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Decisão liminar proíbe confederação de formar personal trainers sem registro no CREF

A Justiça Federal determinou a suspensão da oferta de cursos promovidos pela Confederação Brasileira de Musculação e Fisiculturismo (CBMF) que prometiam habilitar alunos para atuar como personal trainer e instrutor de musculação sem a formação superior exigida e o devido registro profissional. A decisão foi concedida em caráter de urgência, dentro de uma ação movida por um conselho de fiscalização da área, e reconheceu que a entidade extrapolou os limites da sua atuação institucional ao oferecer esse tipo de formação.


O caso começou a partir de uma ação judicial que apontava que a CBMF vinha divulgando cursos de “formação em treinador esportivo”, com a promessa de que os alunos poderiam trabalhar em academias de todo o país, exercendo funções típicas de profissionais de Educação Física. Além disso, a entidade estaria emitindo certificados, carteiras e outros documentos que sugeriam habilitação profissional, além de cobrar valores em moldes semelhantes às anuidades cobradas por conselhos profissionais.


Ao analisar o pedido, o juízo destacou que o ponto central da discussão era a legalidade dessa atuação: se uma entidade privada poderia oferecer cursos que, na prática, prometem habilitar alguém para exercer uma profissão regulamentada. A decisão foi direta ao afirmar que a formação e a habilitação para atuar na área de Educação Física seguem o que determina a Lei nº 9.696/1998, que exige graduação específica e registro no sistema CONFEF/CREFs.


Segundo o entendimento judicial, o artigo 3º dessa lei define de forma clara quais são as atividades do profissional de Educação Física, como o planejamento, a supervisão e a execução de programas de exercícios físicos. Essas atividades têm natureza técnica e impactam diretamente a saúde das pessoas, o que impede que sejam realizadas por quem não tenha qualificação adequada e não esteja submetido à fiscalização de um órgão competente.


A decisão também ressaltou que o exercício dessas funções depende do registro no conselho profissional, o que envolve não só a formação acadêmica, mas também a inserção em um sistema de controle que existe justamente para proteger a sociedade. Assim, o magistrado entendeu que a atuação da CBMF, ao prometer habilitação por meio de cursos próprios, afronta diretamente a legislação, pois leva o consumidor a acreditar que está apto a exercer a profissão de forma regular.


Outro ponto importante analisado foi a diferença entre o treinador esportivo e o profissional de Educação Física. Com base na Lei nº 14.597/2023, conhecida como Lei Geral do Esporte, o juíz explicou que o treinador esportivo atua no contexto do esporte profissional, acompanhando e preparando atletas de alto rendimento. Isso não se confunde com o trabalho realizado em academias ou com o atendimento ao público em geral, que envolve objetivos como saúde, condicionamento físico e prevenção de lesões.

A decisão afastou a ideia de que a Lei Geral do Esporte teria ampliado o campo de atuação das entidades esportivas a ponto de permitir que elas formem profissionais para atividades típicas da Educação Física. Pelo contrário, o entendimento foi de que essa lei não deu às entidades privadas o poder de regulamentar profissões ou substituir o sistema oficial de fiscalização.


A fundamentação também destacou que a prática da musculação, por si só, não caracteriza esporte profissional, nem transforma seus praticantes em atletas de alto rendimento. Na maioria dos casos, trata-se de uma atividade voltada à saúde, estética e qualidade de vida, o que reforça a necessidade de acompanhamento por profissionais qualificados e regularmente registrados.


Além da questão legal, a decisão apontou que a conduta da CBMF pode configurar publicidade enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque oferecer cursos com promessa de habilitação profissional sem respaldo legal tem potencial de induzir as pessoas ao erro, fazendo com que invistam tempo e dinheiro em formações que não permitem atuar no mercado de trabalho de forma legítima.


Outro aspecto relevante foi o risco à saúde pública. O magistrado destacou que atividades ligadas ao treinamento físico envolvem riscos, especialmente quando realizadas sem o conhecimento técnico adequado. A falta de preparo pode causar lesões, agravar problemas de saúde já existentes e gerar outros danos à integridade física dos praticantes.


A decisão também mencionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6260, que confirmou a constitucionalidade da regulamentação da profissão de Educação Física. Na ocasião, o STF afirmou que exigir formação e registro profissional não é uma limitação indevida à liberdade de trabalho, mas uma medida legítima para proteger a coletividade.


Com base em todos esses fundamentos, concluiu-se que estavam presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência: a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano à sociedade. A continuidade dos cursos, segundo a decisão, poderia prejudicar tanto os consumidores quanto a coletividade, ao permitir a atuação de pessoas sem a qualificação necessária.


Assim, foi deferida parcialmente a liminar para determinar que a CBMF suspenda a venda e a divulgação de cursos que prometam habilitar pessoas não registradas no sistema CONFEF/CREFs para exercer atividades privativas da Educação Física. A decisão também proibiu a emissão de carteiras, certificados ou qualquer documento que simule habilitação profissional, além da cobrança de valores que se assemelhem a anuidades de conselhos.


O juízo ainda determinou o envio do caso ao Ministério Público Federal e aos órgãos de defesa do consumidor, para apuração de possíveis condutas lesivas ao interesse coletivo. Essa medida reforça a gravidade da situação e a necessidade de atuação conjunta das instituições responsáveis pela proteção da sociedade.


Sempre existiu um debate sobre os limites da atuação de entidades privadas na formação profissional, especialmente em áreas que envolvem riscos à saúde. Casos semelhantes têm chegado ao Judiciário, indicando uma tendência de reafirmação do papel dos conselhos profissionais e da exigência de qualificação técnica adequada.


Ao suspender a atuação da CBMF nos termos que especificamos, a Justiça Federal deixa clara a linha entre a liberdade de organização esportiva e a regulação profissional. A formação e a habilitação para atuar na área de Educação Física precisam seguir as regras legais, garantindo segurança, qualidade nos serviços e proteção para toda a coletividade.

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