
Quanto à época de o adolescente ter seu próprio aparelho celular, as evidências científicas disponíveis indicam que, quanto mais tarde ocorrer a posse de aparelho celular próprio na infância, menores os riscos para a saúde física e mental e para o desempenho escolar.
Recomenda-se, pois, que a posse de celular próprio, do tipo smartphone, não ocorra antes dos 12 anos de idade, sendo que, quanto mais tarde ocorrer, melhor. E, se o uso de aplicativos de entretenimento ou jogos digitais ocorrer antes dessa idade, em aparelho próprio ou familiar, medidas de proteção costumam ser necessárias.
Quanto às contas próprias em redes sociais, elas não foram desenhadas para uso por crianças. E, mesmo na adolescência, a interação deve ocorrer com mediação familiar.
A importância de observar a Classificação Indicativa
A Política de Classificação Indicativa considera a corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado e leva em conta diversos critérios objetivos de análise. A análise de uma obra é feita como um todo e não somente por partes isoladas. Além disso, atenuantes ou agravantes de contexto podem elevar ou diminuir as faixas etárias, subdivididas em “Livre”, 10, 12, 14, 16 e 18 anos.
Interessante conhecer que, quando os ícones quadrados e coloridos, com indicação de idade mínima recomendada, aparecerem acompanhados da letra “A”, isso mostra que aquela indicação foi feita pela própria empresa do aplicativo, com base nas recomendações do governo. Ou seja, é uma autoclassificação e trata-se de um símbolo provisório, que ainda precisa ser referendado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP.
Quando não houver a letra “A”, entende-se que o próprio MJSP já realizou as avaliações.
Riscos
Muitos são os riscos já observados devido ao uso indevido de telas por crianças e adolescentes e seus impactos na saúde física e mental.
São atrasos no desenvolvimento cognitivo na primeira infância; sedentarismo e obesidade; problemas na visão; sintomas depressivos; dificuldades para dormir e problemas de sono; transtornos alimentares; e problemas de autoimagem.
O Guia também apresenta informações sobre diversos riscos que podem ser encontrados no ambiente digital e que merecem atenção de todos os agentes responsáveis por crianças e adolescentes na sociedade, como acesso a conteúdos impróprios; abuso e exploração sexual; exposição a pessoas desconhecidas e predadores sexuais; riscos à privacidade; cyberbullying; racismo algorítmico; deepfakes e “sextorsão”; golpes financeiros; exposição à comunicação mercadológica; e trabalho infantil.
Hoje também há vasto conteúdo relacionado a jogos digitais; jogos de apostas online; exposição à desinformação; contato com bolhas informacionais, discursos de ódio e grupos radicais ou extremistas.
Obviamente, o material faz menção à imprescindibilidade de implementação da educação digital e midiática, já mencionada no tópico sobre a Resolução.
Por fim, cumpre mencionar que, para o Governo, a regulamentação do uso de dispositivos digitais nas escolas não significa uma proibição, mas parte de uma iniciativa maior que busca promover um ambiente mais seguro e saudável. A lei visa evitar o uso excessivo e descontextualizado para proteger de forma ampla os estudantes, ao mesmo tempo em que incentiva o uso consciente e pedagógico da tecnologia.

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