top of page

Resolução do Conselho Federal de Educação Física dispõe sobre especialidades profissionais em educação física

A Resolução nº 603, de 03 outubro de 2025, do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), foi publicada em razão da necessidade de maior  profissionalização dos profissionais de Educação Física, inclusive as exigências no campo de trabalho decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos, que determinam o surgimento de novas áreas de intervenção caracterizadas por conhecimentos verticais mais aprofundados e específicos.


Neste ponto, obviamente, a ampliação dos campos de trabalho demandam uma intervenção do Conselho, com instrumentos normativos capazes de organizar, qualificar e controlar o exercício profissional.


No preâmbulo da norma consta que a formação acadêmica obtida nos cursos de graduação de licenciatura ou bacharelado em educação física é que define o campo de intervenção do profissional de educação física, ressaltando-se a importância da formação profissional em nível de especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética.


A apresentação também dispõe que as especialidades profissionais são definidas pelos Conselhos de Profissões Regulamentadas e visam à qualificação para o exercício profissional em um campo específico da profissão, respeitando os estudos realizados pela Câmara de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF.

 

A Especialidade Profissional consiste em um título de qualificação técnica, e não em uma habilitação legal autônoma. A resolução a define como um conjunto de habilidades e competências específicas que aprofundam conhecimentos necessários ao exercício profissional em determinado campo de intervenção.



A norma exarada pelo Conselho define especialidade profissional como um conjunto de habilidades e competências específicas de uma profissão, que aprofunda conhecimentos e técnicas próprias ao exercício profissional em um determinado campo de intervenção profissional. No caso da especialidade profissional em educação física, destina-se ao egresso do curso de graduação em educação física, licenciatura ou bacharelado, e ao egresso de cursos superiores de tecnologia conexos à educação física, oficiais e/ou reconhecidos pelo Ministério da Educação.


Essa especificação é necessária para evitar interpretações equivocadas que atribuam à especialidade efeitos jurídicos que extrapolem sua natureza certificadora.


A normativa também determina que o campo de intervenção do egresso de curso superior de tecnologia em área conexa à educação física, e o seu respectivo exercício profissional, são definidos de acordo com a titulação acadêmica identificada no seu diploma, e obtida conforme previsto na Resolução CNE/CP nº 01/2021 e na Resolução CONFEF nº 510/2023.


A legislação educacional e a regulamentação profissional convergem para o entendimento de que o campo de intervenção do profissional é determinado pelo grau e tipo de formação obtida. Ou seja, a licenciatura habilita o egresso para atuação no âmbito escolar; o bacharelado o habilita para atuação em contextos não escolares; e os tecnólogos atuam estritamente dentro da área definida em seu diploma e na regulamentação específica.


O título de especialista atesta o domínio de conhecimento específico por parte do profissional de educação física e visa à qualificação da sua intervenção profissional na área objeto da Especialidade.


A resolução reforça que o título de especialista não pode ampliar esses campos de intervenção. Trata-se de entendimento coerente com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que condiciona o exercício de profissões à qualificação exigida em lei e às normas dos conselhos profissionais.


“Art. 2º § 3º - A Especialidade Profissional nas áreas definidas pelo CONFEF deverá observar a relação entre formação em nível de Graduação e campos de intervenção profissional específicos da Licenciatura em Educação Física, do Bacharelado em Educação Física e do Curso Superior de Tecnologia em área conexa à Educação Física.
§ 4º - O Título de Especialista registrado no Sistema CONFEF/CREFs, não assegura ao Profissional de Educação Física o direito de ampliar o seu campo de intervenção profissional, nem concede-lhe direito ao exercício profissional em campo diferente da titulação obtida em curso de graduação, identificada no diploma e registrada na sua Carteira de Identidade Profissional - CIP.”

O CONFEF estabelece critérios jurídicos e técnicos para o reconhecimento de especialidades. Destaca-se:

 

  • a complexidade técnica da área;

  • a relevância profissional;

  • as demandas sociais identificadas.

 

A presença desses critérios revela uma abordagem regulatória fundamentada no interesse público, princípio basilar dos conselhos profissionais. A especialidade, portanto, não deve ser mero produto de mercado no entender do Conselho, mas um instituto orientado à qualidade e segurança da intervenção profissional.

 

No caso da estrutura normativa dos cursos de especialização, a  Resolução determina exigências mínimas para os cursos que conferirão o título de especialista. Entre elas:


  • carga horária mínima de 360 horas;

  • conteúdo exclusivo da área de especialidade;

  • atividades práticas obrigatórias, compatíveis com o campo de intervenção;

  • docentes qualificados e registrados em seus Conselhos Profissionais.

 

Do ponto de vista jurídico, essas exigências existem para garantir efetividade pedagógica, evitando formações superficiais; credibilidade institucional, tanto acadêmica quanto profissional; e a proteção do beneficiário, princípio central da regulação da Educação Física.


O Trabalho de Conclusão de Curso, quando exigido, não integrará a carga horária mínima, o que impede o mascaramento de cargas horárias insuficientes.


Registro da especialidade e procedimentos administrativos


Para que o título de especialista produza efeitos jurídicos, é indispensável seu registro formal no Conselho Regional de Educação Física (CREF). A ausência do registro impede sua divulgação pública, evitando que o profissional ostente qualificação não validada.


O procedimento administrativo compreenderá protocolo da documentação; análise técnica; emissão de parecer fundamentado; e o registro e publicidade.


O modelo procedimental assegura o devido processo administrativo e a transparência das decisões do Conselho, além de permitir o controle da sociedade e dos próprios profissionais.


Competência do CONFEF para instituir e extinguir especialidades


A Resolução nº 603, de 03 outubro de 2025 não alterou nenhuma legislação, continuando o CONFEF com competência para instituir ou extinguir especialidades mediante justificativa técnica; parecer da Câmara Técnica de Ensino Superior e Preparação Profissional e aprovação do Plenário.


A prerrogativa normativa decorre da competência legal dos conselhos profissionais, que possuem poder regulatório para editar normas complementares à legislação, respeitando os limites constitucionais e legais.

 

A possibilidade de extinguir especialidades existe justamente em razão da constante necessidade de atualização do sistema profissional diante das mudanças sociais, tecnológicas e científicas.


Enfim, a regulamentação da especialidade profissional em educação física, notadamente permitindo que tecnólogos obtenham o título de especialista, é um avanço para a organização e qualificação do exercício profissional. Ao definir critérios claros para sua obtenção e registro, a resolução fortalece a proteção do interesse público, assegurando que a especialidade se mantenha como título de competência técnica  e não como mecanismo de ampliação irregular do campo de atuação.


O sistema estabelecido harmoniza princípios jurídicos fundamentais, como legalidade, segurança jurídica, transparência e proteção social, formando uma melhor base normativa para o desenvolvimento profissional na área.

ree

Gostou deste texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro você também pode receber mais informações sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.

  

Temos cursos regulares, já consagrados, dos quais já participaram mais de 800 profissionais das IES. Também modelamos cursos in company sobre temas gerais relacionados ao Direito da Educação Superior, ou mais específicos. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.

Comentários


bottom of page