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Aulas presenciais no ensino superior: regras e prazos para o ensino presencial e remoto em 2021

Atualizado: 11 de dez. de 2020

A volta presencial às aulas é uma das questões mais discutidas em todos os países nesse contexto de pandemia. Interesses sociais, educacionais, financeiros e até a sanidade mental dos envolvidos são sopesados, por isso o tema realmente é complexo e controvertido.


Daí surge a importância de regula-lo bem e garantir um bom nível de informação da população. Neste breve artigo trataremos, resumidamente, das normas do MEC que, no final de 2020, tentam regular o ano de 2021 para as Instituições de Ensino Superior do Sistema Federal e a comunidade acadêmica que as cerca.


O primeiro ponto a esclarecer é, justamente, que as normas do MEC não regulam as escolas de educação básica em geral, que devem ser tratadas a partir de um parecer do Conselho Nacional de Educação, ainda em fase de homologação pelo Ministério, e pelos Conselhos de Educação dos estados e municípios. Apenas um contingente relativamente pequeno do ensino básico - que inclui os cursos de ensino médio dos Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia e o Colégio Pedro II, no Rio - é atingido pelas regras aqui discutidas.


Dito isso é necessário apresentar as normas: as Portarias 1030 e 1038 são as novidades de dezembro, que além de criarem regras modificaram a Portaria 544, de junho.


A regra anterior, contida da Portaria 544, era a permissão da “substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais” até 31 de dezembro de 2020. A partir das novas normas, a regra é que esta substituição poderá ocorrer regularmente até 28 de fevereiro de 2021 e, excepcionalmente, depois desse prazo.


Até fevereiro a norma reguladora é a Portaria 544/2020, com sua renovada redação, a partir de março de 2021 vigorará a Portaria 1030, que tem redação parecida com a norma atual, mas traz algumas modificações.


Além dos prazos, as quatro principais modificações são:

  • O caráter excepcional dado à possibilidade de utilização das atividades não presenciais (Art. 2º);

  • A menção aos protocolos de biossegurança (Art. 1º e 2º);

  • A explicitação de que as informações das IES sobre as atividades excepcionais em questão somente serão usadas para fins estatísticos (Art. 2º, § 5º); e

  • O empoderamento das Instituições de ensino para análise das “condições sanitárias” e extensão das atividades não presenciais (Art. 3º, II).

Todos esses temas foram objeto de debates no momento em que foi divulgada a primeira versão da Portaria 1030, por isso, pode-se dizer que houve um aperfeiçoamento e uma mudança aparentemente mais consistente a partir da sua alteração, em menos de uma semana, pela Portaria 1038.


A excepcionalidade das atividades que usam tecnologia da informação, por exemplo, chegou a ser tratada apenas de forma complementar às presenciais na versão inicial da Portaria 1030, afastando-se a hipótese de substituição total. Diante disso, as IES teriam que usar um sistema híbrido ou presencial, mas nunca puramente a distância. Felizmente, essa imposição foi retirada.


Ainda na versão anterior da Portaria 1030, os protocolos de biossegurança se restringiam ao instituído na Portaria 572, de 1º de julho de 2020. Porém, provavelmente em virtude do grande avanço já feito por algumas Instituições de Ensino, que possuem protocolos próprios, a norma ficou mais aberta. Agora exige o respeito a protocolos, mas não impõe o protocolo feito pelo MEC.


Noutro ponto, o Ministério esclareceu um temor da Instituições de Ensino, que era exigência de informações sobre os recursos usados. Nas redações anteriores havia a impressão de que os dados poderiam ser usados para controle e validação, ou não, da oferta de recursos digitais pelo MEC. Na redação final da Portaria 1030 ficou claro que os dados têm finalidade meramente estatística. Esta situação está bem mais alinhada com a autonomia das Instituições, que nas normas editadas tiveram e têm liberdade para substituir as aulas presenciais.


Para fechar a lista de mudanças, a atribuição de competência para análise do panorama local e interno confirma o viés da norma nova, que claramente respeita a autonomia das Instituições de Ensino. O Art. 3º da Portaria 1030, que já permitia o uso das tecnologias de informação para ensino não presencial quando houvesse a “suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais” passou a permitir o uso excepcional desses recursos também quando as “condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais”. Na nossa opinião essa regra empoderará as Instituições de Ensino para analisarem a situação por conta própria, considerando inclusive suas próprias limitações, e decidirem se voltam, ou não, às aulas presenciais ou híbridas.


Esta última modificação valerá apenas a partir de 1º de março de 2021 (conforme Art. 4º, I, da Portaria 1038), mas desde já promete causar polêmica e expor contraposições entre interesses administrativos, científicos e financeiros de instituições públicas e privadas.


Enfim, as normas confusas feitas pelo MEC, que talvez reflitam o momento confuso que vivemos, supreendentemente indicam uma boa perspectiva para 2021. Resta saber o que as Instituições de Ensino farão com a liberdade que conquistaram.



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