"SOS Educação": lei estadual protege profissionais da educação contra violência
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs
- há 9 minutos
- 6 min de leitura
Foram instituídas, no estado do Espírito Santo, via lei n. 12.520/25, medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação.
O programa recebeu a denominação "SOS Educação" e considera como profissionais da educação os docentes, auxiliares, coordenadores, disciplinários, bibliotecários, secretários e demais trabalhadores que atuem em instituições de ensino, públicas ou privadas, inclusive nas atividades de apoio pedagógico e administrativo, desde que mantenham contato direto com os alunos.
A lei espírito-santense entende por violência contra os profissionais da educação qualquer ato resultante do exercício de sua atividade que, de forma direta, lhes cause morte, lesão corporal ou prejuízo patrimonial.Entende-se, igualmente, por forma de violência, a ameaça à sua integridade física ou patrimônio.
Deveres dos alunos
A norma define como deveres dos alunos:
tratar com respeito e dignidade todos os membros da comunidade escolar;
cuidar do material escolar, do ambiente da sala de aula e de toda a escola;
manter postura respeitosa e atenta em sala de aula, respeitando a autoridade dos profissionais da educação;
seguir as regras, regulamentos e códigos de conduta da instituição de ensino.
Caso fique comprovado o ato de violência contra o profissional da educação que lhe cause dano material, físico ou moral, ou ameaça à integridade física ou ao patrimônio, o aluno estará sujeito às penalidades estabelecidas pela instituição de ensino e pela legislação pertinente.
A lei reforça o que já publicamos a respeito do regimento escolar, ferramenta de controle e verdadeiro ato administrativo regulatório da instituição de ensino, no qual deverão constar as sanções disciplinares a serem aplicadas quando o aluno eventualmente cometer um ato de indisciplina ou ato infracional.
Leia
Os direitos do profissional da educação violentado ou ameaçado
Na hipótese de prática de violência física ou ameaça contra os profissionais da educação, quem deverá tomar as providências é a chefia imediata do ofendido, que, ao tomar conhecimento da ocorrência, deverá, imediatamente:
acionar a PM, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de BO; encaminhar o profissional agredido ao hospital, bem como ao IML para atendimento e medidas cabíveis;
acompanhar, se necessário, o agredido, para retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou do local da ocorrência;
comunicar o fato aos pais ou responsáveis legais do agressor, no caso de aluno, e, se o aluno for menor de 18 anos, acionar o Conselho Tutelar e informar o MP;
comunicar oficialmente, por escrito, à Superintendência Regional de Ensino, nos casos das escolas públicas, a agressão ou a ameaça ocorrida;
informar ao profissional da educação os direitos a ele assegurados.
A chefia imediata do agredido também precisará, em até 36 horas após a agressão, fazer o registro em ata, obrigatoriamente contendo o seu relato; dar ciência à equipe multidisciplinar da Superintendência Regional de Ensino, nos casos de profissionais da rede pública, para que seja promovido o acompanhamento da vítima no ambiente escolar; e, nos casos de agressão de profissionais da rede privada, assegurar que tal acompanhamento seja garantido pela própria instituição de ensino.
A chefia também deve providenciar o imediato afastamento do agressor do convívio da vítima no ambiente escolar.
O gestor escolar poderá, a seu critério, encaminhar proposta aos órgãos jurisdicionais competentes para que o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável legal sejam incluídos em programa oficial ou comunitário de assistência e orientação, conforme previsto no ECA.
Caso existam situações de iminente risco de violência, a chefia imediata será obrigada a adotar medidas necessárias para garantir a integridade física do profissional da educação, incluindo, entre outras providências, o acionamento imediato da PM.
Responsabilização do agressor e dos responsáveis
Nos casos em que o agressor for menor de 18 anos, serão aplicadas as disposições desta lei e, de forma subsidiária, as normas contidas no ECA.
Para os maiores de 18 anos, também incide o Código Penal, com responsabilidade dos pais no que couber.
Comprovada ameaça ou ato de violência no ambiente escolar que resulte em dano material, moral ou estético, os pais ou responsáveis legais do autor do ato, caso esse seja menor de idade, responderão solidariamente com ele.
A omissão dos pais ou responsáveis legais no exercício do poder familiar enseja responsabilização nos termos do ECA. O autor ou o responsável legal do autor de violência contra o profissional da educação deverá restituir bens indevidamente subtraídos, bem como arcar com a reparação de perdas e danos materiais decorrentes dos atos violentos praticados, na forma da legislação civil e penal.
Responsabilidade do gestor
A lei do estado do Espírito Santo especifica responsabilidade administrativa, civil e penal dos gestores de escolas públicas por omissão, além do previsto nesta Lei em comento, nos termos da lei de improbidade administrativa.
Outros estados já previram leis iguais?
Outros governos estaduais também já divulgaram medidas para combater violências dentro da comunidade escolar.
Em São Paulo, o governo anunciou a contratação temporária de psicólogos para atendimento nas escolas estaduais, além de vigilantes de empresas de segurança privada que vão trabalhar nas instituições, desarmados.
No Rio de Janeiro, foi criado o Comitê Permanente de Segurança Escolar, com representantes da segurança pública e da Secretaria da Educação para gerenciar a prevenção às situações de violência nas escolas públicas e privadas.
O governo de Mato Grosso do Sul, por sua vez, reforçou a ronda policial nas escolas e ampliou o número de câmeras de vigilância 24 horas por dia nas 348 escolas estaduais do estado. As ações são consideradas preventivas.
No Distrito Federal, o governo anunciou medidas para prevenção da violência e reforço da segurança para as escolas e creches das redes pública e privada, além de faculdades e universidades. Outra medida é o aumento do monitoramento de perfis em redes sociais com histórico de apologia à violência.
Bahia e Ceará afirmam ter intensificado o patrulhamento especializado da Ronda Escolar, assim como Pernambuco, Amazonas e Rio Grande do Sul, que apostam em mais monitoramento e reforço da patrulha militar.
No caso do Pará, foi instituído o Programa Escola Segura e criado o Núcleo de Segurança Pública e Proteção Escolar, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação. O foco é o desenvolvimento de ambientes seguros e harmônicos, com agentes públicos treinados para melhor atender alunos, familiares, a comunidade e equipes escolares.
Goiás, da mesma forma que o Espírito Santo e o Pará, já aprovou lei específica, aplicável em toda a rede pública e privada de ensino formal e profissional, básico e superior, com a finalidade de promover a segurança escolar.
Por fim, em Minas Gerais, foi publicada a Lei nº 25.156, de 14/01/2025, que instituiu a política estadual de promoção da paz nas escolas, porém voltada apenas aos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação, com grande foco em policiamento ostensivo, inclusive prevendo designação de policial militar da reserva para o serviço ativo e contratação de serviços de vigilância patrimonial.
E o governo federal?
O Programa Escola que Protege, de outubro de 2024. tem como objetivo fortalecer a capacidade das redes de ensino para prevenir e enfrentar a violência nas escolas. A intenção é promover a formação continuada de profissionais da educação, fomentar a construção de planos de enfrentamento à violência e respostas a emergências, além de assessorar as redes de ensino em casos de ataques de violência extrema.
Ele é a principal iniciativa do MEC na operacionalização do Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (SNAVE).
Conclusões
Não nos parece existir soluções prontas e, muito menos, fáceis para lidar com a prevenção e resposta à violência contra a escola.
O que se sabe com maior clareza é que todos os profissionais da educação precisam de programas de formação especializada e orientação quanto ao que está por trás da violência. A comunidade escolar também precisa de projetos que auxiliem na promoção da cultura da paz e da convivência democrática.
Comunidades escolares afetadas pela violência necessitam de apoio psicossocial e incentivo a práticas de acolhimento e respeito à diversidade, bem como do fomento à criação e à manutenção de espaços de participação estudantil e assembleias.
Estas e outras formas de compromisso da comunidade são cruciais para identificar situações de risco e, acima de tudo, além de desenvolver soluções para enfrentar os problemas, colaborar com a educação e crescimento saudável dos alunos, ponto principal da questão.

Gostou deste texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro você também pode receber mais informações sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.
Temos cursos regulares, já consagrados, dos quais já participaram mais de 800 profissionais das IES. Também modelamos cursos in company sobre temas gerais relacionados ao Direito da Educação Superior, ou mais específicos. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.
Comentários