O ENAMED e o devido processo legal
No dia 19 de agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu nova decisão sobre os efeitos do Enamed 2025. A decisão veio apenas quatorze dias após a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspender as medidas decorrentes do exame realizado, de forma quase experimental, um ano antes.
Há muitas questões que podem ser discutidas a partir dessas decisões. Uma delas é a rapidez com que o Judiciário atuou. Outra, mais importante, é o procedimento seguido pela Administração e pelo próprio Judiciário. Esse é o ponto que acompanha a controvérsia desde as primeiras contestações administrativas. No jargão jurídico, trata-se do devido processo legal.
A ideia é mais simples do que o nome sugere. Uma decisão pode até estar correta no resultado e, ainda assim, ser ilegal porque não foram respeitadas as regras para chegar a ela. No Enamed, além das discussões sobre o próprio modelo de avaliação, questiona-se principalmente o fato de critérios importantes terem sido conhecidos somente depois da prova.
Foi esse o ponto destacado pela Presidência do TRF1 ao afirmar que os resultados do Enamed 2025 "foram calculados com base em metodologia introduzida depois da realização da prova" e que a "divulgação superveniente das regras de avaliação compromete a regularidade do certame".
Curiosamente, a decisão que apontou esse possível problema administrativo acabou envolvida em uma discussão parecida dentro do próprio Judiciário. O pedido havia sido apresentado à Presidência do TRF1 como suspensão de segurança. Diante da discussão sobre o cabimento dessa medida, a Presidência aplicou o princípio da fungibilidade, que permite receber uma medida como outra em determinadas situações, e concedeu tutela de urgência.
A União levou a questão ao STJ, que entendeu que essa conversão, "ainda que fosse possível em nome do princípio da fungibilidade, deveria resultar na distribuição do feito, sob pena de usurpação da competência do Relator da Apelação". Para o STJ, portanto, a Presidência do TRF1 não era quem deveria decidir. A questão deveria ter sido encaminhada ao Relator da Apelação.
Temos, portanto, duas discussões sobre devido processo. Na Administração, discute-se quando as regras do Enamed deveriam ter sido conhecidas. No Judiciário, como e quem poderia decidir sobre seus efeitos. Falta agora uma decisão dos tribunais sobre a legalidade do Enamed 2025, que indique, inclusive, se foi cumprido o devido processo administrativo.
Um indício importante veio do próprio Enamed 2026
A questão principal será examinada pelo TRF1 no julgamento da Apelação. Mas surgiu um fato novo relevante. O Inep republicou, em 21 de agosto, o Edital nº 71/2026, consolidando as regras da nova edição do Enamed.
E nele aparecem, antes da prova, informações que não constavam do edital antes do Enamed 2025:
a nota de corte, já fixada em 60 pontos como limite para que o estudante seja considerado proficiente (item 14.1.4);
o cálculo do desempenho individual, com indicação prévia da metodologia e das notas técnicas usadas para chegar à pontuação do estudante (item 14.1.4.2);
o cálculo do conceito do curso, obtido a partir da proporção de concluintes proficientes, também com a metodologia indicada previamente (item 14.1.5).
A mudança atinge exatamente o centro da controvérsia sobre 2025. O novo edital já informa, inclusive, que as notas serão calculadas com uso da TRI, metodologia que, na edição anterior, só foi explicada depois da prova. Para depois ficam os dados que realmente dependem do desempenho dos estudantes, como os parâmetros de cada questão (itens 12.5.1 e 14.1.4.3).
Agora está claro que algumas informações só podem ser conhecidas depois da prova, porque dependem do desempenho dos estudantes. Outras podem ser divulgadas antes, como de fato foram. Se essa separação foi possível em 2026, fica mais difícil explicar por que regras tão relevantes do primeiro Enamed só foram conhecidas depois de sua realização.
A União e o Inep poderão alegar que apenas aperfeiçoaram o edital. O argumento não se sustenta, porque o marco normativo é o mesmo. A Portaria Inep nº 413/2025 regia o Enamed 2025 e continua regendo a edição de 2026, e nenhuma norma nova obrigou o instituto a antecipar a nota de corte, a fórmula de cálculo do desempenho individual e o critério do conceito do curso.
Se a regra permaneceu a mesma e a prática mudou, o que se tem é o reconhecimento, pelo próprio órgão avaliador, de que aquela informação prévia sempre foi devida. Uma confissão espontânea da Administração, feita justamente no documento em que ela estabelece as regras do exame.
Do devido processo formal ao substancial
Existe uma segunda dimensão do devido processo legal, menos conhecida fora do Direito, a substancial. Não basta seguir o caminho correto, porque as decisões também precisam ser razoáveis e proporcionais diante das circunstâncias.
É nesse segundo ponto que a decisão do STJ foi um pouco além. A Corte poderia ter se limitado à discussão sobre quem deveria decidir, mas deu grande importância ao risco para a saúde pública.
A decisão afirma que "saúde e educação andam de mãos dadas", que a formação médica deficiente "converte-se, necessariamente, em deficiência da assistência prestada à população" e que cada semestre de supervisão paralisada poderia produzir danos que se projetariam "por décadas".
A preocupação é compreensível, mas parte da premissa de que as medidas decorrentes do Enamed 2025 estão corretas, apesar disso ainda será julgado pelo próprio TRF1. Além disso, as restrições atuais não durarão décadas. Valem até os resultados da próxima edição, quando os cursos serão novamente avaliados e as medidas poderão ser revistas.
Há ainda um ponto que a decisão não enfrentou. O art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que os efeitos da decisão proferida por juízo incompetente se conservam até que outra seja proferida pelo juízo competente.[i] Ao concluir que a Presidência do TRF1 não deveria ter decidido, o STJ não examinou essa regra nem justificou por que se afastava dela. Era possível preservar a suspensão e deixar que o Relator da Apelação a reexaminasse.
Ao optar pelo caminho contrário, o STJ fez uma escolha entre dois riscos. E é justamente aí que a discussão deixa de ser apenas sobre o procedimento e alcança o devido processo substancial. Qual das duas soluções produz consequências mais difíceis de desfazer enquanto ainda não sabemos quem tem razão? Qual a solução mais razoável e proporcional?
As penalidades que impõem restrição de ingresso nos cursos de medicina, que deveriam ser o objeto principal da análise provisória, atingem principalmente novas vagas. Assim, os estudantes afetados levarão cerca de seis anos para chegar ao mercado. Há tempo para novas avaliações, correções e outras medidas antes que o risco apontado pelo STJ se concretize. Já os efeitos de uma avaliação pública eventualmente inválida começam agora. Os resultados chegam aos estudantes, são usados pela concorrência e afetam a reputação das instituições.
Em termos sistêmicos, a própria decisão do STJ afirma que formar médicos envolve a "credibilidade de uma profissão milenar" e não pode ser atividade deixada às "incertezas e cobiça do mercado". Mas os resultados do Enamed também chegam a esse mercado. Se tamanha responsabilidade é exigida das instituições, parece razoável exigir cuidado semelhante de quem as avalia.
No fim, voltamos ao devido processo legal
O caso do Enamed reúne, portanto, as duas dimensões do devido processo legal. A formal exige saber se as regras foram divulgadas no momento correto e se cada decisão foi tomada por quem tinha competência. A substancial acrescenta outra pergunta. Enquanto essas questões ainda estão sendo decididas, qual solução provisória evita consequências desproporcionais ou mais difíceis de reparar?
Se o Enamed 2025 for considerado irregular, uma decisão judicial poderá corrigir o ato e eventualmente reparar prejuízos econômicos. Mas há o risco de essa conta acabar no erário, e será difícil, senão impossível, devolver a credibilidade perdida ou desfazer escolhas feitas por estudantes e instituições nesse intervalo. Na situação inversa, as restrições podem voltar a ser aplicadas.
Neste caso, a dimensão substancial do devido processo passa justamente pela razoabilidade e pela proporcionalidade. O caminho seguido pela Presidência do TRF1 tinha o problema formal apontado pelo STJ e precisava ser corrigido. Quanto aos efeitos, porém, a solução encontrada pelo TRF1 parece mais proporcional porque preservava o que seria mais difícil recuperar depois. O STJ preferiu restabelecer imediatamente as restrições.
Essa escolha talvez revele algo maior do que o incidente processual que a provocou. Existe hoje, no debate sobre formação médica, uma percepção quase consensual de decadência e de excesso de cursos, muitas vezes sem uma comparação objetiva entre diferentes gerações de médicos. É uma espécie de retrotopia.[ii] a nostalgia de uma medicina supostamente melhor porque mais restrita. O problema é quando essa percepção passa a ocupar o espaço que deveria pertencer à avaliação. Sem critérios claros, prévios e comparáveis, temos uma impressão de decadência, não a demonstração dela.
[i] "Art. 64. [...] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."
[ii] O termo é de Zygmunt Bauman, que o cunhou para descrever a substituição de utopias voltadas ao futuro por uma nostalgia idealizada do passado como horizonte político. Ver BAUMAN, Zygmunt. Retrotopia. Rio de Janeiro: Zahar, 2017.

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