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É obrigatória a todas as IES a constituição de uma Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA)?

Uma Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) é uma instância colegiada, interdisciplinar e autônoma de caráter consultivo, deliberativo, educativo e de fiscalização e seu objetivo é cumprir e fazer cumprir, nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação para experimentação animal aplicável à criação e/ou utilização de animais para ensino, pesquisa e extensão.


Toda instituição de ensino superior que mantenha cursos que contemplem em seu Projeto Pedagógico de Curso (PPC) a utilização de animais em suas pesquisas é obrigada a instituir uma Comissão de Ética no Uso de Animais.


Inclusive, quando da avaliação in loco, um dos critérios de análise em relação à infraestrutura da instituição é a existência ou não da Comissão, desde que ela, como dito, mantenha cursos que contemplem em seu PPC a utilização de animais em suas pesquisas. Nestes casos sua existência é obrigatória.


Caso a IES descumpra a legislação, uma das consequências é a atribuição do conceito 1 no indicador de infraestrutura no Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação. A nota máxima – 05 – será concedida à instituição de ensino cujo Comitê de Ética na Utilização de Animais (CEUA) abraçar as seguintes condições:


  1. estiver homologado pela CONEP;

  2. pertencer à própria instituição; e

  3. prestar atendimento a instituições parceiras.


A CONEP - Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - é ligada ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) e, além de avaliar os aspectos éticos das pesquisas que envolvem seres humanos no Brasil, homologa os Comitês de Ética na Utilização de Animais.


Normativas


Uma das regras pertinentes ao uso científico de animais (Lei nº 11.794/08) é a de que a utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a estabelecimentos de ensino superior e estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.


A norma considera atividades de pesquisa científica aquelas relacionadas à ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle de qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou outros testados em animais que estejam definidos em regulamento próprio.


As práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária não são consideradas como atividades de pesquisa e o disposto na lei se aplica aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata. Ou seja, aos animais que se caracterizam pela presença de vértebras e pelo desenvolvimento do crânio.


Nesta mesma lei foi criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA – responsável, dentre outras competências, por:


  • credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;

  • estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa;

  • estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa; e

  • manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no país, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs.


É o art. 8o da Lei nº 11.794/08 que impõe como condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs, que devem ser constituídas por veterinários, biólogos, docentes e pesquisadores da área e pelo menos um representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no país.


As CEUAs devem fazer cumprir o disposto na lei n. 11.794/08, examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino, de pesquisa, bem como dos pesquisadores respectivos e – caso verifiquem qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas – devem notificar imediatamente o CONCEA, fornecendo informações que permitam ações reparadoras.


As instituições de ensino podem criar mais de uma Comissão de Ética no Uso de Animais mediante autorização do CONCEA e cada uma delas definirá os laboratórios de experimentação animal, biotérios e centros de criação sob seu controle.


Importante ressaltar que a norma em questão foi bastante criticada quando de sua publicação, pois contrariaria a própria CF, que reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo a todos o dever de lhes respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física e proibindo expressamente as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a sua extinção ou os submetam à crueldade.


Por isso afirma Guimarães que existiu um retrocesso científico na aprovação da lei nº 11.794/08, vista que a decisão pela aprovação desprezou toda a luta pelos direitos dos animais, a viabilidade de métodos alternativos e principalmente a manifestação da opinião pública que se manifestou contrária a aceitação da lei Arouca. (DALBEN, Djeisa; EMMEL, JOÃO Luís. A lei Arouca e os direitos dos animais utilizados em experimentos científicos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.4, p. 280-291, 4º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc)

Outra normativa relacionada ao tema é o Decreto nº 6.899, de 2009, que, dentre outras atribuições, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais – CIUCA.


O CONCEA também publicou a Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais para Fins Científicos e Didáticos – DBCA com a finalidade de apresentar princípios de condutas que permitam garantir o cuidado e o manejo éticos de animais utilizados para fins científicos ou didáticos. O documento traz os princípios gerais relacionados, as responsabilidades das instituições e de suas comissões de ética, as responsabilidades dos pesquisadores e professores, informações sobre a aquisição e o cuidado de animais em instalações de criação e alojamento, sobre estudos de animais silvestres e o uso de animais no ensino.


Quanto a este último tópico, a diretriz do CONCEA deixa claro que o uso de animais nesse contexto só se justifica com base em métodos e objetivos educacionais nos quais comprovadamente não existam alternativas de substituição e quando as alternativas possíveis levarem à perda de qualidade na transmissão do conhecimento.


Não se recomenda também o uso de animais com o propósito de demonstrar fatos biológicos conhecidos e são vetadas a indução de lesão ou dor a animais apenas para demonstrar fatos biológicos conhecidos a estudantes de graduação.


Normas que se aplicam a todas as instituições de ensino


A última seção da Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais para Fins Científicos e Didáticos se aplica a todas as instituições de ensino que utilizem animais.


Ela dispõe que todas as instituições de ensino que utilizem animais para fins didáticos devem ter uma CEUA própria e são responsáveis por garantir que as atividades didáticas envolvendo animais sigam este documento.


A Diretriz também traz mais detalhes de como devem ser as interações com os animais, como as atividades devem ser realizadas e menciona o bem estar animal, como, por exemplo, como devem ser as instalações de alojamento.


Enfim, respondida nossa pergunta inicial: toda instituição de ensino superior que mantenha cursos que contemplem em seu PPC a utilização de animais em suas pesquisas é obrigada a instituir uma Comissão de Ética no Uso de Animais.


Resolução n. 58, de 24 de fevereiro de 2003


A propósito, para conhecimento, foi publicada em fevereiro deste ano a Resolução nº 58, de 24 de fevereiro de 2023, que proíbe o uso de animais em pesquisas científicas de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. E, no final do ano passado, o Senado havia aprovado um projeto de lei com o mesmo objetivo; este último projeto tramita na Câmara dos Deputados.


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