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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

As instituições de ensino superior podem exigir o passaporte da vacina dos alunos?

O contexto


Em dezembro de 2021, o ministro da Educação informou que não seria possível às instituições federais de ensino o estabelecimento de exigência do comprovante de vacina contra a Covid como condicionante ao retorno das atividades educacionais presenciais.


A justificativa era a de que lhes competia apenas a implementação dos protocolos sanitários e a observância das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNE/CP nº 2, de 5 de agosto de 2021 e que a exigência do comprovante de vacinação, como meio indireto à indução da vacinação compulsória, somente poderia ser estabelecida por meio de lei.


Esse entendimento foi contra a postura que já vinha sendo adotada por algumas instituições. A USP, por exemplo, havia informado que os docentes e servidores deveriam se vacinar para retornar ao trabalho. A Unicamp também tinha deliberado que todos os alunos de graduação, pós-graduação, extensão e dos Colégios Técnicos ficavam obrigados ao esquema vacinal completo e à sua devida comprovação perante a Universidade para frequentar atividades presenciais no campus.


Naquela ocasião, a Andifes (Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior) ampliou o debate e mencionou que cada Instituição de Ensino Superior, e não só as instituições federais de ensino, dentro de seus conselhos internos, tomaram as decisões que julgaram ser as mais seguras.


STF suspende a decisão do ministro da educação


Partidos políticos ingressaram contra o despacho do MEC no STF (ADPF 756) e o ministro Ricardo Lewandowski deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do despacho que proibia a exigência da comprovação de vacinação.


As razões do ministro


Para o relator do processo, a saúde é um direito de todos e um dever irrenunciável do Estado, garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, tendo o SUS como pilar principal. Em sua concepção, a decisão do ministro Milton Ribeiro contrariou as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação e ainda sustentou a exigência de lei federal em sentido estrito para que as Instituições pudessem estabelecer tal restrição, o que é totalmente desnecessário.


Com sua decisão, ele retirou das instituições de ensino a autonomia gerencial, administrativa e patrimonial, contrariando o disposto nos artigos 6º e 205 a 214 da CF, bem como o direito à autonomia universitária e os ideais que regem o ensino no país.


Em relação à menção por parte do ministro da Educação de lei federal em sentido estrito para a exigência do chamado passaporte da vacina pelos institutos federais, a decisão do STF deixa expresso que a Lei 13.979/2020, mais especificamente no art. 3º, caput, III, d, prevê que as autoridades poderão adotar medidas como determinação de realização compulsória de vacinação e outras profiláticas.


A decisão frisa que a Constituição garante às Universidades – sem mencionar apenas as instituições federais de ensino - autonomia, que inclui o direito de adotar os cuidados exigidos pela preservação do bem maior que é a vida.


A decisão do Supremo, portanto, atinge todas as instituições de ensino superior?


Entendemos que sim.


O ministro Lewandowski expressa que o STF tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização dos direitos à saúde, à educação e à autonomia universitária, entendendo não ser possível transigir “um milímetro sequer”, em suas palavras, em relação a esses preceitos fundamentais.


Refere-se ao tema da autodeterminação das universidades como sendo especialmente caro à Corte e enaltece a relevância desse valor. Em todo o seu texto, ao falar sobre essa

garantia institucional das universidades brasileiras, menciona ‘estabelecimentos de ensino superior’ e ‘universidades’, reforçando em todo o momento as prerrogativas de autogoverno nas áreas didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.


Considera que esses espaços – assim, de maneira ampla, sem se limitar às instituições federais - funcionam como verdadeiras instituições de garantia de direitos fundamentais, detentores de uma liberdade acadêmica na qual a pesquisa “pode (e deve) acontecer de maneira desinteressada de pressões externas em busca do conhecimento, tais como o objetivo do lucro ou as amarras de ideologias religiosas ou políticas de ocasião. Por esse motivo, essa liberdade acadêmica precisa de uma garantia específica, que na Constituição Federal de 1988 é a autonomia universitária, na forma do seu artigo 207” (Carolina Machado Cyrillo da Silva e Luiz Fernando Castilhos Silveira, Revista Práticas em Gestão Pública Universitária, ano 5, v. 5, n. 1, jan.- jun. 2021).


São essas as razões que revelam a impossibilidade de exercício de tutela ou ingerência no âmago das universidades. E termina de maneira bastante clara, expandindo a legitimidade da exigência da comprovação da vacinação para as instituições de ensino superior em geral:


“As instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação, com fulcro no art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020.”

Por hora, portanto, cabe a cada instituição de ensino superior a decisão de fazê-lo ou não, respeitando os demais princípios previstos nas leis e na Constituição Federal.



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