A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, considerando o disposto no art. 11 do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, que regulamenta o Prouni, autoriza a ampliação do número de vagas anuais dos cursos de Direito e Medicina para o ano de 2025, exclusivamente para fins do Programa Universidade para Todos - PROUNI.
O que significa esta Portaria?
O PROUNI
O Programa Universidade Para Todos, Prouni, oferta bolsas de estudo, integrais e parciais, arcando com 50% do valor da mensalidade do curso, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições de educação superior privadas. O público-alvo do programa é o estudante sem diploma de nível superior.
Para se inscrever é necessário ter realizado pelo menos uma das duas últimas edições do Enem, realizada antes do processo seletivo, e ter alcançado, no mínimo, 450 pontos de média nas notas das cinco provas do exame. O estudante também não pode ter tirado zero na prova de redação do Enem ou ter participado do exame na condição de treineiro.
Outra condição é que o candidato pré-selecionado comprove renda familiar bruta mensal, por pessoa, de até 1,5 salário mínimo, para obter a bolsa integral, que cobre a totalidade do valor da mensalidade do curso. Já para a bolsa parcial, que cobre 50% do valor da mensalidade, a renda mensal per capita exigida é de até 3 salários mínimos.
Para participar do Prouni é preciso atender a pelo menos uma das seguintes condições.
1.Tenha cursado:
o ensino médio integralmente em escola da rede pública;
o ensino médio integralmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e
o ensino médio integralmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;
2. seja pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e
3. seja professor da rede pública de ensino, exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica. Neste caso não é aplicado o limite de renda exigido aos demais candidatos.
Durante o processo seletivo as instituições devem informar a quantidade e o tipo de bolsas de estudo que pretendem oferecer aos estudantes. Via de regra, nas instituições filantrópicas, a proporção existente é de uma bolsa para cada nove alunos pagantes.
Nas instituições sem fins e com fins lucrativos, a proporção é de uma bolsa para cada 11 pagantes.
A lei autoriza que as instituições de ensino superior ampliem as vagas na proporção de um pagante para cada vaga integral e um pagante para cada duas vagas parciais de 50%.
Veja:
Art. 7º As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:
§ 3º As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais e parciais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
Em 2005 tivemos uma alteração legislativa trazida pelo Decreto nº 5493/2005 e, desde então, a ampliação destas vagas depende de uma autorização da Seres.
Detalhe interessante é que a exigência de solicitação prévia para a ampliação das vagas vale somente para os cursos de Medicina e Direito.
Art. 11. As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar o número de vagas anuais ofertadas em seus cursos em relação ao ato autorizativo mais recente de que trata o art. 10 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, respeitadas as seguintes condições:
Parágrafo único. Na hipótese de aumento de vagas para os cursos de Direito e de Medicina, o disposto no caput dependerá de autorização prévia da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação. (Decreto nº 5493/2005)
Em 2023 a Portaria nº 528 fez as vezes da portaria de que tratamos nesta oportunidade e ampliou as vagas para 2024. Como até o início de dezembro ainda não havia sido publicada nenhuma autorização da Seres, o Semesp, Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo, bem como a ABMES, Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior, por meio de oficios, solicitaram esta ampliação.
Em seu ofício, o Sindicato diz ter ciência que historicamente (especialmente no primeiro semestre de 2023), as solicitações foram indeferidas pela Seres e que, em função do indeferimento, o tema já foi pauta de outros ofícios. Tanto que o Ministério da Educação publicou, em 16 de junho de 2023, a Portaria nº 144 que autorizava a ampliação de vagas do PROUNI para os cursos de Direito e Medicina, referente já ao ano de 2023, sem a necessidade da solicitação.
Ele ressaltou ainda que a Lei nº 11.149/2022, de forma peremptória, estabelece que as IES que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais e parciais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.
“O permissivo legal contido no artigo 7º, §3º da lei nº 11.096/05 estabelece um direito subjetivo às instituições e a esse aumento de vagas que não pode ser limitado por nenhuma norma infra legal ou decisão administrativa, especialmente pelo procedimento estabelecido pelo parágrafo único do artigo 117º do Decreto nº 5493/05, na redação dada pelo Decreto nº 11.149/22.
Por outro lado, esse direito ao aumento de vagas existia anteriormente à Lei nº 14.350/22,sem qualquer necessidade de pedido apenas quanto às bolsas integrais, e não pode o MEC, como fez no segundo semestre de 2022 e no ano de 2023, desconsiderar o ato jurídico perfeito e tolher no SISPROUNI o quantitativo de ingressantes sem considerar que as IES usaram dessa prerrogativa.
Ademais, para cumprir com as novas alterações impostas pela Lei nº 14.350/2022, as instituições de ensino superior obrigaram-se a aumentar a quantidade de bolsas integrais e parciais concedidas por força do PROUNI, a fim de atender os novos percentuais quantitativos de concessão de bolsas impostas pela legislação, com notório aumento de seus custos comprometendo a apertada viabilidade financeira, especialmente no caso do curso de Medicina.” (trechos do ofício enviado pelo Semesp à Seres)
Vale dizer que a intenção é que exista uma regulamentação que autorize de forma perene esta ampliação, mas, em resposta, a Seres publicou a Portaria nº 682, de 6 de dezembro de 2024, autorizando a ampliação das vagas dos cursos de Direito e Medicina apenas para o ano de 2025, exclusivamente para fins do Programa Universidade para Todos - PROUNI. Ela entrou em vigor na data de sua publicação.
O edital do Prouni, edital n. 31, processo seletivo – primeiro semestre de 2025, já foi publicado em 22 de novembro de 2024 e pode ser acessado no site do MEC.

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