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Mudanças no debate jurídico sobre a abertura de cursos de Medicina.

A controvérsia em torno da abertura de cursos de Medicina no Brasil não se resume à discussão sobre a aplicação temporal das normas editadas pelo Ministério da Educação. Embora o debate sobre a retroatividade da Portaria SERES/MEC nº 531/2023 tenha ocupado o centro das discussões recentes, ele representa apenas uma das dimensões do problema – e não, necessariamente, a mais decisiva.


Nos últimos julgamentos, observa-se uma tendência jurisprudencial, tanto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto no Supremo Tribunal Federal, no sentido de admitir que a Portaria nº 531/2023 possa incidir sobre processos administrativos em curso. Esse entendimento parte da premissa de que a Portaria atua como instrumento de concretização dos critérios previstos na Lei nº 12.871/2013, e não como inovação normativa autônoma. Isso, contudo, não equivale à aceitação irrestrita da norma, nem à blindagem dos atos administrativos praticados sob o seu fundamento.


Mesmo nos casos em que se admite a aplicação da Portaria aos processos em andamento, permanecem questões relevantes de legalidade. Essas questões dizem respeito, sobretudo, à metodologia adotada para a análise da necessidade social e à compatibilidade da atuação administrativa com a Lei do Programa Mais Médicos e com a Lei do SUS.


Uma decisão recente do TRF-1 ilustra bem esse ponto de equilíbrio. Ao julgar agravo de instrumento envolvendo pedido de autorização de curso de Medicina, o Tribunal afastou a alegação de retroatividade indevida, afirmando que a Portaria SERES/MEC nº 531/2023 “não configura retroatividade normativa, pois atua como instrumento regulamentar destinado a dar cumprimento ao precedente vinculante do STF, especificando o modo de aferição dos critérios legais da Lei nº 12.871/2013”.


Esse reconhecimento, contudo, não levou o Tribunal a afirmar que a Administração Pública tenha aplicado corretamente a norma no caso concreto. Ao contrário, o próprio acórdão ressalta que a Portaria estabelece, no art. 8º, uma metodologia estruturada e obrigatória de análise, que deve ser aplicada de forma integrada, iniciando-se no município de oferta do curso e estendendo-se à região de saúde. Ao adotar esse parâmetro, o TRF-1 afasta leituras fragmentadas da Portaria e impõe a observância do método nela previsto também para a aferição da necessidade social.


Esse aspecto é central. O Tribunal admite a incidência da Portaria, mas condiciona a sua validade concreta ao cumprimento rigoroso do conjunto de critérios que a própria norma estabelece. Não se trata, portanto, de afastar a Portaria nº 531/2023, mas de submeter sua aplicação a controle judicial efetivo, à luz do método e dos parâmetros por ela definidos.


Nesse cenário, a aplicação da Portaria deixa de ser uma questão meramente temporal e passa a envolver o exame da legalidade concreta dos atos administrativos.


A decisão do TRF-1 tampouco esgota outras frentes relevantes de controle, que não precisavam ser enfrentadas naquele caso específico. Permanecem abertas, por exemplo, discussões sobre a compatibilidade material da delimitação do espaço decisório da “necessidade social” com o art. 3º da Lei nº 12.871/2013 – que exige a análise conjunta da cidade e da região –, bem como com a lógica regionalizada do Sistema Único de Saúde, estruturada pela Lei nº 8.080/1990. Em ambos os casos, trata-se de exame de legalidade estrita, distinto e independente do controle abstrato de constitucionalidade.


Essa separação de planos também vem sendo afirmada pelo STF. Embora a Corte reconheça a Portaria como instrumento apto a dar concretude à decisão proferida na ADC nº 81, tem reiterado que não lhe compete substituir as instâncias ordinárias na análise da legalidade concreta dos atos administrativos. Questões relativas a vícios procedimentais, falhas metodológicas ou desconformidades com a legislação ordinária permanecem, portanto, no campo próprio da Justiça Federal.


O panorama que se desenha, portanto, não é o do encerramento da discussão judicial, mas o de sua reorganização. O foco deixa de ser a controvérsia abstrata sobre validade ou retroatividade da Portaria e passa a se concentrar na sua aplicação concreta, na observância da metodologia legalmente prevista e na compatibilidade da atuação administrativa com o ordenamento jurídico.


Em resumo, a controvérsia jurídica se desloca para um plano mais objetivo: o exame dos limites legais da atuação do MEC e da correta aplicação da norma regulamentar. É nesse terreno – da legalidade concreta e do controle judicial efetivo – que o debate tende a se desenvolver nos próximos anos, com o aprimoramento gradual das decisões judiciais e das práticas administrativas.


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