top of page

O Parecer nº 637, as palavras e os cursos de aperfeiçoamento

A discussão sobre a pós-graduação lato sensu revela um problema que se tornou ainda mais agudo no ambiente comunicacional contemporâneo. A linguagem normativa – exposta à comunicação digital acelerada, marcada por ruídos e por excesso de informação – exige do legislador e dos órgãos reguladores um cuidado conceitual ainda maior. A simples utilização de expressões consagradas ou de fórmulas tradicionais já não garante inteligibilidade, muito menos segurança regulatória.


Essa necessidade de precisão não é nova. Já na vigência da LDB de 1961, o próprio Ministro da Educação solicitou ao então Conselho Federal de Educação um pronunciamento sobre os cursos de pós-graduação previstos no art. 69, “tendo em vista a imprecisão que reina entre nós sobre a natureza desses cursos”. Embora a consulta inicial se referisse aos cursos do inciso b – mestrado e doutorado – o CFE registrou que a indefinição era ainda mais aguda nos cursos do inciso c, os de especialização, aperfeiçoamento e extensão. O Parecer nº 977/1965 destaca, nesse ponto, a indicação do conselheiro Clóvis Salgado para que esses cursos fossem “devidamente conceituados”, já que a definição legal era “um tanto vaga, prestando-se a interpretações discordantes”.


O Parecer nº 637/2025 surge, 60 anos depois, em continuidade a um problema histórico: a falta de definição clara do que se entende por pós-graduação lato sensu.


Para que as definições não fiquem desprovidas profundidade, é necessário dizer que a ideia de pós-graduação lato sensu não surge apenas de um referencial Brasileiro, não é, portanto, uma peculiaridade nacional. No referido parecer do CFE, está muito bem descrita a diferença entre os níveis de lato e stricto sensu, com algumas comparações com o modelo estadunidense:


Em primeiro lugar impõe-se distinguir entre pós-graduação sensu stricto e sensu lato. No segundo sentido a pós-graduação, conforme o próprio nome está a indicar, designa todo e qualquer curso que se segue à graduação. Tais seriam, por exemplo, os cursos de especialização que o médico, nos Estados Unidos, deve freqüentar a fim de poder exercer uma especialidade da Medicina. Embora pressupondo a graduação esses e outros cursos de especialização, necessariamente, não definem o campo da pós-graduação sensu stricto.

 

A leitura do Parecer de 1965 é muito clara ao estabelecer a distinção, usando, inclusive uma referência internacional. Para o Conselho, lato sensu designava qualquer curso realizado após a graduação, sem necessariamente integrar um sistema acadêmico de pesquisa. Por isso, incluem-se nesse grupo os cursos de especialização e aperfeiçoamento, usualmente voltados a uma finalidade técnico-profissional, com escopo delimitado e sem abrangência do campo completo do saber. Nesses cursos, o objetivo é o domínio científico e técnico de uma área limitada, formando o profissional especializado, não necessariamente um pesquisador, razão pela qual a legislação da época os situava na alínea “c” do art. 69 da LDB/1961.


Já a pós-graduação stricto sensu aparece, na época, como um sistema de cursos regulares, articulado à vida universitária e destinado ao desenvolvimento amplo e aprofundado da formação científica ou cultural. O CFE sublinha três diferenças essenciais: (i) trata-se de formação acadêmica, e não apenas profissional; (ii) conduz à obtenção de grau, mestrado ou doutorado, e não a certificado; e (iii) corresponde ao “estrato superior” da hierarquia universitária, parte da função institucional de pesquisa, criação intelectual e formação de docentes e pesquisadores. Em síntese, era a pós que se sobrepunha à graduação e integrava o núcleo da missão universitária.


A consolidação jurídica desses dois tipos de “pós-graduação” só veio décadas depois. A LDB de 1996, em seu art. 44, III, passou a tratar em conjunto os programas de mestrado e doutorado e os cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros como modalidades de pós-graduação, reconhecendo-os como parte do ensino superior. Ao mesmo tempo, a lei separou definitivamente esses cursos da extensão, que permaneceu fora do conceito de pós-graduação. Com isso, especialização e aperfeiçoamento passaram a integrar o sistema formal de pós-graduação, mas preservando sua natureza própria, diferenciada da formação acadêmica que conduz a grau.


A partir daí, houve diversas regulamentações da pós-graduação lato sensu, bem sintetizadas no Parecer CNE/CES nº 245/2016. Mas, nesse percurso, um conceito acabou ofuscado: o de aperfeiçoamento.


Esse tipo de curso tinha definição expressa no Decreto nº 19.851/1931. O art. 35, alínea “c”, descrevia os cursos de aperfeiçoamento como aqueles “destinados a ampliar conhecimentos de qualquer disciplina ou de determinados domínios da mesma”, distinguindo-os dos cursos de especialização, definidos na alínea “d” como voltados a “aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou científicas”. Essa diferenciação – ampliar versus aprofundar – estruturou por décadas a compreensão jurídica das duas modalidades.


Passadas décadas das críticas que motivaram a elaboração do Parecer nº 977/1965 –críticas dirigidas à incerteza legislativa sobre especialização, aperfeiçoamento e extensão – é precisamente esse ponto que volta a faltar na minuta de resolução contida no Parecer nº 637/2025. Uma norma produzida mais de meio século depois não deveria manter o mesmo vazio conceitual. Era de se esperar que a nova resolução do CNE finalmente definisse e detalhasse os cursos de aperfeiçoamento, aderindo ao texto da lei de diretrizes. Se isso não for feito agora, será necessário editar outra norma apenas para suprir essa lacuna, o que seria desnecessário e contraria a própria lógica de sistematização introduzida desde 1996.


Essa omissão torna-se ainda mais incongruente diante do art. 1º, §4º, repetido pelo Parecer de 2025 a partir da Resolução de 2018: “Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu os cursos cuja oferta se ajuste integralmente aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência emitida pela Câmara de Educação Superior.” A contradição é evidente: se o CNE não definiu o que é aperfeiçoamento, nem estabeleceu parâmetros próprios para essa modalidade, por que razão pretenderia emitir “declarações de equivalência” sobre outros tipos de cursos?


Mais grave ainda é o uso do termo “equivalência”. O velho dispositivo autoriza, embora nunca tenha sido aplicado desde 2018, que o CNE examine cursos como MBAs ou Fellowships e os reduza à categoria de especialização, quando o próprio art. 44, III, da LDB trata de modalidades distintas. Aqui, o problema deixa de ser apenas a ausência de definição de aperfeiçoamento: cria-se um mecanismo de equivalência que, em vez de reconhecer a pluralidade prevista na lei, tende a padronizar indevidamente todos esses cursos como especialização. Nessa lógica, não apenas o aperfeiçoamento se esvazia, mas a expressão “e outros” também perde o espaço normativo que a LDB expressamente lhe confere.


A isso soma-se uma questão semântica que exige atenção: a indefinição sobre o uso simultâneo dos termos “especialização” e “especialista” na área da saúde, tanto para designar cursos de pós-graduação lato sensu quanto para o título profissional concedido pelas residências médicas e pelas sociedades médicas reconhecidas pelo CFM.


A solução encontrada é insuficiente, pois o art. 5º, §1º, da minuta no Parecer nº 637/2025, veda apenas oferta de cursos de especialização lato sensu “como residências médicas ou multiprofissionais, ou substitutos a essa categoria”, deixando de explicar os resultados diferentes e criando um texto normativo truncado. Nesse ponto, entendemos que redação precisa ser aprimorada no mínimo porque:


  1. emprega a expressão “especialização lato sensu”, que não corresponde a nenhuma categoria prevista na LDB, pois a Lei fala em “pós-graduação lato sensu”;

  2. parte da premissa de que a confusão decorre do formato do curso, quando na prática o problema reside no uso dos mesmos vocábulos para formações de natureza distinta; e

  3. apoia-se em uma intenção subjetiva, ofertar cursos “como” residências, de difícil demonstração normativa ou administrativa.


O problema da redação do art. 5º se acentua porque o CFM não reconhece apenas egressos de residência como especialistas, mas também concede o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) a quem obtém título de especialista por sociedades de especialidade filiadas ao conselho científico da AMB. Esses cursos, estruturados com requisitos distintos da pós-graduação lato sensu, funcionam, na prática, como vias alternativas à residência. Assim, ao restringir a oferta de cursos “substitutos” das residências, o Parecer pode gerar ruídos justamente em relação aos cursos avaliados e certificados pelas sociedades médicas, que, de fato, operam como substitutos legítimos da residência para fins de reconhecimento profissional.


A relevância dessa discussão aumentou com as regras de publicidade médica e com as exigências dos planos de saúde. Para as entidades de classe (CFM e AMB) somente quem possui RQE pode divulgar-se como especialista, inclusive quando trabalha em um plano de saúde, o que é coerente do ponto de vista da qualidade. Por outro lado, há cursos de pós-graduação que voluntariamente adotam as diretrizes das sociedades médicas. Nesses casos, a diferença é menos pedagógica e mais institucional: decorre do registro junto a uma entidade privada – a sociedade médica –, que, inclusive, obtém receita a partir desses cursos. Aqui, o problema é tanto concorrencial quanto regulatório.


etornando ao Parecer nº 637/2025, o fato de o art. 5º mencionar apenas a residência, e não os cursos das sociedades médicas que também formam especialistas, pode ampliar essas tensões. O contraste torna-se ainda maior quando lembramos que cursos de especialização lato sensu podem ter apenas 360 horas e respeitar poucos requisitos, enquanto muitos cursos validados pelas sociedades médicas ligadas a AMB têm carga, exigência e rigor superiores.


Agora imagine todas essas nomenclaturas – aperfeiçoamento, “outros cursos”, especialização e especialidade médica – operando em um ambiente digital, marcado por comunicação acelerada e exigências crescentes de transparência ao consumidor. Termos que antes pareciam neutros tornam-se fontes de ruído, conflito e desinformação. Nesse ecossistema informacional, conceitos descolados de suas histórias produzem linguagens superficiais, facilmente distorcidas, ainda que de boa-fé.


Byung-Chul Han descreve esse fenômeno ao diferenciar informação de narração. Para ele,


“a informação é aditiva e cumulativa. Ela não é portadora de sentido, enquanto a narração transporta o sentido. (…) a informação fragmenta o tempo em uma simples sequência do presente; a narração, por outro lado, produz um contínuo temporal, isto é, uma história.” (Han, Byung-Chul. A crise da narração. São Paulo: Vozes, 2020, p. 14)

A preocupação com o termo “especialização” ilustra bem esse risco. Tomado isoladamente, ele funciona como mera informação: uma palavra plana, pronta para circular, mas incapaz de gerar sentido nas situações concretas em que a distinção entre especialização acadêmica, especialização profissional e título de especialista realmente importa.


Para enfrentar esse risco, a solução não está em criar nomes ou multiplicar categorias, mas em reintroduzir narrativa e densidade conceitual ao ato normativo: explicitar, de modo sintético e operativo, como cada termo se distingue – especialização acadêmica, aperfeiçoamento, “outros cursos” e título de especialista médico – e para que serve cada um deles.


No caso das especialidades médicas, bastaria que o CNE reconhecesse expressamente o efeito dos títulos concedidos pelas residências e pelas sociedades médicas, deixando claro que se trata de uma via de certificação profissional, distinta da pós-graduação lato sensu, não obstante também forme um especialista. A partir dessa narrativa, fica separada a palavra, consagrada pelo uso para designar quem se aprofunda em um campo, dos efeitos próprios de cada curso.


Por fim, é justo reconhecer que o Parecer nº 637/2025 representa um avanço significativo na atualização do marco regulatório da pós-graduação lato sensu. A Comissão do CNE enfrentou temas complexos com seriedade e modernização conceitual. Justamente por isso, pequenos ajustes – como a clarificação terminológica e a recuperação do conceito de aperfeiçoamento – têm potencial para aperfeiçoar ainda mais o texto e consolidar um padrão regulatório sólido, transparente e aderente às exigências contemporâneas de informação e proteção ao consumidor.

ree

Gostou deste texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro você também pode receber mais informações sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.

  

Temos cursos regulares, já consagrados, dos quais já participaram mais de 800 profissionais das IES. Também modelamos cursos in company sobre temas gerais relacionados ao Direito da Educação Superior, ou mais específicos. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.

Comentários


bottom of page