Aumentadas as penas para crimes/atos infracionais praticados dentro do ambiente escolar
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

- 10 de jul.
- 5 min de leitura
Atualizado: 15 de jul.
Nesta semana presenciamos mais um caso de violência no ambiente escolar. Um adolescente de 16 anos, armado com uma faca, invadiu uma escola, matou uma criança e deixou outras duas pessoas feridas em uma pequena cidade do estado do Rio Grande do Sul. O rapaz já era conhecido no ambiente escolar e, por isso, teve livre acesso ao local; ao se ver dentro da instituição, invadiu uma sala do terceiro ano do ensino fundamental e atacou as crianças.
O episódio nos remete ao texto que publicamos em 2023 sobre o Relatório a respeito de casos análogos ocorridos no país e sobre alternativas para a ação governamental. O estudo havia sido feito no final de 2022 e procurou mostrar como os ataques são relacionados com um contexto social específico, com a falta de controle e/ou criminalização dos discursos e práticas de ódio, bem como de sua difusão através de meios digitais. O trabalho também foi realizado com o intuito de fornecer estratégias de ação ao então novo governo federal.
Leia:
Posteriormente, mais estudos foram realizados. O 1º Boletim Técnico “Escola que Protege: Dados sobre Violências nas Escolas”, produzido pelo governo, constatou que, desde 2001, ocorreram 43 ataques de violência extrema contra escolas. Os eventos resultaram em 115 feridos e 53 mortes. Entre 2001 e 2018 foram 10 ataques.
Em 2020 não houve ataques em razão do fechamento das escolas por ocasião da pandemia do Covid. Desde 2021, todavia, ocorreram ao menos dois ataques por ano, com aumento significativo entre 2022, com 10 ataques, e 2023, com 15 ataques, que resultaram na morte de nove pessoas e 29 feridas.
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública e o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, já em 2023, realizaram estudo que verificou que 12,6% (16.506 escolas) das escolas brasileiras sofreram ameaça ou tentativa de ataque nos 12 meses anteriores à pesquisa. No Boletim Técnico foi informado que, em 2021 um total de 669 (ou 0,9%) escolas tiveram as atividades do calendário escolar interrompidas em razão de violência ocorrida nos entornos da instituição de ensino.
Já na Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE), realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a sensação de insegurança foi mencionada como grande motivo para afetação da frequência escolar. Na pesquisa foi constatado que 10,8% dos alunos entre 13 a 17 anos deixaram de ir à escola, nos 30 dias anteriores à pesquisa, em razão da falta de segurança no ambiente escolar.
Outro estudo importante foi o da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) que, juntamente com o Ministério da Educação (MEC), avaliou as principais causas da violência que afetam a comunidade escolar. A resposta foi a desvalorização da atividade docente, a relativização de discursos de ódio e problemas envolvendo o entorno da instituição, como tráfico, tiroteios e assaltos.
A Lei nº 15.159/25
Fato que, por motivos de política criminal, foi publicada, no dia 04 de julho, a Lei nº 15.159/25, que alterou o Código Penal para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino.
A norma prevê agravantes para homicídios e lesões corporais praticadas dentro das instiutições de ensino. No caso de homicídio, a pena será aumentada se o crime ocorrer nas dependências da instituição, podendo o aumento ser de:
1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência
ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.
No caso do art. 129 do Código Penal, que tipifica o crime de lesão corporal, a pena será aumentada de 2/3 (dois terços) até o dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e
Se a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou
se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.
Outras alterações da Lei nº 15.159/25 – crime hediondo
Outra importante alteração da lei nº 15.159/25 foi a de classificar como hediondo o crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:
contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou
nas dependências de instituição de ensino.
O fato destas duas figuras serem consideradas crimes hediondos ocasiona, além do aumento da pena, consequências durante a investigação e o processo, como a proibição de fiança, graça, indulto ou anistia e liberdade provisória.
Penas aumentadas
É papel do Estado garantir segurança, saúde e lazer, bem como é a função do poder judiciário proteger os direitos individuais, coletivos e sociais, além de resolver conflitos.
Na seara do Direito Penal, a aplicação da lei e da pena, quando necessária, pretende punir transgressores, mas, por inúmeras vezes essa aplicação não é eficaz, resultando, inclusive, em um número significativo de pessoas que não cumpre as sanções impostas.
O endurecimento das penas, de acordo com pesquisas da área, não parece dissuadir comportamentos criminosos, restando à sociedade o amedrontamento e a sensação de perigo devido à fragilidade do sistema.
De toda sorte, destacamos a importância de reconhecer a gravidade desses crimes e seu impacto na comunidade escolar. Que, além de os delitos serem tratados de forma mais rigorosa, seja enfatizada a necessidade de prevenir e enfrentar a violência nesses espaços. E, claro, sejam corrigidas as deficiências no sistema punitivo em vez de – tão somente - aumentar as penalidades.

Gostou deste texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro você também pode receber mais informações sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.
Temos cursos regulares, já consagrados, dos quais já participaram mais de 800 profissionais das IES. Também modelamos cursos in company sobre temas gerais relacionados ao Direito da Educação Superior, ou mais específicos. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.
No momento estão abertas as inscrições para nosso Curso sobre as novas regras do EAD. Entenda as transformações da modalidade desde a Lei de Diretrizes e Bases, de 1996, e conheça as perspectivas na área. Acesse e inscreva-se.




Comentários