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Portaria dispõe sobre emissão e registro de diplomas digitais

Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

No final de janeiro deste ano foi publicada a Portaria MEC nº 70/2025, que altera a Portaria nº 554/19 do mesmo órgão que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.


A Portaria MEC nº 330/2018 foi a primeira medida legal a respeito dos diplomas digitais; à época ela estabeleceu o prazo de dois anos para a implementação da novidade pelas instituições de educação superior mantidas pela União, pela iniciativa privada e órgãos federais de educação, estipulando que fosse aplicada a mesma legislação federal que regula a emissão e o registro do diploma tradicional.


Posteriormente, foi publicada a Portaria MEC nº 554/2019, que, por sua vez, estabeleceu as especificidades técnicas para emissão e/ou registro do diploma digital, além de propiciar às IES os parâmetros para execução do diploma digital e detalhamento de como deveriam ser utilizadas as disposições de segurança, privacidade e sigilo de dados no Diploma Digital.


No caso, e isto é importante de se ressaltar, as especificidades técnicas constantes da Portaria MEC nº 554/2019 foram idealizadas para atender a 10 (dez) eixos, considerados essenciais para implementação do diploma digital, dentre eles o respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, à autonomia e tradição da IES, à legislação para uso da Internet e aos princípios de sistema de informação e conceitos computacionais.


Atender a estes 10 eixos significa dispor de um arquivo digital que contemple, em sua estrutura e padrão, características que permitam a sua utilização na instrução de processos jurídicos e que atenda à legislação educacional vigente, respeitando a tradição e a autonomia institucionais, sendo adaptável aos processos e procedimentos vigentes nas IES.

 

A Portaria MEC nº 70/2025


A Portaria MEC nº 70/2025 é a mais nova normativa deste processo regulatório. Sua finalidade é a de ampliar as regras definidas pela Portaria nº 554/2019, estipulando requisitos diversos para a emissão e registro digital de diplomas.


Houve o que chamamos de ampliação do escopo regulatório, já que a Portaria anterior (nº 554/2019) cuidava apenas da emissão digital de diplomas de graduação e a nova Portaria  (nº 70/2025) alcança os diplomas de pós-graduação stricto sensu - mestrado e doutorado - e os certificados de Residência em Saúde.


Considera-se  certificado de Residência em Saúde o título concedido ao egresso de Programa de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde (uniprofissional ou multiprofissional) devidamente autorizado, respectivamente, pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS.


A normativa também fixa critérios rígidos para a emissão dos diplomas digitais, garantindo sua validade. De acordo com o art. 6º, o diploma digital e o certificado de conclusão digital deverão ser emitidos em formato que garanta que os documentos sejam autênticos, íntegros, irretratáveis e guardados a longo prazo, protegendo as instituições, bem como os estudantes diplomados contra falsificações e fraudes. 


Obrigações das IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino


Às instituições de ensino superior pertencentes ao Sistema Federal de Ensino  caberá garantir a validação e a consulta do diploma digital ou certificado de conclusão digital e a disponibilidade de acesso ao ambiente virtual institucional, por intermédio de um endereço eletrônico destinado exclusivamente a instituições de ensino e disponibilizar, em seu site, um local para a consulta de código de validação do diploma digital ou certificado de conclusão digital.


Deverá, também, disponibilizar ao portador do diploma ou certificado de conclusão um ambiente virtual de acesso restrito para geração e download da representação visual e o XML do diploma digital e do certificado digital.


Em relação ao MEC, também há obrigações específicas, dentre elas, exemplificadamente, encaminhar uma URL, em HTTPS, capaz de acessar o local a ser destinado exclusivamente para armazenamento de todos os XML do diploma digital e do certificado digital para realizar consultas, permitindo o fluxo de requisições e respostas a esse banco de dados, conforme disposto em instrução normativa a ser disponibilizada no endereço eletrônico oficial do Ministério da Educação.


Outras informações


O diploma digital e o certificado de conclusão digital são arquivos nato-digitais, ou seja, já nascem digitais. São digitais por essência, diferentemente dos documentos digitalizados, que são documentos obtidos a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.


Eles passam a integrar os documentos institucionais como parte do acervo acadêmico  de todas as instituições que dispõem da prerrogativa para emissão e/ou registro de diploma pertencentes ao Sistema Federal de Ensino e a elas será aplicada a mesma legislação federal vigente que regula a emissão e/ou registro do diploma convencional.


Como já previsto na norma anterior, a emissão e o registro do diploma digital ou do certificado de conclusão digital, em sua primeira via, estão incluídos nos serviços educacionais prestados pelas instituições referidas, não ensejando a cobrança de qualquer taxa aos concluintes. Todavia, será permitida a cobrança de taxa quando o estudante solicitar à respectiva instituição a impressão da representação visual do diploma digital ou certificado de conclusão digital para fins de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento de gráficos especiais.


As instituições de ensino superior com prerrogativa de registro de diplomas podem realizar registros de diploma digital de instituições de ensino superior não universitárias, independentemente da localização geográfica da sede, mantenedora ou campi da instituição emissora requerente do registro.


Cronograma de implementação


A portaria também estabelece prazos específicos para a implementação do diploma digital ou certificado digital:


  • Até 1º de julho de 2025: obrigatoriedade para diplomas digitais de graduação.

  • Até 02 de janeiro de 2026: obrigatoriedade para diplomas digitais de pós-graduação stricto sensu e certificados de Residência em Saúde.

 

O não cumprimento dos prazos é considerada irregularidade administrativa passível de aplicação de penalidades segundo o art. 14, § 2º da Portaria MEC nº 70/2025.


O diploma e o certificado digital, enfim, devem respeitar todo o ordenamento jurídico. O acesso aos dados – que são estabelecidos pela legislação educacional vigente - deve ser registrado pela instituição conforme determina o Marco Civil, comprovando que não houve abusos no acesso ao referido diploma e através de um código de acesso único, permitido somente a pessoas autorizadas pelo titular.  A LGPD, obviamente, também precisa ser respeitada no processo de implementação e funcionamento do diploma digital, como o deve ser em relação a todo o tratamento de dados dentro da instituição.

 


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