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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Professores poderiam ser demitidos por justa causa caso se recusassem a vacinar?

A Portaria MTP nº 620, de 1º de novembro de 2021


No início de novembro de 2021, o Ministério do Trabalho e Previdência publicou uma portaria que proibia a demissão por justa causa de funcionários que não comprovassem a vacinação contra a Covid-19. A medida dizia que a não apresentação de cartão de vacinação não está inscrita como motivo de justa causa e que a prática seria discriminatória.


Naquela ocasião o posicionamento já era divergente ao da presidente do TST, Maria Cristina Peduzzi. Em setembro do mesmo ano ela já havia se posicionado sobre as vacinas e disse que o bem-estar coletivo se sobrepõe ao direito individual de escolher se imunizar ou não e que se um empregado se recusa à vacinação, ele compromete a saúde do meio ambiente de trabalho, que necessariamente deve ser promovida pelo empregador.


A Portaria também foi contrária a uma determinação do Ministério Público do Trabalho, que, em fevereiro, indicou que os trabalhadores que se recusassem à vacina contra a Covid-19 poderiam ser demitidos por justa causa. Obviamente, tanto a presidente do TST quanto a norma do MPT fazem a ressalva de que há indivíduos que não podem receber o imunizante por razões médicas. Nesses casos não existe uma opção por não se vacinar: há uma impossibilidade por motivos de saúde, não sendo essa uma justa causa para demissão.


As ADPFs 898, 900, 901 e 905


Após a publicação da Portaria, partidos políticos ajuizaram ações contrárias à decisão ministerial (ADPFs 898, 900, 901 e 905) e no dia 12 de novembro o ministro Luís Roberto Barroso atendeu aos pedidos e suspendeu o dispositivo que proibia a exigência de comprovante de vacinação na contratação ou para continuidade do vínculo de emprego e o que considerava prática discriminatória a solicitação do cartão de vacinação e a demissão por justa causa pela falta do documento.


Após a decisão cautelar, a ação foi encaminhada para julgamento no plenário virtual, mas, depois dos votos também favoráveis à suspensão pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, o ministro Nunes Marques pediu destaque do processo e o julgamento prosseguirá no plenário presencial. A previsão é de que o julgamento seja retomado dia 09 de fevereiro, quarta-feira.


O Ministério do Trabalho extrapolou os limites de sua competência?


Sim. De fato, são leis federais que disciplinam o Direito do Trabalho e, portanto, a Portaria do Ministério do Trabalho não poderia ter se embrenhado na seara da justa causa.


A medida também interfere na liberdade das empresas, desestimulando a vacinação, uma das medidas mais importantes que se deve incentivar em plena pandemia. A medida também sequer foi assinada em conjunto com o Ministério da Saúde, responsável pelas medidas de combate à Covid.


Exigir comprovante de vacina do professor é ato discriminatório?


O ministro Barroso responde de maneira simples a essa pergunta: cabe ao empregador, de acordo com sua estratégia de negócios e das suas circunstâncias empresariais, decidir quem contratar. Seus critérios não podem ser discriminatórios ou desproporcionais, o que não é o caso, pois as pesquisas disponíveis indicam que a vacinação é uma medida essencial para reduzir o contágio por Covid-19, para minimizar a carga viral e assegurar maior resiliência aos infectados.


A presença de professores não vacinados dentro de uma instituição de ensino representa um risco para a saúde dos demais professores, demais trabalhadores e alunos:


“risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

É dever do empregador assegurar a todos os empregados um meio ambiente de trabalho seguro e, do mesmo modo, os empregados - no caso, os professores - também têm direito a um meio ambiente laboral saudável e o dever de respeitar o poder de direção do empregador. Caso não o façam, podem ser despedidos por justa causa.


Quando a Portaria limita o poder de direção do empregador de cobrar a vacina, ela restringe o direito dos demais empregados de ter sua saúde protegida, o que implica restrição a normas constitucionais.


Não há nenhuma possibilidade de se comparar a exigência de vacinação contra a Covid-19 à discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez. Esses fatores citados não interferem em nada sobre o direito à saúde ou à vida das demais pessoas da instituição de ensino, por exemplo, e a falta de vacinação interfere.


E em se tratando de professores, a falta da vacina é especialmente grave e denota um desrespeito enorme à ciência por parte do profissional, com o qual a instituição de ensino não tem que compactuar.


É verdade, como expresso na decisão cautelar, que a Portaria não desconsidera totalmente a necessidade de proteção à saúde dos trabalhadores que se vacinaram, mas ela exige que, no caso de empregados que decidiram por não se vacinar devem passar por testagens compulsórias custeadas pelo empregador, atribuindo os custos e a logística dessa opção do empregado ao empregador. A medida, além de sobrecarregar o empregador, não é efetiva em relação ao controle da doença.


Ponderação


Na decisão cautelar, o ministro Barroso destacou que pessoas que tenham qualquer restrição médica sobre as quais haja consenso científico que as impeça de tomar a vacina poderão apresentar a documentação adequada e ficarão dispensadas de fazê-lo, até porque, por óbvio, as instituições de ensino, ao solicitar o comprovante de vacinação do professor, não o farão com o intuito de perseguir o trabalhador e sim para garantir a saúde da comunidade acadêmica e a população em geral.


A demissão por justa causa, de qualquer maneira, também deve ser adotada em último caso, ou seja, somente quando outras tentativas de convencer o trabalhador não tenham surtido efeito.


Enquanto não há julgamento final nas ADPF´s


O STF já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a possibilidade de vacinação com o uso da força.


Portanto, mais uma vez, os direitos individuais vão ceder diante do interesse da coletividade no sentido da proteção ao direito à vida e à saúde: enquanto a votação não vai a plenário, segue em vigor a ordem do ministro Barroso de sustar os efeitos da Portaria, ou seja, é válida a demissão por justa causa de professor que se recuse a apresentar comprovante de vacinação solicitada pelo empregador, salvo, claro, se for por justificativa médica.



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