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Professoras grávidas e o teletrabalho durante a pandemia de Covid-19

Atualizado: 23 de mar. de 2022



Acesse o texto de 22 de março de 2022: seu conteúdo está de acordo com as modificações trazidas pelo projeto de lei 2.058/21- lei ordinária 14.311/22, que modificou a lei 14.151/21:



A Lei nº 14.151, de maio de 2021, dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.


Ela determina, basicamente, que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, no período mencionado. E que ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.


É uma lei de prazo determinado, porém indefinido. O período é o de emergência de saúde pública, e, por enquanto, pelo menos num curto a médio prazo, sem perspectivas de acabar.


O teletrabalho


A figura do teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador (artigo 75-B da CLT) e não que seja exclusivamente fora das dependências do empregador. Sobre a lei em geral, é preciso ver que a realidade é bastante variada para as gestantes.


No caso das gestantes professoras em instituições de ensino superior, a lei deve ser aplicada: são situações em que o trabalho poderá ser desenvolvido à distância, ministrando-se as aulas de forma remota.

De fato, as professoras gestantes podem ser vinculadas ao teletrabalho e a implementação de cada caso dependerá de ato da instituição de ensino, que é quem dirige a prestação dos serviços da professora. O que quer dizer: a professora gestante não pode, por conta própria, passar a ministrar as aulas de forma remota. É necessária a determinação da instituição de ensino, através de um ato concreto.


Mas, de toda forma, é seu direito fazê-lo e os empregadores devem permanecer cautelosos em 2022 para, quando da volta às aulas, determinar o afastamento imediato das professoras grávidas do trabalho presencial.



Falta de critérios claros


A lei 14.151/2020 tem sido muito criticada por uma série de fatores. Ela não estabeleceu critérios claros de como ficaria a situação das gestantes no período da pandemia, ou seja, determinou que se afastasse a gestante e a colocasse no trabalho à distância, mas não explicou quais áreas poderiam fazer isso e como seriam – de uma forma geral - as condições do afastamento.


Não especificou, por exemplo, se a empregada receberia o salário integral e quem arcaria com esse pagamento, no caso de o trabalho não poder ser exercido de forma remota, o que não acontece com as professoras.


A lei também não deixa claro quais são as penalidades que a empresa pode sofrer caso não afaste as gestantes do trabalho presencial.



Projeto de Lei 2058/21


Fato que as omissões e falhas na lei 14.151/2020 suscitaram uma proposta legislativa: o projeto de lei 2058/21, que detalha a situação das gestantes, inclusive sobre sua volta ao trabalho após a imunização. O texto já passou pela Câmara dos Deputados, foi aprovado no Senado em dezembro de 2021, mas, como sofreu alterações, voltou à Câmara e está, no momento, no plenário virtual.


O projeto permite o retorno da empregada gestante à atividade presencial após a completa imunização; quando houver interrupção da gravidez e quando do encerramento do estado de emergência.


O projeto ainda prevê que, caso a atividade não possa ser exercida de forma remota, que a gravidez seja considerada de risco até a imunização completa da gestante, que terá direito ao salário-maternidade - a cargo do INSS - desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.


A Câmara havia aprovado uma outra hipótese para o retorno presencial, qual seja: a volta da gestante que tivesse se recusado a se vacinar, desde que ela assinasse um termo de responsabilidade. O Senado, porém, não concordou e retirou o quesito do texto, determinando que só volta a gestante que tiver se vacinado.


No caso das professoras gestantes trabalhadoras em instituições de ensino superior, como já mencionamos, nos parece ser perfeitamente possível a continuidade dos trabalhos de forma remota.


O Projeto de Lei 2058/2 substituirá a Lei 14.151/2020 se for aprovado, mas, por enquanto, a lei 14.151/21 está vigente.



Projeto de Lei 3073/2021


Em setembro de 2021 mais um projeto de lei que prevê alteração na situação das gestantes e dos empregadores foi protocolado na Câmara dos Deputados. É o PL 3.073/2021.


Desta vez o projeto prevê o pagamento da remuneração da gestante pelo INSS, por meio de um benefício por incapacidade transitória, isso para todas as gestantes seguradas que não puderem realizar as atividades laborais de forma remota. Prevê ainda o retorno às atividades presenciais após a segunda dose ou a dose única da vacina contra a COVID-19.


O Projeto foi apensado a outro Projeto de Lei, o PL 2765/2020, que por agora tramita na Câmara dos Deputados.



Grávida sem vacina x estabilidade



O STF já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a possibilidade de vacinação com o uso da força.


Em breve teremos o julgamento das ADPFs 898, 900, 901 e 905 e poderemos conferir se a decisão cautelar sobre a exigência de comprovante de vacinação na contratação ou para continuidade do vínculo de emprego e sobre a demissão por justa causa pela falta do documento será mantida.


Por outro lado, as gestantes possuem direito à estabilidade do emprego, desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Como fica?


No momento em que a legislação autorizar o retorno das gestantes ao ambiente de trabalho, o que ainda não ocorreu, será legítima a solicitação por parte do empregador do comprovante da devida imunização. O direito à estabilidade da gestante não se sobrepõe à justa causa para rompimento do contrato de trabalho. Provada a conduta imprópria, no caso, a negativa de imunização, a instituição de ensino pode romper o contrato de trabalho por justa causa.



Situação atual - gestantes ainda devem permanecer em trabalho remoto


As professoras grávidas, ainda que vacinadas, devem permanecer em atividades remotas, apesar da obrigatoriedade das aulas presenciais. Esse afastamento do trabalho presencial não configura uma licença: a professora permanece trabalhando de forma remota até o início da licença maternidade. Seguem as regras da Lei nº 14.151, de maio de 2021.



Alunas gestantes


Em São Paulo, a Secretaria de Estado de Educação liberou as estudantes grávidas da obrigatoriedade das aulas presenciais.


Em Minas Gerais, o protocolo sanitário informa que alunas gestantes devem seguir orientações médicas, com avaliação de seu estado de saúde e emissão de relatório médico conforme disposto na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975.


Considerando que as pesquisas reforçam a tese de que gestantes e bebês são mais vulneráveis à infecção pelo Sars-CoV-2, entendemos que as alunas gestantes devem atentar para a situação da pandemia em seu estado e se nele houver a liberação da obrigatoriedade das aulas presenciais, optar pelas aulas remotas.


Os protocolos sanitários de cada estado têm previsto a situação das gestantes, puérperas e demais casos em que o indivíduo encontra-se mais suscetível à doença.


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