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Pós-graduação e liberdade acadêmica.

No parecer ainda não homologado sobre cursos de especialização, o Conselho Nacional de Educação reconhece grau relevante de autonomia das Instituições de Ensino Superior (IES) para definir sua área de atuação acadêmica.


O tema é sensível porque toca o núcleo do que caracteriza uma IES: não uma entidade limitada à mera reprodução de áreas estanques do conhecimento, mas um espaço institucional vocacionado à produção, reorganização e criação de saberes, inclusive por meio da concepção de novos cursos.


Quando uma IES é credenciada, seu objetivo não é ficar confinada à área originalmente declarada, mas cumprir a finalidade ampla definida pela LDB, que estabelece como missão do ensino superior “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua(art. 43).


Essa compreensão já foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 206, II, da Constituição. No julgamento da ADI nº 5.537/AL, o Min. Luís Roberto Barroso destacou que a liberdade acadêmica visa proteger o avanço científico, observando que “as fronteiras de cada disciplina são elas próprias bastante indefinidas” e que essa liberdade assegura uma educação verdadeiramente abrangente.


Embora o precedente trate da liberdade docente, o raciocínio é plenamente aplicável às IES. Restringir excessivamente sua autonomia acadêmica compromete o desenvolvimento científico, sobretudo porque também aqui há relação direta com a expertise institucional e com a fluidez das áreas do conhecimento.


À luz dessa premissa, é essencial preservar a liberdade acadêmica das IES na oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. A diversificação de especializações não apenas é legítima, como constitui vetor de inovação científica e profissional. Além disso, a própria experiência recente comprova a indefinição — e a mutabilidade — das áreas, como demonstram cursos que antes sequer existiam ou tinham outra conformação, a exemplo de Inteligência Artificial, Sustentabilidade, Telemedicina e Telessaúde, Bioinformática, Cibersegurança, Data Science e Engenharia de Software.


Por fim, vale registrar que o Conselho Nacional de Educação define a especialização como programa de nível superior voltado à educação continuada (art. 1º da minuta de resolução), o que pressupõe, por sua própria natureza, abertura permanente às inovações científicas e profissionais, em áreas do conhecimento dinâmicas e em constante reconfiguração.


A regra é clara.


Não bastasse o dilema principiológico, há também regras jurídicas específicas que precisam ser respeitadas.


Como não existe uma lei específica para a educação superior, a norma que rege os cursos de especialização é o Decreto nº 9.235/2017. Hierarquicamente, ele está acima das resoluções que resultam dos pareceres CNE e precisa ser respeitada.


Nesta norma há uma seção específica sobre a oferta de pós-graduação lato sensu, que afirma: “Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser ofertados por IES” (art. 29, caput); “A oferta de pós-graduação lato sensu está condicionada ao funcionamento regular de, pelo menos, um curso de graduação” (art. 29, § 2º); e “ Os cursos de pós-graduação lato sensu , nos termos deste Decreto, independem de autorização do Ministério da Educação para funcionamento” (art. 29, § 3º).


Dessas regras o que se deduz é bem simples:


  • As instituições de ensino superior, sejam universidades, centros universitários ou faculdades, podem ofertar a pós lato sensu;

  • A única condicionalidade é a oferta de um curso de graduação, sem restrição de área;

  • Não é necessário nenhum tipo de autorização do MEC, que por isso mesmo não deve interferir nesta oferta.


Ora, nenhuma dessas regras comporta interpretação de que o MEC poderia restringir as escolhas e os projetos pedagógicos das IES, impondo-lhes uma limitação de área de conhecimento. Ou seja, se respaldo legal, a limitação de área é um abuso do poder regulamentar ou o que se convencionou chamar de regulamento autônomo.


Pior ainda, não se trata de regulamentar uma lacuna na legislação, mas de criar regra que altera profundamente as regras, invertendo a pirâmide normativa como se uma simples resolução pudesse revogar ou alterar um Decreto.


O objetivo de normas como decretos presidenciais e das portarias e resoluções ministeriais não é o de criar obrigações ou direitos, mas o de garantir a “fiel execução” das leis, nesse sentido são claros os art. 84, IV e 87, II, da Constituição de 1988 e há ampla jurisprudência, notadamente do STJ (STJ - REsp: 1133965 BA, dentre outros). Por isso, uma resolução impondo restrição que não existe nem é indicada na Lei seria um ato normativo ilegal, principalmente quando seu texto gera conflito com a liberdade garantida na Lei regulamentada e na Constituição.


Portanto, a limitação de áreas do conhecimento para a oferta de cursos de pós-graduação não é apenas principiologicamente inadequada, mas ilegal, por contrariar o regime normativo que regula a educação superior no Brasil.


Qual é a pretensão?


À margem dessa ilegalidade, o Conselho Nacional de Educação propõe, na minuta de nova resolução, uma restrição parcial à liberdade acadêmica das IES, ao condicionar a oferta de cursos de especialização à chamada “linha de atuação principal” da instituição.

Logo no início do texto normativo, a proposta estabelece:


Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por: I - Instituições de Educação Superior – IES devidamente credenciadas para a oferta de curso de graduação nos formatos presencial, semipresencial ou a distância, restrita tal oferta, quando não se tratar de universidade ou de instituição detentora de autonomia universitária, às áreas em que possuam curso de graduação autorizados;
Art. 6º Fica vedada a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu em áreas distintas da linha de atuação principal da instituição credenciada.

Embora a redação do art. 2º, I, possa aparentar razoabilidade ao preservar as instituições detentoras de autonomia universitária, a restrição é juridicamente insustentável. A autonomia universitária garante, essencialmente, a liberdade de criação de cursos de graduação, enquanto a oferta de cursos de especialização é assegurada a todas as IES que possuam ao menos um curso de graduação regularmente autorizado, independentemente de autonomia universitária.


Em outras palavras, não é requisito legal possuir autonomia universitária para ofertar, de forma ampla, cursos de pós-graduação lato sensu.


A base jurídica da pós-graduação lato sensu, enquanto educação continuada, encontra-se no art. 43 da LDB, bem como no regime instituído pelo Decreto nº 9.235/2017. Ademais, o art. 12 da própria LDB assegura às instituições de ensino o direito de “elaborar e executar sua proposta pedagógica”, desde que observadas as normas educacionais vigentes.


Nesse contexto, não há qualquer autorização legal para restringir a oferta de especializações à “linha de atuação principal” da instituição. A proposta normativa, ao fazê-lo, viola frontalmente o princípio da legalidade, ao criar condicionamento inexistente no ordenamento jurídico.


Mais detalhes.


Embora a minuta contenha avanços relevantes, ela incorre em vícios adicionais ao tentar justificar a restrição.


O art. 6º estabelece:


§ 1º Entende-se por linha de atuação principal aquela correspondente ao conjunto de atividades formativas comprovadamente desenvolvidas nos últimos cinco anos.
§ 2º A restrição prevista no caput deve garantir a coerência entre a especialização ofertada e a experiência formativa institucional, evitando-se a proliferação de cursos sem aderência com a entidade proponente, especificamente quanto à sua qualificação e ao seu objeto.

O § 1º introduz um interregno temporal de cinco anos absolutamente estranho ao sistema normativo, criando, na prática, uma “quarentena” para a oferta de cursos de especialização. Com isso, instituições recém-credenciadas ficariam impedidas de ofertar pós-graduação, inclusive nas áreas em que já possuem cursos de graduação em funcionamento – exigência sem qualquer respaldo legal.


Além disso, o conceito de “atividades formativas” é impreciso e juridicamente indeterminado. Por exemplo: uma entidade que desenvolve há anos atividades formativas na área jurídica, mas mantém graduação autorizada em outro campo, poderia ou não ofertar especialização em Direito? A minuta não oferece resposta objetiva, abrindo espaço para decisões discricionárias e insegurança jurídica.


Além disso, o conceito de “atividades formativas” é impreciso e juridicamente indeterminado. Tome-se como exemplo entidades que, há anos, desenvolvem atividades formativas na área jurídica, como a oferta de cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da OAB, mas que mantêm graduação autorizada em área diversa. Poderiam ou não ofertar cursos de especialização em Direito? A minuta não oferece resposta objetiva, abrindo espaço para decisões discricionárias, tratamento desigual entre instituições e acentuada insegurança jurídica.


Normas que necessitam de cláusulas justificadoras para restringir liberdades acadêmicas revelam, por si mesmas, fragilidade jurídica.


Um risco que merece atenção.


Em outro plano — e aqui já olhando para o que pode vir pela frente — há a preocupação de que a limitação proposta não fique restrita ao texto atual, podendo ser ampliada no processo normativo, inclusive para instituições com autonomia universitária. Se isso ocorrer, a restrição deixará de ser apenas questionável e passará a agravar ainda mais o conflito com a LDB e com o regime da educação superior.


Em resumo, a proposta de resolução sobre cursos de especialização impõe uma limitação grave e sem base legal à oferta de pós-graduação lato sensu. Ainda há tempo para correção pelo Ministério da Educação, mas isso exige reconhecer que educação continuada pressupõe abertura à inovação — não o seu bloqueio.

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