ECA Digital: a proteção de crianças e adolescentes na era das plataformas digitais
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

- há 22 horas
- 5 min de leitura
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 15.211/2025, representa uma resposta normativa importante às profundas transformações decorrentes da consolidação da sociedade digital. Desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, as formas de interação, socialização e acesso à informação foram reconfiguradas pela expansão da internet, das redes sociais e de dispositivos conectados. Assim, a criação de um marco jurídico específico não apenas se justifica, mas se impõe para enfrentar riscos inéditos que atingem o público infantojuvenil. Conforme destacado em materiais institucionais elaborados pela Agência Nacional de Proteção de Dados, pelo Ministério da Justiça e pela Secretaria de Comunicação da Presidência, trata-se de instrumento estruturante, construído com participação social, que posiciona o Brasil entre os países empenhados em formular respostas sistêmicas para a tutela de direitos no contexto digital.
É interessante mencionar a recente edição de decretos regulamentadores pelo Governo Federal, que reforçam esse arcabouço normativo. Em 18 de março, foram assinados três atos voltados à efetivação do ECA Digital. O primeiro institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto digital, estabelecendo parâmetros para aferição etária, prevenção ao uso excessivo de plataformas e regulamentação de atividades artísticas de crianças e adolescentes, que passam a depender de autorização judicial. O segundo decreto cria o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, vinculado à Polícia Federal, destinado ao recebimento e tratamento de denúncias de ilícitos digitais reportados pelas plataformas. Busca-se, com isso, viabilizar a remoção célere de conteúdos relacionados à exploração sexual, ao aliciamento e à incitação à violência. Por fim, o terceiro ato normativo amplia o protagonismo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), fortalecendo suas competências fiscalizatórias e regulatórias.
O ECA Digital
Um dos traços mais expressivos do ECA Digital, popularmente conhecido como Lei Felca, reside em sua ampla incidência, que ultrapassa fronteiras territoriais ao alcançar produtos e serviços tecnológicos acessíveis no Brasil, ainda que operados no exterior. A extraterritorialidade reflete a natureza transnacional das plataformas e mostra uma preocupação concreta com a efetividade da tutela jurídica. Ao adotar critérios como atratividade, facilidade de acesso e potencial de risco, a legislação abrange redes sociais, jogos eletrônicos, aplicativos de mensagens e serviços de streaming. Reconhece-se, assim, o impacto direto desses ambientes na formação física, psíquica e social de crianças e adolescentes.
No plano principiológico, o ECA Digital reafirma fundamentos já consolidados, como a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente, ao mesmo tempo em que os reinterpreta à luz das especificidades do contexto digital. Destaca-se a incorporação de diretrizes como a privacidade desde a concepção (“privacy by design”), a prevenção de violências virtuais e a promoção da educação digital. Essa dimensão mostra uma mudança: o Estado passa a prevenir e educar, não só reagir. Sob essa perspectiva, o diálogo com as diretrizes educacionais do Ministério da Educação se mostra indispensável, sobretudo para a construção de uma cultura de uso crítico, ético e responsável das tecnologias. A regulação normativa, isoladamente, é insuficiente e deve ser acompanhada de políticas públicas capazes de formar sujeitos aptos a lidar com as complexidades do universo digital.
Empresas de tecnologia
As obrigações impostas às empresas de tecnologia constituem um dos eixos estruturantes da lei e demonstram a redistribuição da responsabilidade pela proteção para o setor privado. A exigência de configurações padrão mais protetivas impede que a segurança dependa exclusivamente da atuação do usuário ou de seus responsáveis, incorporando mecanismos de resguardo diretamente à arquitetura dos serviços. Ademais, a vedação à autodeclaração como método de verificação etária representa avanço significativo, exigindo soluções mais robustas para restringir o acesso a conteúdos inadequados. O material oficial do governo explicita essa mudança ao distinguir a classificação indicativa, de caráter informativo, da aferição de idade, que passa a assumir função realmente limitadora, aproximando o ambiente digital do que se exige no plano físico.
Outro aspecto que se deve destacar é a atenção conferida ao design das plataformas e aos seus efeitos comportamentais. O ECA Digital veda práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas que estimulem o uso compulsivo, como notificações artificiais de urgência, recompensas aleatórias e barreiras à desativação de contas. Trata-se do reconhecimento de que a arquitetura tecnológica não é neutra, podendo explorar vulnerabilidades cognitivas e emocionais de usuários mais jovens. Ao enfrentar tais estratégias, frequentemente associadas aos chamados “dark patterns”, a legislação avança para além da regulação de conteúdo, alcançando a própria lógica de funcionamento dos sistemas digitais. Não obstante, a efetividade dessas restrições dependerá da capacidade de fiscalização estatal e da transparência das plataformas, o que ainda constitui um dos principais desafios regulatórios.
Supervisão parental
No campo da supervisão parental, a norma institui mecanismos que reforçam a corresponsabilidade entre família, Estado e empresas. A vinculação obrigatória de contas de usuários menores de 16 anos a perfis de responsáveis legais, aliada à disponibilização de ferramentas de controle de uso, restrição de contatos e gestão de privacidade, busca promover uma experiência digital mais equilibrada e segura. Para tanto, tais instrumentos devem ser não apenas disponibilizados, mas também acessíveis e eficazes, permitindo o exercício concreto do dever de cuidado.
A disciplina da publicidade e da monetização assume igualmente papel relevante, ao proibir o uso de dados de crianças e adolescentes para fins de direcionamento publicitário e vedar práticas que explorem sua vulnerabilidade. Destaca-se, ainda, a regulamentação da atuação de influenciadores mirins, com a exigência de autorização judicial para atividades comerciais recorrentes, reforçando a proteção contra formas contemporâneas de exploração da imagem infantil. Além disso, vedam-se mecanismos como as “loot boxes” em jogos destinados a esse público, reconhecidas por seu potencial de induzir comportamentos análogos aos jogos de azar.
Responsabilização
No que se refere à responsabilização, o ECA Digital estabelece deveres claros de remoção e comunicação de conteúdos ilícitos, especialmente aqueles relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes. A retirada imediata desses conteúdos, mesmo sem ordem judicial, mostra que a proteção é prioridade, embora ainda levante dúvidas sobre os limites da moderação pelas plataformas. A este respeito, a institucionalização do Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, ligado à Polícia Federal (PF) e prevista nos decretos regulamentadores, consolida o planejamento de que sejam mais viáveis o recebimento e tratamento de denúncias, representando avanço relevante no enfrentamento de ilícitos digitais.
A atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, fortalecida pelos recentes decretos, também reafirma a centralidade da proteção de dados pessoais nesse cenário. Compete à Autoridade não só fiscalizar o cumprimento das normas, mas também estabelecer diretrizes e orientar a implementação de boas práticas, especialmente diante dos desafios técnicos inerentes à adequação das plataformas digitais às exigências legais.
O ECA Digital inaugura um modelo regulatório que articula tutela jurídica, responsabilização empresarial e políticas públicas voltadas à segurança no contexto digital. Sua efetividade dependerá da atuação coordenada entre Estado, setor privado e sociedade, bem como da capacidade institucional de fiscalização e adaptação às dinâmicas tecnológicas. Persistem, contudo, desafios relevantes quanto à implementação concreta das medidas previstas e à garantia de que a regulação não se limite ao plano formal, mas produza efeitos reais na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Gostou deste texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro, você também pode receber mais informações sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.
Temos cursos regulares, já consagrados, dos quais já participaram mais de 800 profissionais das IES. Também modelamos cursos in company sobre temas gerais relacionados ao Direito da Educação Superior, ou mais específicos. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.




Comentários