As atividades complementares
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs
- 26 de jun.
- 3 min de leitura
As Atividades Complementares surgiram como um componente curricular obrigatório pela primeira vez nas graduações em Direito; elas foram implementadas através da Portaria MEC n. 1886, de 1994.
À época, no currículo mínimo do curso de Direito, havia a previsão de que, independentemente do tipo de sistema acadêmico que o curso escolhesse - seriado ou por créditos, - seria alocado entre cinco a dez por cento da carga horária global para atividades complementares, a serem ajustadas entre o estudante e a administração ou coordenação do curso.
Estas atividades poderiam compreender pesquisa, extensão, seminários, simpósios, congressos, conferências, monitoria, iniciação científica e matérias que não estavam previstas no currículo completo.
De acordo com essa mesma Portaria, as Atividades Complementares eram um componente curricular essencial dos cursos de bacharelado em Direito, devendo incorporar os tópicos já listados e matérias não compreendidas no currículo completo, sendo a carga horária correspondente de cinco a dez por cento do total do curso.
Com a publicação da Lei n. 9.131, de 1995, tivemos a extinção do Conselho Federal de Educação e a criação do Conselho Nacional de Educação, que, por sua Câmara de Educação Superior, passou a ter a responsabilidade de decidir sobre as diretrizes curriculares apresentadas pelo Ministério da Educação para os cursos de graduação.
Os "currículos mínimos" deixaram de existir. Em seu lugar, foram estabelecidas as "diretrizes curriculares nacionais" para os cursos de graduação.O Conselho Nacional de Educação (CNE), para ser mais exato, foi constituído em 1996 e a Câmara de Educação Superior começou a trabalhar na formulação e discussão das diretrizes curriculares nacionais.
As orientações iniciais que permitiram à CES cumprir suas funções foram definidas no Parecer n. 776/1997, elaborado por uma comissão especial. Este parecer estabeleceu que as diretrizes educacionais precisariam garantir a flexibilidade e a qualidade do ensino oferecido aos alunos. Além disso, sugeria que as Diretrizes Curriculares Nacionais, entre outras coisas, deveriam incentivar práticas de estudo autônomo, com o objetivo de promover autonomia profissional e intelectual do estudante.
Embora não tenha sido oficialmente aprovado, o conteúdo deste parecer influenciou a criação dos documentos subsequentes relacionados às diretrizes curriculares nacionais, sendo incorporado nos pareceres que vieram a seguir.
No Parecer CNE/CES nº 583/2001, destaca-se a importância de um elemento curricular que promova a prática de estudo autônomo, que promova autonomia profissional e intelectual do estudante. O documento também elenca o conteúdo que deve ser incluído, de forma obrigatória, nas diretrizes nacionais dos cursos de graduação. Os estudos independentes foram efetivamente classificados como “Atividades Complementares”.
O parecer CNE/CES n. 67/2003, posteriormente, estabeleceu as diretrizes nacionais para os currículos e incluiu as Atividades Complementares como um elemento essencial nos conteúdos obrigatórios dos cursos de graduação. Assim, foram definidas as Diretrizes Curriculares Nacionais e as Diretrizes Curriculares Gerais para os Cursos de Graduação com base nas orientações gerais presentes nos pareceres CES/CNE 776/97 e 583/2001.
Muito colaboraram com o processo de criação das novas Diretrizes Curriculares dos cursos superiores as instituições de ensino que atenderam à convocação pública realizada no final de 1997.
Vale dizer que estas diretrizes foram (e são) organizadas por curso, levando em consideração a respectiva área de conhecimento, e observando fatores como paradigmas, níveis de abordagem, perfil dos alunos formandos, competências e habilidades, formações, conteúdos ou temas de estudo, duração dos cursos, atividades práticas e complementares, bem como a utilização de habilidades e competências adquiridas fora do currículo.
E tudo se articula com a avaliação institucional, que serve como um guia para o credenciamento e a avaliação das instituições, além da autorização e do reconhecimento dos cursos e suas renovações, utilizando indicadores de qualidade sem desconsiderar outros elementos que sejam julgados necessários.
Retomando as Atividades Complementares, elas devem permitir que as habilidades e competências do estudante sejam reconhecidas por meio de avaliação, incluindo aquelas adquiridas fora do contexto escolar. Nesses casos, o aluno poderá enriquecer seu currículo com experiências e vivências acadêmicas, tanto internas quanto externas ao curso, não devendo confundir a atividade de estágio curricular supervisionado com a amplitude e a dinâmica rica destas práticas.
Elas podem abarcar atividades como projetos de pesquisa, monitoria, iniciativas científicas, projetos de extensão, módulos temáticos, seminários, simpósios, congressos e conferências, além de cursos oferecidos por outras instituições de ensino ou regulamentação e supervisão da prática profissional, mesmo que esses conteúdos não estejam explicitamente incluídos no currículo de uma instituição específica. Devem ser desenvolvidas durante a integralização do curso de graduação e podem, inclusive, ser realizadas em períodos de recesso escolar, desde que sigam as exigências específicas da resolução do Conselho Nacional de Educação para cada curso.
Regulamento das atividades complementares
A instituição de ensino superior deve criar um regulamento das atividades acadêmicas complementares de seus cursos de graduação com a finalidade de estabelecer normas para a realização das atividades propriamente ditas.
Será esta a normativa que recomendará ou definirá as modalidades de atividades complementares; a forma de validação e reconhecimento da atividade realizada pelo estudante; os responsáveis por controlar o cumprimento e o registro da carga horária referente às atividades complementares; e por organizar a documentação e procedimentos específicos para o registro e o cômputo das horas de atividades complementares.
Vamos lembrar que cada tipo de atividade complementar deverá atender ao limite de horas de acordo com a exigência estabelecida nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de graduação, instrumento de concepção de ensino e aprendizagem de um curso e que apresenta verdadeira características de um projeto, no qual devem ser definidos os seguintes componentes: concepção do curso, estrutura do curso; currículo, corpo docente, corpo técnico-administrativo e infra-estrutura; procedimentos de avaliação dos processos de ensino e aprendizagem e do curso e instrumentos normativos de apoio, como composição do colegiado, procedimentos de estágio e TCC.
Por fim, não nos esqueçamos da LDB e do inciso X de seu art. 3º, que diz, literalmente, que o ensino será ministrado com base no princípio da valorização da experiência extra-escolar, o que significa que o conhecimento adquirido fora do ambiente escolar também será considerado e valorizado no processo educacional.

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