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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

O debate sobre a legalidade do reconhecimento facial na Educação

O primeiro Projeto de Lei com o objetivo de tornar obrigatória a implantação de sistema de controle de frequência de alunos em escolas públicas - Frequência Digital Escolar - por meio do reconhecimento facial foi apresentado em 2016.


Era o Projeto de Lei nº 4413, que, segundo seu propositor, iria melhorar o acompanhamento dos alunos que efetivamente frequentam as escolas e, portanto, combater o problema da evasão escolar, além de assegurar mais segurança para os pais ou responsáveis, permitindo uma melhor administração e o acompanhamento eficiente da frequência dos alunos e dos funcionários.


A ideia era que o sistema auxiliasse no gerenciamento, na segurança e na democratização das informações para todos os níveis da hierarquia administrativa, já que o sistema serviria como apoio no controle de acesso de pessoas estranhas ao ambiente escolar, facilitando a integração entre a ação social da localidade e com o Conselho Tutelar, oportunizando o envio das informações sobre assiduidade dos alunos de forma automática à esses órgãos. Dessa maneira, medidas sociais pertinentes poderiam ser tomadas o mais breve possível.


Este PL foi rejeitado e arquivado em 2017, pois recebeu parecer contrário da Comissão de Educação da Câmara. Razões de natureza constitucional e legal e a ausência de estrutura tecnológica adequada de grande parte dos sistemas de ensino para implementar a medida, o que poderia constituir empecilho para a aplicação da lei, especialmente pelos Municípios, motivaram a decisão, apesar da relevância da matéria.


À época o relator também salientou que devia ser ponderado o volume de recursos financeiros exigido para a implantação da medida, pois os sistemas de ensino não teriam, muitas vezes, orçamento para garantir infraestrutura mínima como a construção de bibliotecas ou a reforma de banheiros. E, no caso, a União não poderia criar uma obrigação que exigiria encargos aos demais entes federativos sem a previsão de repasse federal dos recursos necessários, o que só pode ser realizado mediante legislação apropriada. A questão impeditiva foi majoritariamente orçamentária.


Posteriormente, foi apresentado o PL 9176/2017, inspirado no anterior e com os mesmos objetivos, mas sem a especificação de que o controle digital se daria por meio de reconhecimento facial ou por meio de outras formas de reconhecimento biométrico. Neste projeto, considerando a questão orçamentária, propôs-se que a implantação fosse feita de forma gradual. Em 2021 o novo relator também se manifestou pelo arquivamento da proposta.


Pesquisa da InternetLab


Até agora, segundo a publicação da pesquisa da InternetLab, não existe legislação que discipline o uso de tecnologias de reconhecimento facial ou reconhecimento biométrico em unidades de ensino da rede pública ou privada. O que temos são leis federais sobre os direitos das crianças/adolescentes e sobre tecnologia e educação; normas que devem ser observadas quando da implementação das tecnologias de vigilância, de reconhecimento facial e biométrico em escolas, em especial pela Administração Pública.



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No relatório da InternetLab um ponto que sempre frisamos em nossas publicações é ressaltado: o melhor interesse da criança deve se sobrepor aos outros - especialmente – aos interesses comerciais. Sempre.


Dessa forma, se há mais de um interesse envolvido em uma decisão relativa “a uma criança, a um grupo de crianças ou a crianças em geral, o direito de avaliação do seu melhor interesse deve ser tomado como consideração primária. Essa lógica deve se aplicar não só em relação à decisão em si, mas também quanto à regra em que se baseia e sob o procedimento que é adotado” (trecho do relatório referenciado).


Havendo norma aberta a mais de uma interpretação, a que melhor atenda aos interesses da criança será a ideal.


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Fato que não existe – pelo menos ainda – regulamentação sobre o reconhecimento facial no país. Algumas tentativas de normatização foram feitas, sem sucesso. O reconhecimento facial também não é aceito como sistema de identificação pessoal nos Códigos Civil e no Código de Processo Penal.


Faltam-nos respostas técnicas sobre o uso dessa tecnologia e apoio normativo, restando ao cidadão socorrer-se na Lei Geral de Proteção de Dados, que fornece regras gerais importantes, mas não específicas sobre o uso em instituições de ensino.


Como também não há regulamentação pelo Ministério da Educação, as secretarias municipais de Educação possuem autonomia para tomar as decisões a respeito do tema. E cabe às instituições de ensino analisar com cautela a necessidade e adequação do uso da tecnologia, seus benefícios e riscos, sobre os quais publicaremos em breve.


Acompanhe nossas publicações.


Outros Projetos de Lei


Por fim, importante não confundir os Projetos de Lei sobre reconhecimento facial na Educação, já rejeitados pelos legisladores, com o Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados que dispõe sobre o uso de tecnologias de reconhecimento facial nos setores público e privado. É o PL nº 2392/2022, de autoria do deputado federal Guiga Peixoto, que pretende proibir “o uso de tecnologias de reconhecimento facial para fins de identificação nos setores públicos e privado sem que haja relatório prévio de impacto à privacidade das pessoas”. Para o legislador, “tendo em vista as altas taxas de erros para determinados grupos raciais e de gênero, a Administração tem que assegurar que todos são iguais perante a Lei e possuem os mesmos direitos como cidadãos”.


Em tramitação ainda segue o PL 3069/2022, que regulamenta o uso do reconhecimento facial automatizado pelas forças de segurança pública em investigações criminais ou procedimentos administrativos. O texto tramita na Câmara dos Deputados.


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