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A Educação Básica nas escolas do campo

Nossa legislação educacional propõe medidas de adequação da escola à vida do campo. Ela é tratada como educação rural e o significado incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas e da agricultura. Além disso, abrange as comunidades pesqueiras, caiçaras, ribeirinhas e extrativistas.


O campo, assim, é mais do que um perímetro não-urbano, “é um campo de possibilidades que dinamizam a ligação dos seres humanos com a própria produção das condições da existência social e com as realizações da sociedade humana” (Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica).


O histórico desta Educação no Campo é interessante: a demanda escolar que sempre foi mais importante no país é oriunda de forma predominante da área urbana, especialmente das classes sociais que identificavam, na educação escolar, um fator de ascensão social. Para a população do campo o cenário sempre foi outro. A ideia era a de que as técnicas do cultivo não exigiam dos trabalhadores rurais nenhuma preparação; não precisavam nem mesmo da alfabetização.


Portanto, a introdução da educação rural no ordenamento jurídico brasileiro só foi realizada nas primeiras décadas do século XX, mais precisamente na CR de 1934, que previu que seria de responsabilidade da União o financiamento do atendimento escolar da zona rural. Naquele momento, ao contrário do que se observa posteriormente, a situação rural não é integrada como forma de trabalho, mas já aponta para a participação nos direitos sociais.


Com uma indústria nascente, em 1937 a Constituição sinaliza para a importância da Educação Profissional. Foi uma inovação, mas sem avanços para o ensino agrícola. Neste momento da história, em relação ao ensino primário gratuito e obrigatório, o novo texto instituiu, em nome da solidariedade para com os mais necessitados, uma contribuição módica e mensal para cada escolar.


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No período seguinte foram promulgadas as Leis Orgânicas (Leis Orgânicas do ensino industrial, do ensino secundário e do ensino comercial, por exemplo), mas o país continuava sem as diretrizes gerais para todos os níveis e modalidades de atendimento escolar que deveriam compor o sistema nacional. A propósito, em 1945 foi publicada a Lei Orgânica do Ensino Agrícola, que pretendia a preparação profissional para os trabalhadores da agricultura. Seu texto, que trazia regras de cunho sexista, também impunha restrições aos egressos para acesso ao ensino superior, admitido somente para os concluintes do curso técnico-agrícola.


Na Constituição de 1967 consta a obrigatoriedade de as empresas convencionais agrícolas e industriais oferecerem o ensino primário gratuito de seus empregados e dos seus filhos. Mas as empresas agrícolas, diferentemente das comerciais e industriais, não eram obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores. A CR de 69 não inovou no tema.


Constituição da República de 1988


Em 1988 é que se proclama a educação como direito de todos e dever do Estado, transformando-a em direito público subjetivo, independentemente de os cidadãos residirem nas áreas urbanas ou rurais. Desde então os princípios e preceitos constitucionais da educação abrangem todos os níveis e modalidades de ensino ministrados em qualquer parte do país.


Não há referência expressa e direta ao ensino rural no corpo da CF/88, mas possibilitou às Constituições Estaduais e à LDB o tratamento da educação rural no âmbito do direito à igualdade e do respeito às diferenças. E ao estabelecer no ADCT a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), foi reaberta a discussão sobre educação do campo e a definição de políticas para o setor.


Alguns Estados inseriram em suas Constituições normas programáticas que possibilitaram a expansão do ensino rural e a melhoria de sua qualidade, bem como uma melhor valorização do professor que atua no campo. Nem todas, porém, conseguiram relacionar a educação escolar e o processo de constituição da cidadania.


As atuais Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional, elaboradas pela Câmara da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, traduzem a orientação contida nas Constituições Federal e Estaduais. Elas foram aprovadas em 1999 e estabeleceram 20 áreas e formação profissional, entre elas a de agropecuária como referência para a organização dessa modalidade de atendimento educacional.


Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)


Os impactos sociais e as transformações ocorridas no campo influenciaram nas diretrizes e bases quanto a oferta e o financiamento da educação escolar.


Assim, a Lei nº 9.394/96 (LDB) estabelece que na oferta da educação básica para a população rural os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação, às peculiaridades da vida rural e de cada região.


Passa a existir, então, como verdadeira inovação, a previsão de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; a organização escolar própria, incluindo a adequação do calendário escolar as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas; e a adequação à natureza do trabalho na zona rural.


A LDB reconhece a diversidade sociocultural e o direito à igualdade e à diferença, possibilitando a definição de Diretrizes Operacionais para a educação rural sem recorrer a uma lógica exclusiva e de ruptura com um projeto global de educação para o país. Faz sentido, portanto, a concepção de uma base nacional comum e de uma formação básica do cidadão que contemple as especificidades regionais e locais.


A decisão de propor Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo supõe a identificação de um modo próprio de vida social e de utilização do espaço, delimitando o que é rural e urbano sem perder de vista o nacional.


Normativas


Pois bem, em 2001 tivemos aprovado e homologado o Parecer 36/2001, relativo às Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo.


Em 2002 a Resolução CNE/CEB 1, de 03 de abril de 2002, institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo propriamente ditas, que constituem um conjunto de princípios e de procedimentos que visam adequar o projeto institucional das escolas do campo às DCNs para a Educação Infantil, para o Ensino Fundamental, Médio, para a EJA, para a Educação Especial, para a Educação Indígena, para a Educação Profissional de Nível Técnico e para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental.


A norma traz o que é a identidade da escola do campo, definida pela sua vinculação às questões inerentes a sua realidade, “ancorando-se na temporalidade e saberes próprios dos estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por essas questões à qualidade social da vida coletiva no país” (Resolução CNE/CEB 1/02).


Além disso, esmiuça várias questões práticas sobre o ensino agrícola, dentre elas propostas pedagógicas, responsabilidades dos entes federativos, mecanismos de gestão democrática, exercício da docência e financiamento.


Para maiores esclarecimentos, temos também o Parecer CNE/CEB nº 23/2007, que orienta as redes e sistemas de ensino quanto à adoção de medidas que garantam o atendimento adequado da educação às populações do campo e a Resolução nº 02, de abril de 2008, que estabelece diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento.


Todas as normas encontram-se apensadas ao documento das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica.

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Fato que a Educação do Campo foi construída num espaço de lutas dos movimentos sociais e sindicais; cabe às Secretarias de Educação dos Estados assumir o compromisso com uma política especifica e direcionada que viabilize a universalização do acesso dos povos que vivem e trabalham nas áreas rurais a uma educação que conduza à autonomia desta parte da população, sem abandonar o diálogo com os movimentos sociais.


O foco das políticas públicas deve estar no enfrentamento das dificuldades educacionais históricas, no processo de reconhecimento da identidade das comunidades e escolas e na construção de um currículo que atenda às especificidades. A vitalidade do campo também depende disto.


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