MEC publica novas portarias para regular EaD
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

- há 1 dia
- 5 min de leitura
No final do mês de novembro, o Ministério da Educação publicou duas novas portarias regulamentando a educação a distância. Inicialmente, no dia 25 de novembro, foi publicada a Portaria/MEC nº 794, que alterou a Portaria nº 506, de 10 de julho, que cuida da formação acadêmica e das atribuições do corpo docente, dos mediadores pedagógicos, dos tutores e dos responsáveis pelos Polos de Educação a Distância, das atividades presenciais e avaliações de aprendizagem, dos materiais didáticos e plataformas digitais, bem como da criação, funcionamento, alteração de endereço e extinção dos Polos EaD.
A primeira modificação da nova Portaria é no Art. 8º da Portaria MEC nº 506, de 10 de julho de 2025, para determinar que a IES deverá prever, no Projeto Pedagógico do Curso, as atividades formativas que serão ofertadas de forma obrigatoriamente presencial, especificando eventuais regras aplicáveis a estágios, práticas profissionais, atividades de laboratório, avaliações, mediações pedagógicas, defesas de trabalhos e demais atividades, observadas as orientações das Diretrizes Curriculares Nacionais.
O novo texto substitui “tutorias” por “mediações pedagógicas”, um termo mais amplo que inclui tutorias, monitorias, acompanhamento acadêmico, interações síncronas e assíncronas e orientações, por exemplo.
Também houve mudanças no Art. 11 da Portaria 506. Este previa que as avaliações de aprendizagem presenciais não seriam consideradas no cômputo da carga horária presencial dos cursos. Na nova normativa, as avaliações presenciais de aprendizagem, previstas no art. 10 da Portaria 506, serão consideradas no cômputo da carga horária presencial dos cursos, até o limite de 5% (cinco por cento) da carga horária total do curso.
Não se incluirão na limitação prevista as atividades formativas presenciais que, embora possuam natureza avaliativa, envolvam interação pedagógica entre estudantes, professores e mediadores pedagógicos, por meio de experiências coletivas, colaborativas ou práticas, tais como seminários, projetos integradores, atividades de laboratório, oficinas, encenações, mostras científicas ou outras previstas no Projeto Pedagógico do Curso.
Ainda, de acordo com a Portaria nº 794, as atividades formativas presenciais mencionadas poderão ser integralmente consideradas no cômputo da carga horária presencial obrigatória dos cursos.
Limite quantitativo de Polos EaD
Um novo artigo foi adicionado, qual seja, o Art. 14-A, prevendo que, nos processos regulatórios de credenciamento e de recredenciamento, com inclusão dos formatos de oferta a distância e semipresencial, a IES deverá vincular os Polos EaD, observado o limite quantitativo de dez Polos EaD.
A criação de Polo EaD vinculado aos processos regulatórios de que trata o caput deve estar prevista no Plano de Desenvolvimento Institucional. A alteração do Conceito Institucional produzirá efeitos em relação à criação de Polos EaD a partir do seu registro no cadastro do Sistema e-MEC.
Os Anexos I e II à Portaria MEC nº 506, de 10 de julho de 2025, foram modificados e passam a vigorar conforme os Anexos I e II da Portaria nº 794; acesse-os ao final da norma:
O novo dispositivo impõe regras mais rígidas à expansão da EaD ao limitar a 10 o número de polos que podem ser vinculados nos processos de credenciamento, recredenciamento ou inclusão de modalidades, sem considerar as diferenças estruturais entre as instituições e sua real capacidade de oferta de cursos. A exigência de que esses polos estejam previamente previstos no PDI também engessa, de certa forma, o planejamento estratégico, reduzindo a flexibilidade necessária para responder a demandas regionais.
Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025
Outra Portaria que merece atenção nesse fim de ano é a Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, que altera a Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, que dispõe sobre as regras de transição para a aplicação do Decreto nº 12.456/25, que regulamenta a oferta de EaD e estabelece o calendário de processos regulatórios no Sistema e-MEC para o ano de 2025.
Pois bem, a Portaria MEC nº 381 passará a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ...
§ 6º Nos pedidos de credenciamento, a IES deve comprovar condições satisfatórias e obter autorização para a oferta de pelo menos um curso compatível com cada formato que pretende ofertar, sob pena de indeferimento integral do pleito.
§ 7º Nos pedidos de recredenciamento com inclusão de formato de oferta, a IES deve comprovar condições satisfatórias e obter autorização para a oferta de pelo menos um curso compatível com cada formato que pretende ofertar, sob pena de indeferimento do pleito."
As alterações representam um endurecimento dos critérios exigidos para que uma IES ingresse no sistema ou amplie os formatos de oferta em que atua.
O texto original se concentrava em disciplinar procedimentos, como a necessidade de seguir o calendário regulatório, observar o Decreto nº 12.456/2025, utilizar processo regulatório único para inclusão de formatos e respeitar limites de oferta; os novos parágrafos impõe requisitos que condicionam diretamente o êxito dos pedidos de credenciamento e recredenciamento. Para credenciar-se em novos formatos, a instituição deve não apenas comprovar condições satisfatórias, mas também obter autorização para pelo menos um curso compatível com cada formato pretendido, sob pena de indeferimento integral do pedido.
De forma semelhante, o § 7º estabelece que, nos processos de recredenciamento que envolvam a inclusão de novos formatos, cabe à instituição demonstrar capacidade efetiva de oferta por meio da autorização de ao menos um curso correspondente.
No caso do Art. 31, o § 1º prevê que as alterações de que trata o caput, referentes ao art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, aplicam-se aos processos regulatórios e de supervisão em trâmite na data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
As alterações não se aplicarão aos processos regulatórios e de supervisão exauridos na esfera administrativa antes da data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
Em relação ao Art. 32 da Portaria MEC nº 381, a nova redação diz que a revogação do inciso I aplica-se aos processos regulatórios e de supervisão em trâmite na data de publicação do Decreto nº 12.456. Também em relação aos processos regulatórios e de supervisão exauridos na esfera administrativa antes da data de publicação do mesmo Decreto, não se aplicarão as alterações de que trata o inciso I.
O Calendário Regulatório de 2025 encontra-se ao final da Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025.

Gostou deste texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro você também pode receber mais informações sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.
Temos cursos regulares, já consagrados, dos quais já participaram mais de 800 profissionais das IES. Também modelamos cursos in company sobre temas gerais relacionados ao Direito da Educação Superior, ou mais específicos. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.




Comentários