Não é incomum professores e alunos se incomodarem e denunciarem a existência de câmeras nas salas de aula e laboratórios.
“Há câmeras em todas as salas em que eu leciono atualmente ... minha primeira reação foi de estranhamento. Não tinha certeza se aquilo era correto ou não. Se era bom para os alunos e para o ambiente em sala de aula. Não sabia quem estava nos vigiando e com que propósito”. Luiz Augusto Ferreira Carneiro, professor do Departamento de Contabilidade e Atuária da FEA (Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo)
No caso da FEA, segundo sua assessoria de imprensa, todas as salas e corredores da unidade possuem câmeras que gravam imagens sem o registro de sons. Não existe um monitoramento em tempo real e quem tem acesso às imagens são os funcionários da portaria, que podem fazer a consulta das gravações quando algum problema se dá dentro do prédio.
A diretoria da Associação de Docentes da Universidade de São Paulo, no entanto, diz que esse tipo de situação afeta a relação de trabalho entre a USP e os docentes, e que o TST tem orientado os empregadores a limitar aos locais de acesso, como portarias e estacionamentos, a colocação de câmeras em instituições de ensino.
Inicialmente, é importante lembrar que o entendimento atual do TST é que o monitoramento por meio de câmeras de vídeo em ambientes de trabalho é aceitável, excetuando-se câmeras em banheiros e vestiários.
Isso porque um dos poderes que o direito do trabalho na CLT garante aos empregadores é o poder de fiscalizar o ambiente de trabalho, bem como o empregado que está exercendo sua função na empresa. A empresa, portanto, tem o poder de adotar mecanismos de fiscalização, garantindo, assim, que as atividades estejam sendo realizadas corretamente.
Em se tratando do trabalho dos professores, porém, segundo a decisão proferida no Mandado de Segurança 2203673.2018.5.04.0000, TRT da 4 ª Região, a situação é sui generis.
No caso específico de câmeras instaladas dentro de sala de aula, a decisão dispõe que há um abuso do poder diretivo do empregador, que fere a privacidade e a intimidade dos professores e alunos, violando o art. 5º, inciso X, e art. 206, incisos II e V da Constituição Federal, além de ferir as normas dos incisos II, IV e VII do Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CF - Art. 5º
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Lei nº 9.394/96 (LDB)
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
Nestes casos específicos de sala de aula, a utilização do monitoramento por câmeras não se encontra inserida no direito diretivo do empregador, afrontando direitos fundamentais dos professores (as) e dos estudantes, por flagrante violação à livre docência e liberdade de aprendizado, bem como da intimidade e direito de imagem das pessoas que estão em sala de aula ou circulando nas dependências do estabelecimento.
Aqui a instalação das câmeras representaria empecilho à liberdade de ensino, livre expressão e de manifestação no ambiente escolar.
Para além dessa questão, o professor também deve transmitir aos seus alunos valores fundamentais para a sociedade, devendo ser valorizado e respeitado como autoridade máxima dentro de sala de aula.
Por maioria, entendeu-se que um ambiente saudável de ensino pressupõe uma relação professor-aluno baseada na confiança e respeito mútuos e que esses elementos indispensáveis à realização adequada do trabalho do professor e aprendizado do aluno são colocados em xeque com a instalação das câmeras.
Ainda no caso específico, verificou-se que o monitoramento por câmeras de vídeo poderia significar vigília, constrangimento e limitação da liberdade do professor em sua atuação, colocando em risco a espontaneidade, a confiança e o compromisso mútuo de professores e alunos.
CÂMERAS DE VÍDEO NA SALA DE AULA. A instalação de câmeras de vídeo em salas de aula ofende direitos fundamentais dos professores e dos alunos, na medida em que viola a intimidade e o direito de imagem, além de limitar a liberdade de cátedra e pensamento. Configurado abuso de poder. Segurança parcialmente concedida. (TRT-4 - MS: 00220367320185040000, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Seção de Dissídios Individuais)
Decisões análogas seguem as mesmas diretrizes e defendem a autonomia didática, a liberdade de cátedra, a intimidade e privacidade de professores e alunos, considerando a instalação dos equipamentos de filmagem em sala de aula como cerceamento da liberdade do professor e/ou exposição inadequada.
Esse é o posicionamento pela liberdade de ensino e de expressão em sala de aula: contra aparatos de vigilância que atingiriam o plano dos direitos da personalidade dos profissionais de ensino, desvalorizando-os em sua atividade de cátedra.
Portanto, nenhum dos direitos mencionados podem ser ceifados e os professores devem ser livres para ensinar e aprender em ambiente de respeito e confiança.
Importante frisar que analisamos uma decisão judicial específica, mas podemos encontrar entendimento diverso e que é sempre importante, em cada caso, analisar se há normas coletivas vigentes sobre a questão.
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