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As recomendações do MPT em relação ao trabalho remoto dos professores

Atualizado: 5 de mar. de 2021

No fim de julho de 2020, um estudo elaborado pela Fundação Instituto de Administração (FIA) demonstrou que o trabalho em casa foi adotado por 46% das empresas durante a pandemia. Em grandes empresas o índice de funcionários em regime de home office ficou em 55%; e em 31% entre as pequenas.


E a expectativa é de que esse número ainda cresça 30% segundo estudo da Infobase, apesar das dificuldades relatadas, como a pouca familiaridade com as ferramentas de comunicação e o comportamento dos funcionários ao acessarem os ambientes virtuais.


Fato que, ainda de acordo com o estudo publicado pela FIA, poucas empresas ofereceram suporte material aos funcionários para implantação do teletrabalho: apenas 9% ajudaram nos custos de internet e 7% nos custos com telefone.


Apesar do home office ser regulado por uma série de regras previstas na CLT, estamos na vigência da Medida Provisória (MP) nº 927, que flexibiliza regras e define que cabe ao empregador informar unilateralmente o empregado com 48 horas de antecedência se ele vai ou não realiza-lo.


Assim, durante o período de calamidade, dadas as circunstâncias, o empregado é obrigado a aceitar, considerando a MP em vigor, trabalhar remotamente se o empregador assim decidir.


Isso não dispensa a necessidade de um aditivo no contrato de trabalho para expressar as regras na nova situação, tal como se vai haver reembolso de despesas do empregado com energia elétrica, utilização de internet, ou se o próprio empregador vai oferecer equipamento para o funcionário que não possua equipamento próprio, entre outras questões.


A legislação trabalhista (e a própria MP nº 927) estabelece que o empregado neste regime não está sujeito a controle de horário de trabalho, pois não há como executar o controle a distância.


E a situação dos professores, que foram totalmente remetidos ao home office? Fora dos contornos de uma pandemia, essa modalidade de trabalho é ajustada entre patrão e empregado. Mas, na conjuntura atual, tem sido a única forma de trabalho possível para os docentes.


Tendo isso em vista, o Ministério Público do Trabalho publicou Nota Técnica na defesa da saúde e demais direitos fundamentais de professoras e professores quanto ao trabalho por meio de plataformas virtuais e/ou em home office durante o período da pandemia.


A Nota Técnica do MPT


O documento publicado pelo MPT está alicerçado em três premissas básicas:


  1. administrar o avanço da contaminação da Covid-19 e os impactos devido à paralisação, redução ou suspensão de atividades, como medidas de contenção da propagação do vírus;

  2. proteção e segurança no trabalho dos docentes realizado por meio de plataformas virtuais, trabalho remoto e home office, estabelecendo parâmetros de disciplina para o uso da internet e adotando parâmetros de ergonomia físicas e condições de trabalho;

  3. e a preservação do princípio de liberdade de cátedra, do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, bem como o princípio da valorização dos profissionais da educação.


Nesse momento vamos focar na segunda premissa, dirigida aos estabelecimentos de ensino para que adotem medidas que garantam a proteção à saúde e aos demais direitos fundamentais de professoras e professores.


A primeira recomendação é que a prestação de serviços por meio de plataformas virtuais seja feita preferencialmente por meio de negociação coletiva, acordo coletivo, e por contrato de trabalho aditivo por escrito, com prazo determinado, tratando de forma especifica sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura do trabalho remoto, bem como o reembolso de eventuais despesas a cargo do empregado, nos termos do art. 75-D da CLT.


Também preferencialmente mediante prévia negociação coletiva e por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho, determina-se que se adote uma regulamentação geral e específica sobre as condições de trabalho pertinentes à reconversão logística da prestação de serviços presencial para o home office, observando parâmetros de ergonomia física e condições de trabalho, em especial quanto aos equipamentos, mesas, cadeiras, a postura física, oferecendo ou reembolsando os valores dos bens necessários à garantia da integridade física.


A ergonomia organizacional, ou seja, o entendimento do gerenciamento de recursos de pessoas, projetos de trabalho, forma de comunicação, organização em rede, gestão de qualidade e modo temporal do trabalho também deve ser observada, garantindo ainda que o corpo de docentes com deficiência tenha acesso aos recursos próprios necessários.


Jornada


Em relação à jornada contratual dos trabalhadores, a adequação das atividades pedagógicas na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais deve ser verificada. Afinal, além do período de capacitação e adaptação ao novo modelo de trabalho (pelos quais muitos professores ainda estão passando), há um tempo prévio de preparação do material a ser utilizado, além da posterior orientação e avaliação do aluno. A jornada de trabalho não pode ser excessiva, sobrecarregando os profissionais e acarretando-lhes desgastes físicos e mentais.


A Nota dos Procuradores do MPT afirma haver maior desgaste psicossomático da ministração de aulas por meios virtuais, motivo pelo qual se faz necessária a distribuição das atividades e dos tempos de trabalho, sem prejuízo da remuneração.


Nesse ponto, indicam promover aumento dos intervalos para repouso e a disponibilização de espaços virtuais para a socialização.

Irredutibilidade salarial


A irredutibilidade salarial dos professores deve ser garantida, independentemente da forma da modalidade síncrona ou assíncrona para ministrar as aulas virtuais ou remotas e das ferramentas tecnológicas utilizadas para elaboração e compartilhamento do conteúdo pedagógico, de ministração das aulas, e de aplicação de avaliações.


No caso da redução da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho previstas na Medida Provisória n. 936/2020, apenas são admissíveis se efetivamente houver a redução da carga horária de trabalho, com mecanismo de controle da jornada, ou a suspensão total das atividades docentes.


Na hipótese de aulas gravadas, é preciso garantir remuneração equivalente àquela das aulas presenciais, observando-se a proporção de horas-aula e cada reprodução por turmas do docente, na mesma proporção das aulas presenciais.


Importante ressaltar que é preciso regular a conversão de aulas presenciais em aulas gravadas, por meio de aditivo contratual, para uso específico e com prazo determinado, com caducidade máxima correspondente ao ano letivo no período de medidas de contenção da pandemia, também com garantia de irredutibilidade salarial.


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Direito de imagem


Ao professor deve ser garantido o respeito ao direito de imagem e à privacidade: isso quer dizer que deve lhe ser assegurada a realização das suas atividades sem exposição do seu ambiente doméstico, seja por meio de uso de plataformas que oferecem imagens para o plano de fundo ou outro meio que possibilite o exercício de tal direito.


O adequado é que sejam utilizadas plataformas virtuais de transmissão em tempo real ou que se determine previamente o período de acesso às aulas virtuais, de forma que não se ultrapasse o período correspondente ao ano letivo; sobre o tema, a reorganização do calendário escolar pode e deve ser definida em diálogo com o trabalhador, assegurando o equilíbrio entre o processo de ensino e aprendizagem e a compensação da jornada de trabalho nas atividades pedagógicas.


Deve haver – sempre - consentimento prévio e expresso de docentes para a produção de atividades acadêmicas difundidas em plataformas virtuais abertas e/ou extracurriculares em que sejam utilizados dados pessoais (imagem, voz, nome) ou material pedagógico produzido pelo profissional.


Por fim, alunos, responsáveis, supervisores e demais pessoas que tenham acesso à aula ou ao material dela decorrente devem ser alertados da proibição de fotografar, gravar, registrar, compartilhar ou divulgar, por qualquer outro meio, a imagem ou a voz ou o conteúdo autoral do professor, evitando-se o uso indevido de seus direitos da personalidade e/ou autorais.


Lembrando sempre da Lei Geral de Proteção de Dados e suas implicações.


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Apoio tecnológico


As instituições de ensino precisam oferecer apoio tecnológico e orientação técnica permanente ou capacitar o corpo docente para a realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais. Caso a orientação e capacitação dos alunos fique a cargo do docente, essa atividade deve ser computada na carga horária de trabalho.


Existe a orientação de que sejam adotados modelos de etiqueta digital, orientando alunos e responsáveis, supervisores e diretores, de que há um horário para atendimento virtual de suas demandas, assegurando, assim, os repousos legais e o direito à desconexão do professor com o trabalho.


Ainda sobre etiqueta digital e jornada, é preciso estipular horários fixos, preferencialmente dentro do período da própria aula virtual (ou em plantão de dúvidas com horário específico e determinado, devidamente remunerado) para atendimento de alunos.


O uso de aplicativos como WhatsApp, Telegram, telefonemas ou meios alternativos e sem horários definidos para atendimento dos discentes, não são, portanto, recomendados.


O documento do MPT, enfim, tem por objetivo indicar as diretrizes a serem observadas por cada estabelecimentos de ensino em relação a seus professores, garantindo a proteção de sua saúde e demais direitos fundamentais, especialmente, por hora, ao exercerem suas atividades laborais por meio de plataformas virtuais e/ou em home office.


Como mencionamos, o documento ainda aborda dois aspectos da docência nesse momento, quais sejam, a administração do avanço da contaminação da Covid-19 e os impactos devido à paralisação, redução ou suspensão de atividades, bem como a necessidade de preservação do princípio de liberdade de cátedra, do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, devidamente explicitados no texto original.


Leia na íntegra a nota do MPT.







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