Diploma digital é obrigatório a todas as IES desde 1º de julho de 2025
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs
- 7 de ago.
- 4 min de leitura
O diploma digital é a versão eletrônica do diploma físico, o documento emitido quando da conclusão de um curso de graduação no ensino superior e, desde 01º de julho de 2025, será sempre emitido e armazenado digitalmente pelas instituições de ensino superior.
Diplomas físicos emitidos em papel a partir desta data não terão validade e a instituição que não se adequar à norma estará em situação de irregularidade administrativa, sujeita a penalidades. No entanto, certificados e diplomas físicos emitidos anteriormente permanecerão válidos, sem necessidade de substituição.
As principais finalidades desta mudança são evitar fraudes e desburocratizar o processo. De fato, em razão da tecnologia utilizada no processo do diploma digital, há um reforço na segurança para registro e emissão de diplomas, com economia de tempo e de custo do serviço.
O diploma digital foi criado em 2018 por meio da Portaria nº 330 e se alinha às demandas de transformação digital na educação do país, com suas normas de emissão e registro determinadas no ano seguinte, com a publicação da Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019 e, mais tarde, com a Nota Técnica nº 13/2019, também expedida pelo Ministério da Educação, que ofereceu um guia técnico e legal detalhado para as IES implementarem o novo diploma, minuciando o processo tecnológico.
A validade jurídica do novo documento é garantida por assinaturas com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais. O comprovante de término de curso eletrônico, que pode ser emitido desde 2021, vem com informações criptografadas e protegidas para garantir sua validade e evitar fraudes.
Para conhecer mais sobre a assinatura digital, leia nosso texto
Segundo a portaria do MEC, o diploma digital é aquele que tem existência, emissão e armazenamento inteiramente no meio digital e cuja validade jurídica é presumida por meio de assinatura com certificação digital — a identidade eletrônica que permite assinar documentos a distância com o mesmo valor jurídico de uma assinatura à mão. O documento também precisa possuir um carimbo de tempo, uma espécie de selo que registra a data e a hora em que o diploma foi criado ou recebeu uma assinatura digital.
As medidas devem estar vinculadas à já mencionada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e seguir os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais (PBAD).
O diploma digital deve ter sua preservação assegurada pelas IES, devendo ser possível verificar, sempre que necessário, sua validade jurídica em todo o país, garantindo a legalidade, autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.
Prazos para aplicação e sanções em razão de descumprimento
Pois bem, quando da publicação da Portaria MEC nº 70/2025, estabeleceram-se prazos específicos para a implementação total do diploma digital ou certificado digital:
Até 1º de julho de 2025: obrigatoriedade para diplomas digitais de graduação.
Até 02 de janeiro de 2026: obrigatoriedade para diplomas digitais de pós-graduação stricto sensu e certificados de Residência em Saúde.
Estes prazos da implementação contemplam a obrigatoriedade de emissão dos arquivos auxiliares ao diploma digital, da versão atual e indicados por Instrução Normativa.
E, importante: o não cumprimento dos prazos é considerada irregularidade administrativa passível de aplicação de penalidades segundo o art. 14, § 2º da Portaria MEC nº 70/2025.
“Art. 14 § 2º O não cumprimento dos prazos desta Portaria pelas instituições do Sistema Federal de Ensino Superior é considerada irregularidade administrativa passível de aplicação de penalidades, nos termos do art. 72 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017."
Para conhecimento, o art. 72 o Decreto nº 9.235/17 especifica em seus onze incisos as eventuais irregularidades administrativas passíveis de aplicação de penalidades que podem ser atribuídas às instituições de ensino superior.
O Decreto também discrimina o procedimento administrativo sancionador que poderá ser instaurado em ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação caso exista a irregularidade por parte da IES. As penalidades podem variar entre a desativação de cursos e habilitações; a intervenção; a suspensão temporária de atribuições da autonomia; o descredenciamento; a redução de vagas autorizadas; a suspensão temporária de ingresso de novos estudantes; ou a suspensão temporária de oferta de cursos.
A Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, com a redação dada pela Portaria nº 70/25, também dispõe que adulterações ou fraudes no processo de emissão e registro do diploma digital ou certificado de conclusão digital estão sujeitas às medidas administrativas, civis e criminais pertinentes.
A previsão é a de que as instituições, quando emissoras, terão total responsabilidade civil e criminal quanto aos dados informados e à veracidade dos documentos anexados ao processo de solicitação de registro, além de também serem responsáveis pelos dados enviados às instituições registradoras e necessários para o registro do diploma digital, cabendo às instituições registradoras a responsabilidade pelo registro do diploma.
Enfim, nenhuma sanção poderá ser aplicada sem a devida instauração de procedimento administrativo e ou processo cível/criminal e a respectiva apresentação de defesa. E para acessar as especificações técnicas dos padrões de dados que devem ser utilizados como referencial nas ferramentas para emissão e registro de diplomas em meio digital, acesse este link.
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