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Mais vagas, mais médicos: sobre a mudança a partir da Portaria MEC nº 343/2022

Sempre defendemos aqui mais médicos para o Brasil, tanto dentro do programa quanto para aquelas instituições que buscam a via da livre iniciativa, infelizmente limitada, hoje, a protocolos por meio de processos judiciais.


Dados existentes no Conselho Nacional de Educação (CNE), no Conselho Nacional de Saúde (CNS) e em pesquisa feita em parceria com o Conselho Federal de Medicina (CFM) indicam a má-distribuição de profissionais médicos e até a falta deles, quando usada uma comparação do Brasil com outros países (nosso país era o 79º em densidade médica, ou seja, em número de médicos por 1.000 habitantes, segundo dados de 2020 do CNE, por exemplo).


A Portaria MEC nº 343, publicada em 16 de maio de 2022, vem, em boa hora, reduzir um pouco essas distorções.


A norma modifica os artigos 1º e 4º da Portaria MEC nº 523 de 2018 para garantir uma dinâmica racional de aumento de vagas para os cursos de Medicina, criados no âmbito dos chamamentos públicos do Programa Mais Médicos.


Objetivamente, a principal modificação está no artigo primeiro, que antes permitia apenas um pedido de aumento de vagas e agora permite um número ilimitado de pedidos, restringindo apenas o número final de vagas acrescentadas a 100 (veja quadro comparativo das normas abaixo).


Essa medida reconhece a dinâmica da oferta de leitos e espaços de treinamento na área de saúde, na medida em que permite que cursos que obtiveram apenas menores, de 30 ou 50 vagas, possam requerer novamente a ampliação quando o contexto da oferta de saúde nos municípios mudar.


A mudança está refletida na alteração incluída no Art. 4º, que tinha a seguinte redação:


A análise do pedido de aumento de vagas para cursos de Medicina observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, na data da informação prestada pelo Ministério da Saúde, independentemente de alterações posteriores nos dados da região de saúde, observando os seguintes critérios: …

Mas agora o texto vigorará sem o trecho grifado, permitindo uma análise mais dinâmica do mercado. Essa análise ainda será reforçada pela alteração do parágrafo terceiro e a inclusão dos parágrafos quinto e sexto do mesmo Art. 4º, os quais visam facilitar o fluxo de informações para tornar viável o aumento de vagas.


Enfim, é uma norma simples que melhora a situação dos cursos criados por meio do Programa Mais Médicos. Bons cursos, em geral, muito bem cuidados pelas Instituições que hoje focam no crescimento dessa área, gerando vistosos resultados para a população e para investidores.


Nesse sentido, não podemos deixar de reconhecer que há um avanço. Contudo, os próprios cursos beneficiados, inclusive, ficam limitados a aumentos de 100 vagas. Qual seria o motivo de impedir, a priori, a análise de pedidos mais amplos? Porque não analisar as condições caso-a-caso em vez de criar um limite prévio e padronizado? Será que as 100 vagas a mais significam o mesmo em cada cidade e nas regiões nordeste, sudeste ou norte? Essas perguntas merecem respostas.


Faltou, também, a revisão de outras restrições. Em primeiro lugar, as Instituições Federais seguem tendo a limitação de apenas uma solicitação de aumento de vagas (Art. 1º, § 2º da nova redação da Portaria MEC nº 523/2018), em segundo lugar o aumento de vagas não foi facultado a instituições que possuem curso de medicina criados fora do Mais Médicos e, como maior restrição, as Instituições que não possuem cursos de medicina ou que querem expandir para outros municípios continuam impedidas de formular pedidos de autorização de novos cursos.


As travas acima mencionadas não decorrem de uma preocupação do regulador a respeito da qualidade. Independentemente da limitação de novas vagas, a qualidade já é aferida nos processos de autorização e no procedimento do Mais Médicos; por isso defendemos que muitas, senão todas as Instituições que ofertam medicina, têm ou podem ser incentivadas a ter excelência na oferta de ensino. Além disso, se o Poder Executivo buscasse mais qualidade, deveria ter regulamentado como obrigatória a avaliação bienal originalmente prevista no Art. 9º, da Lei 12.871/2013 (Lei do Programa Mais Médicos) ou poderia usar a expansão para fomentar a expansão de equipamentos de saúde, como hospitais escola, que hoje não são obrigatórios na Portaria MEC nº 523/2018.


O problema que aqui apontamos é o uso do discurso sobre qualificação como argumento para validar as restrições de mercado. Se para melhorar a qualidade do ensino bastasse criar barreiras para novos estudantes, deveríamos ter uma forte restrição em cursos de pedagogia, nas licenciaturas ou em tantos outros importantíssimos para o desenvolvimento humano. Por que somente para medicina?


Em suma, a modificação feita quanto as vagas de medicina é boa, mas não satisfaz nem mesmo a justa demanda de cursos criados pelo Mais Médicos. Talvez um novo olhar do MEC seja necessário, ou, quem sabe, só mesmo o Poder Judiciário pode trazer racionalidade para um mercado tão cheio de contradições.



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