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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Educação Superior:  a unificação de mantidas

Atualizado: 30 de dez. de 2024

A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior aprovou mais uma normativa - Portaria Seres/MEC nº 634/24 - que unifica mantidas na forma de aditamento ao ato de recredenciamento da Instituição Incorporadora.


No passo deste ato administrativo, aproveitamos para expor  as diferenças do conceito de mantenedora e mantida e apresentar um panorama do assunto fusão de instituições de ensino e alguns  meandros do seu processo.


Pois bem, a mantenedora privada é uma pessoa jurídica de direito privado responsável pela instituição de ensino superior. Ela administra e comanda a IES, a chamada mantida, sob qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial, provendo os recursos necessários para seu funcionamento e de outras entidades. O Poder Executivo, a seu turno, é a entidade mantenedora das instituições públicas de ensino.  


Isto nem sempre foi assim; houve época em que as entidades mantenedoras da educação básica podiam adotar diversas formas de natureza jurídica permitidas na legislação, ou seja, associações, fundações e sociedades empresárias, mas as de ensino superior só podiam ser constituídas como associações e fundações.


Pós Constituição de 1988, o ensino, em todas as suas fases, passou a ser livre à iniciativa privada, atendidas as normas gerais da educação nacional, o que inclui a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. A autorização, a propósito, abrange o credenciamento e recredenciamento institucional; a autorização, o  reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores.


Fato que, hoje, no que tange à forma admitida para as mantenedoras privadas, todas podem, em tese, assumir qualquer uma das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial.


As instituições de ensino ou mantidas  classificam-se   nas seguintes categorias administrativas:


  •  públicas, que são criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; e as

  • privadas, que são as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.


As instituições privadas se enquadram nas seguintes categorias:


  • particulares em sentido estrito, entendidas como as instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características das comunitárias, das confessionais ou das filantrópicas.

  • comunitárias, entendidas as instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

  • confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e;

  • filantrópicas.


Quando, portanto, a provisão de recursos emana do poder público, a entidade mantenedora pode ser federal, estadual ou municipal; quando emana de pessoa física ou jurídica de direito privado, a entidade será particular. O Poder Executivo é a entidade mantenedora das instituições públicas de ensino e toda escola particular, de qualquer grau, é obrigada a ter uma entidade mantenedora.


Curiosamente, de acordo com o texto do Observatório Universitário, intitulado Mantenedoras educacionais privadas: Histórico, organização e situação jurídica, não há referências legais explícitas à terminologia “mantida”, apesar de solidificada no universo educacional.


O texto apresenta um conceito que a contextualiza como uma entidade que, em virtude da sua natureza, não pode ser titular de direitos e obrigações da vida civil; inclusive é este o motivo pelo qual se faz referência à abrangência territorial das instituições de ensino superior e à sede da mantenedora.


Em resumo, cabe à mantenedora constituir patrimônio e rendimentos capazes de proporcionar instalações físicas e recursos humanos suficientes para a mantida funcionar. Incumbe-lhe também gerir tais insumos de modo a garantir a continuidade e o desenvolvimento das atividades da mantida. 


Já a esta cabe cumprir o objetivo central de instituição da mantenedora, que consiste na implantação e no funcionamento de um estabelecimento de ensino superior, promovendo o ensino, a pesquisa e a extensão em nível superior.


As mantidas, ou seja, as instituições de educação superior,  contemplam também os programas de mestrado ou doutorado em funcionamento regular e avaliados positivamente pela  CAPES 


A Portaria Seres/MEC nº 634/24


A Portaria Seres/MEC nº 634/24 em específico aprova a unificação das mantidas citadas no anexo da norma na forma de aditamento ao ato de recredenciamento da Instituição Incorporadora.  


Ela prevê, como todas as outras Portarias de mesmo teor, que a Instituição de Educação Superior incorporadora assuma a responsabilidade integral pelos cursos em funcionamento e regularmente autorizados nas instituições unificadas no ato, garantindo a manutenção da qualidade de todos os registros acadêmicos.


A incorporação  é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Também pode ocorrer a unificação de mantidas  pelo processo de fusão das IES, que serão mantidas pela mesma mantenedora e sediadas no mesmo município. O que importa - tanto na incorporação quanto na fusão – é que teremos o efeito previsto na Portaria em análise, qual seja, o de que os alunos regularmente matriculados não sofram nenhum prejuízo e a incorporadora assuma a responsabilidade formal a respeito dos processos e documentos em trâmite no sistema e-MEC.


Nos processos de unificação de mantidas fica extinta a Instituição de Educação Superior incorporada à Instituição incorporadora. A Portaria  da  Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior assim o determina sempre que publica a unificação solicitada.


 Recredenciamento


A norma também determina que a Instituição de Educação Superior incorporadora protocole novo pedido de recredenciamento no próximo período de abertura do sistema e-MEC para o ato. 


O sistema eletrônico permite que seja realizada a unificação das mantidas de uma mantenedora e quando a incorporadora não é faculdade, as incorporadas devem estar localizadas na mesma unidade da federação.


Na prática, para solicitar o serviço, deve ser utilizado o fluxo processual de “Unificação de Mantidas” do Sistema e-MEC, que fica disponível para o Representante Legal das mantenedoras pertencentes ao Sistema Federal, Estadual e Militar de Ensino com perfil ativo no Sistema e-MEC.


Uma documentação em comum para todos os casos é o ato do órgão responsável que respalda a solicitação, geralmente, uma Resolução ou Portaria e no próprio Sistema E-MEC pode ser conferido se o pedido foi validado.


Se deferido, o processo será concluído com o registro de extinção voluntária no cadastro do e-MEC. Caso seja verificada alguma situação de não conformidade na solicitação, o pedido será recusado e o processo será concluído com o motivo da recusa. 


As Portarias que unificam as mantidas são publicadas de acordo com o Decreto nº 9.235/17, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das IES e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino; e a Portaria nº 23/17, que trata do fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.

 

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