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Uso de recursos educacionais digitais no sistema federal de ensino: a Portaria MEC n. 320/2022

No início desse mês foi publicada a portaria MEC n. 320/22, que altera a portaria de n. 1.030/20, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre o caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação da pandemia do Novo Coronavírus - Covid-19.

A primeira modificação é no artigo 2o da portaria 1.030/20: anteriormente o texto da normativa dizia que os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais deveriam ser utilizados de forma complementar, em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas no Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 2020.

Agora, com a nova portaria, a determinação é que os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais poderão ser utilizados em caráter excepcional nas instituições do sistema federal de ensino para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança.

Não existe mais a previsão de uso dos recursos digitais de forma complementar: a utilização desses recursos pode ser feita para integralização da carga horária das atividades pedagógicas; fala-se em caráter excepcional porque o uso se presta ao cumprimento dos protocolos de biossegurança

Outra modificação trazida pela portaria MEC n. 320/22 é que as instituições de educação do sistema federal de ensino poderão utilizar os recursos previstos no art. 2o da portaria de forma integral nos casos que se fizerem necessários em decorrência de saúde pública, ou seja, se houver alguma modificação nos índices da pandemia em determinada região e a consequente suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais.

Posteriormente, há a inclusão do art. 4-A na portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 4-A No que se refere à educação básica ofertada por instituições integrantes do sistema federal de ensino, o ensino a distância se dará a partir do ensino fundamental, para complementação pedagógica conforme prevê a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou em situações excepcionais previstas pelo Decreto no 9.057, de 25 de maio de 2007. "

Vale ressaltar que a portaria MEC nº 1.030/20 foi a responsável por revogar a de número 544, publicada pelo MEC em 2020, quando, em decorrência da pandemia, autorizou-se, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizassem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação.

Naquele momento a autorização destinava-se às instituições de educação superior integrante do sistema federal de ensino, diferentemente da atual previsão do art.4-A trazido pela mais recente portaria.

Não se falava em ensino a distância a partir do ensino fundamental para complementação pedagógica.

Regras mantidas

A regra é que as atividades letivas realizadas pelas instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino ocorram de forma presencial, sempre observando o Protocolo de Biossegurança instituído pelo MEC; os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios devem ser utilizados em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas.

Fica a cargo e responsabilidade das instituições:

  • a definição dos componentes curriculares que utilizarão os recursos educacionais digitais;

  • a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas; e

  • a realização de avaliações.

Em relação às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da excepcionalidade na utilização dos recursos digitais para integralizar a carga horária deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo CNE.

No caso, é preciso que o CNE tenha disciplinado a situação em relação a cada curso especificamente para que se possa aplicar a excepcionalidade dos recursos educacionais digitais.

E mesmo assim, a aplicação dessa singularidade nas práticas profissionais ou nas práticas que exijam laboratórios especializados deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados no âmbito institucional pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.

Para o curso de Medicina, continuam autorizados os recursos educacionais digitais apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso, conforme disciplinado pelo CNE.

Considerações finais

Lembrando que estão mantidas as regras de que as instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação caso utilizem-se dos recursos digitais educacionais, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas e que todas as regras da portaria MEC nº 1.030/20 continuam valendo para as atividades presenciais dos cursos na modalidade de Ensino a Distância.

Ou seja, em caso de suspensão das atividades letivas presenciais dos cursos na modalidade de EaD por determinação das autoridades locais, as instituições de educação do sistema federal de ensino poderão utilizar recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais de forma integral.

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