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Lista de cursos autorizados a funcionar no semipresencial foi publicada em setembro

O Ministério da Educação (MEC) publicou, em setembro deste ano, a Portaria nº 605/2025, que divulga a lista oficial de cursos superiores autorizados a funcionar no formato semipresencial, com a indicação do número de vagas anuais previsto para cada curso. O ato normativo representou um passo no esforço de organização, transparência e controle da oferta dessa modalidade no sistema federal de ensino superior.


Ao tornar pública a relação de cursos devidamente autorizados, a portaria cumpre seu papel fundamental de segurança jurídica e informacional. Para estudantes e famílias, o documento funciona como uma fonte de verificação da regularidade das ofertas, ajudando a coibir práticas irregulares, como a comercialização de cursos não autorizados ou a promessa de diplomas sem validade legal. Para as instituições de ensino, trata-se de um marco regulatório que delimita, com clareza, o que está formalmente reconhecido pelo poder público.


Ao todo, a lista contempla 456 cursos superiores, distribuídos entre bacharelados, licenciaturas e cursos tecnológicos. Esse volume expressivo evidencia não apenas a expansão do modelo semipresencial, mas também a necessidade de se estabelecer parâmetros mais claros para sua implementação. A publicação da portaria reforça a ideia de que essa modalidade ocupa um espaço cada vez mais relevante na política educacional, desde que vinculada a critérios objetivos de qualidade e conformidade regulatória.


Outro ponto central do texto normativo é a definição de que as atividades presenciais dos cursos autorizados só podem ocorrer em endereços previamente cadastrados e aprovados no sistema e-MEC. Essa exigência aumenta o controle sobre a infraestrutura física das instituições, os polos de apoio e as condições reais de oferta. Para o Ministério da Educação, reduziria assimetrias entre o que é declarado e o que efetivamente é praticado no cotidiano acadêmico.


É importante destacar que a autorização concedida pela Portaria nº 605/2025 possui caráter inicial. As instituições contempladas deverão, em momento oportuno, solicitar o reconhecimento dos cursos, conforme as regras já estabelecidas na legislação educacional. Isso significa que a publicação do ato não encerra o processo regulatório, mas inaugura uma etapa que exige acompanhamento contínuo, organização documental e coerência entre projeto pedagógico, execução e resultados.


Nesse contexto, a portaria não se limita a cumprir uma formalidade administrativa. Ela contribui para organizar a oferta da educação superior semipresencial, ao estabelecer regras mais claras e reforçar a necessidade de planejamento, transparência e responsabilidade por parte das instituições de ensino.


O EaD definitivamente consolidado


Sob a ótica das políticas públicas, o EaD consolidou-se como instrumento indispensável para a democratização do acesso ao ensino superior. Em um país marcado por desigualdades regionais, limitações de infraestrutura e elevada evasão no ensino presencial, a modalidade a distância permitiu ampliar o alcance das instituições, reduzir custos para os estudantes e viabilizar trajetórias acadêmicas compatíveis com a realidade de quem trabalha, cuida da família e reside fora dos grandes centros urbanos.


Não se trata, portanto, de uma solução transitória, mas de um modelo estrutural do sistema educacional brasileiro.


As críticas eventualmente dirigidas ao EaD exigem uma análise mais cuidadosa. A precarização do ensino não é atributo exclusivo de qualquer modalidade. Há cursos presenciais com fragilidades acadêmicas, assim como há cursos EaD com projetos pedagógicos robustos, corpo docente qualificado, metodologias ativas e excelentes indicadores de desempenho. O problema, nesses casos, não reside no modelo educacional, mas na atuação institucional e na efetividade da regulação estatal.


Nesse sentido, as recentes portarias devem ser compreendidas como parte de um movimento de regulação mais adequada, voltada à diferenciação entre ofertas responsáveis e práticas meramente mercadológicas.


Para as instituições de ensino superior, o momento exige planejamento estratégico, leitura qualificada da normativa e revisão criteriosa dos projetos pedagógicos. A adequação às novas exigências não deve ser vista apenas como obrigação regulatória, mas como oportunidade de reposicionamento institucional, fortalecimento da governança acadêmica e aprimoramento da experiência educacional do estudante.


Atualização de PPCs, revisão de materiais institucionais e alinhamento das estratégias de comunicação tornam-se medidas essenciais para mitigar riscos regulatórios e preservar a segurança jurídica das ofertas.


Do ponto de vista do estudante, o EaD segue sendo sinônimo de acesso, flexibilidade e permanência. A possibilidade de organizar os estudos de acordo com a própria realidade social e profissional é fator decisivo para o sucesso acadêmico. Qualquer política pública que desconsidere esse dado corre o risco de aprofundar desigualdades e comprometer metas de inclusão educacional historicamente perseguidas pelo Estado brasileiro.


Cabe ao MEC, nesse cenário, exercer seu papel regulador com equilíbrio e racionalidade. O combate à baixa qualidade não se faz por meio da limitação genérica de modalidades, mas pela intensificação da supervisão, pela avaliação rigorosa dos projetos pedagógicos e pela responsabilização das instituições que descumprem os padrões legais e acadêmicos. Regulação inteligente é aquela que protege o interesse público sem sufocar modelos inovadores e socialmente relevantes.


Enfim, o Ensino a Distância não está em retração, mas em processo de amadurecimento regulatório. As recentes portarias sinalizam um esforço de reorganização do sistema, e não devem (ou deveriam) afastar o EaD de seu papel central na educação superior brasileira. Para instituições que atuam de forma responsável e estratégica, o cenário é de oportunidade, não de ameaça. Defender o EaD, nesse contexto, é defender segurança jurídica, inclusão educacional e a modernização necessária do ensino superior no Brasil.

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