A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior aprovou mais uma normativa - Portaria Seres/MEC nº 634/24 - que unifica mantidas na forma de aditamento ao ato de recredenciamento da Instituição Incorporadora.
No passo deste ato administrativo, aproveitamos para expor as diferenças do conceito de mantenedora e mantida e apresentar um panorama do assunto fusão de instituições de ensino e alguns meandros do seu processo.
Pois bem, a mantenedora privada é uma pessoa jurídica de direito privado responsável pela instituição de ensino superior. Ela administra e comanda a IES, a chamada mantida, sob qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial, provendo os recursos necessários para seu funcionamento e de outras entidades. O Poder Executivo, a seu turno, é a entidade mantenedora das instituições públicas de ensino.
Isto nem sempre foi assim; houve época em que as entidades mantenedoras da educação básica podiam adotar diversas formas de natureza jurídica permitidas na legislação, ou seja, associações, fundações e sociedades empresárias, mas as de ensino superior só podiam ser constituídas como associações e fundações.
Pós Constituição de 1988, o ensino, em todas as suas fases, passou a ser livre à iniciativa privada, atendidas as normas gerais da educação nacional, o que inclui a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. A autorização, a propósito, abrange o credenciamento e recredenciamento institucional; a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores.
Fato que, hoje, no que tange à forma admitida para as mantenedoras privadas, todas podem, em tese, assumir qualquer uma das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial.
As instituições de ensino ou mantidas classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
públicas, que são criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; e as
privadas, que são as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
As instituições privadas se enquadram nas seguintes categorias:
particulares em sentido estrito, entendidas como as instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características das comunitárias, das confessionais ou das filantrópicas.
comunitárias, entendidas as instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e;
filantrópicas.
Quando, portanto, a provisão de recursos emana do poder público, a entidade mantenedora pode ser federal, estadual ou municipal; quando emana de pessoa física ou jurídica de direito privado, a entidade será particular. O Poder Executivo é a entidade mantenedora das instituições públicas de ensino e toda escola particular, de qualquer grau, é obrigada a ter uma entidade mantenedora.
Curiosamente, de acordo com o texto do Observatório Universitário, intitulado Mantenedoras educacionais privadas: Histórico, organização e situação jurídica, não há referências legais explícitas à terminologia “mantida”, apesar de solidificada no universo educacional.
O texto apresenta um conceito que a contextualiza como uma entidade que, em virtude da sua natureza, não pode ser titular de direitos e obrigações da vida civil; inclusive é este o motivo pelo qual se faz referência à abrangência territorial das instituições de ensino superior e à sede da mantenedora.
Em resumo, cabe à mantenedora constituir patrimônio e rendimentos capazes de proporcionar instalações físicas e recursos humanos suficientes para a mantida funcionar. Incumbe-lhe também gerir tais insumos de modo a garantir a continuidade e o desenvolvimento das atividades da mantida.
Já a esta cabe cumprir o objetivo central de instituição da mantenedora, que consiste na implantação e no funcionamento de um estabelecimento de ensino superior, promovendo o ensino, a pesquisa e a extensão em nível superior.
As mantidas, ou seja, as instituições de educação superior, contemplam também os programas de mestrado ou doutorado em funcionamento regular e avaliados positivamente pela CAPES
A Portaria Seres/MEC nº 634/24
A Portaria Seres/MEC nº 634/24 em específico aprova a unificação das mantidas citadas no anexo da norma na forma de aditamento ao ato de recredenciamento da Instituição Incorporadora.
Ela prevê, como todas as outras Portarias de mesmo teor, que a Instituição de Educação Superior incorporadora assuma a responsabilidade integral pelos cursos em funcionamento e regularmente autorizados nas instituições unificadas no ato, garantindo a manutenção da qualidade de todos os registros acadêmicos.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Também pode ocorrer a unificação de mantidas pelo processo de fusão das IES, que serão mantidas pela mesma mantenedora e sediadas no mesmo município. O que importa - tanto na incorporação quanto na fusão – é que teremos o efeito previsto na Portaria em análise, qual seja, o de que os alunos regularmente matriculados não sofram nenhum prejuízo e a incorporadora assuma a responsabilidade formal a respeito dos processos e documentos em trâmite no sistema e-MEC.
Nos processos de unificação de mantidas fica extinta a Instituição de Educação Superior incorporada à Instituição incorporadora. A Portaria da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior assim o determina sempre que publica a unificação solicitada.
Recredenciamento
A norma também determina que a Instituição de Educação Superior incorporadora protocole novo pedido de recredenciamento no próximo período de abertura do sistema e-MEC para o ato.
O sistema eletrônico permite que seja realizada a unificação das mantidas de uma mantenedora e quando a incorporadora não é faculdade, as incorporadas devem estar localizadas na mesma unidade da federação.
Na prática, para solicitar o serviço, deve ser utilizado o fluxo processual de “Unificação de Mantidas” do Sistema e-MEC, que fica disponível para o Representante Legal das mantenedoras pertencentes ao Sistema Federal, Estadual e Militar de Ensino com perfil ativo no Sistema e-MEC.
Uma documentação em comum para todos os casos é o ato do órgão responsável que respalda a solicitação, geralmente, uma Resolução ou Portaria e no próprio Sistema E-MEC pode ser conferido se o pedido foi validado.
Se deferido, o processo será concluído com o registro de extinção voluntária no cadastro do e-MEC. Caso seja verificada alguma situação de não conformidade na solicitação, o pedido será recusado e o processo será concluído com o motivo da recusa.
As Portarias que unificam as mantidas são publicadas de acordo com o Decreto nº 9.235/17, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das IES e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino; e a Portaria nº 23/17, que trata do fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.
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