top of page

Enfermagem nas escolas após a Resolução Cofen 805/26

 

A publicação da Resolução n. 805, de 24 de março de 2026, pelo Conselho Federal de Enfermagem, é um marco para a organização da assistência à saúde dentro do ambiente educacional brasileiro. Esse novo regramento, que estabelece diretrizes para a atuação de enfermeiros, técnicos e auxiliares em instituições de ensino públicas e privadas, surge em um momento em que a escola é cada vez mais vista como um espaço de cuidado integral, e não apenas de instrução acadêmica. Ele formaliza as competências e responsabilidades desses profissionais, de modo que protege a categoria e oferece uma segurança jurídica para gestores escolares, além de mais garantia de qualidade para as famílias. Podemos dizer, inclusive, que o texto normativo é fruto da prática da enfermagem e um conjunto de leis já consolidadas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Lucas, criando um sistema de proteção que abrange desde a creche até o ensino superior.


A propósito, a chamada Lei Lucas, instituída pela Lei nº 13.722/2018, estabelece a obrigatoriedade de capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino e de recreação infantil, públicos e privados, em todo o território nacional. Criada em resposta à morte do menino Lucas Begalli Zamora, que se engasgou durante uma atividade escolar sem receber atendimento imediato adequado, a norma busca assegurar que situações emergenciais, como engasgos, quedas, convulsões e paradas cardiorrespiratórias, sejam rapidamente atendidas por pessoas presentes no ambiente escolar. A lei reforça a responsabilidade das instituições de ensino na proteção à vida e à integridade física dos estudantes e promove uma cultura de prevenção e preparo que reduz riscos e amplia a segurança no cotidiano educacional.


Retomando nosso tema, um dos pontos mais relevantes da nova Resolução é a exigência de que a atuação da enfermagem ocorra de forma integrada às políticas públicas de saúde, assistência social e educação. Isso significa que o profissional dentro da escola não deve trabalhar de forma isolada ou meramente reativa, limitando-se a atender pequenos incidentes. Pelo contrário, a Resolução determina que o foco principal deve estar na vigilância em saúde e na promoção do bem-estar. O enfermeiro escolar passa a ter um papel na identificação precoce de problemas que muitas vezes passam despercebidos, como sinais de sofrimento mental, bullying, automutilação e negligência. Essa visão preventiva é amparada por legislações recentes, como a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, reforçando que a saúde mental é hoje uma prioridade absoluta no contexto acadêmico.


No que diz respeito à organização prática do serviço, a normativa é  clara ao definir que qualquer assistência de enfermagem nas instituições de ensino deve estar sob a coordenação e supervisão direta de um enfermeiro devidamente registrado e em dia com seu conselho regional. Para as escolas e universidades que mantêm serviços de saúde, torna-se obrigatória a designação de um Enfermeiro Responsável Técnico. Essa figura é essencial para  garantir que todos os procedimentos sigam os padrões éticos e técnicos exigidos pela lei. Além disso, a norma organiza as tarefas dos técnicos e auxiliares de enfermagem, que devem executar cuidados de baixa e média complexidade sempre sob a orientação do enfermeiro, garantindo uma hierarquia de segurança que minimiza riscos assistenciais.


Há autonomia técnica conferida ao enfermeiro escolar pela Resolução 805/2026. Entre as competências exclusivas desse profissional, destaca-se a realização de consultas de enfermagem, a prescrição de cuidados e até de medicamentos, desde que respeitados os protocolos institucionais e a legislação vigente. Um ponto que chama a atenção é a autorização para que o enfermeiro realize suturas simples em lesões superficiais de pele e mucosas, inclusive com a aplicação de anestésico local, quando necessário. No entanto, essa prática não é discricionária; ela depende de capacitação específica do profissional e de uma estrutura física adequada na escola, que deve seguir as normas de vigilância sanitária. Esse cuidado em conectar a competência técnica à infraestrutura demonstra a preocupação do conselho em evitar improvisos.


Outro aspecto inovador é a inclusão das práticas integrativas e complementares em saúde, conhecidas como PICS, no ambiente escolar. O enfermeiro que possuir formação específica poderá planejar e implementar essas terapias, oferecendo alternativas de cuidado que fogem do modelo puramente medicamentoso. Isso se soma à responsabilidade de gerenciar o uso de medicamentos que os alunos já utilizam por prescrição médica externa. Muitas vezes, famílias de estudantes com doenças crônicas enfrentam dificuldades para garantir que a medicação seja administrada corretamente durante o período letivo. A resolução resolve esse impasse ao estabelecer que o manejo seguro desses remédios é uma responsabilidade compartilhada, com protocolos que trazem mais  tranquilidade tanto para os pais quanto para a direção da escola.


A fundamentação legal que sustenta a Resolução demonstra um alinhamento com os padrões internacionais, como as diretrizes da Organização Mundial da Saúde e da UNESCO sobre serviços de saúde escolar. Ela cita normas de segurança do trabalho, como as NRs 01 e 32, e resoluções da ANVISA sobre boas práticas e gerenciamento de resíduos, mostrando que o Cofen se preocupou em deixar claro que o setor de enfermagem dentro de uma escola deve ser tratado com o mesmo rigor técnico de qualquer outra unidade de saúde. Para o Direito, essa conformidade é um escudo contra alegações de negligência ou imperícia, uma vez que o padrão de cuidado esperado agora está formalmente documentado e acessível para consulta pública.


A inclusão e a acessibilidade também ganham destaque especial no texto. O enfermeiro escolar é convocado a participar ativamente da construção dos Planos de Cuidados Individualizados e a colaborar com os projetos pedagógicos voltados para estudantes com necessidades específicas. Isso reforça a ideia de que a saúde é um suporte indispensável para que o direito à educação seja plenamente exercido. Quando um profissional de saúde qualificado ajuda a adaptar a rotina escolar para um aluno com deficiência ou com uma condição de saúde rara, ele está, na verdade, garantindo a permanência e o sucesso desse estudante no sistema de ensino, cumprindo o que determinam o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Política Nacional de Assistência Estudantil.


Para os gestores, a recomendação de que o enfermeiro possua pós-graduação em áreas como Saúde Escolar ou Saúde da Criança e do Adolescente serve como um guia para a contratação de profissionais mais qualificados. Embora a especialização seja apresentada como uma recomendação, ela sinaliza uma tendência de mercado e uma busca por excelência que as instituições de ensino privadas certamente utilizarão como diferencial. Por outro lado, o papel fiscalizador dos Conselhos Regionais de Enfermagem será intensificado. Cabe a eles orientar e acompanhar o cumprimento dessas novas regras, garantindo que a segurança e o bem-estar da comunidade acadêmica não sejam comprometidos por falta de vigilância.


Finalmente, é fundamental observar o prazo de adaptação. A norma entra em vigor 90 dias após sua publicação, o que concede às instituições de ensino um período (não muito grande, de fato) para revisar seus protocolos internos, contratar os profissionais necessários ou regularizar a situação dos que já atuam em seus quadros. A resolução é uma norma técnica de uma categoria profissional e também uma política de proteção à vida operando dentro do sistema educacional.

Gostou deste texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro, você também pode receber mais informações sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.

  

Temos cursos regulares, já consagrados, dos quais já participaram mais de 800 profissionais das IES. Também modelamos cursos in company sobre temas gerais relacionados ao Direito da Educação Superior, ou mais específicos. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.

Comentários


bottom of page