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O sistema de escolas brasileiras no exterior

Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

O processo atual de homologação de escolas no exterior surgiu de uma demanda percebida na visita técnica do MEC, do Inep e do CNE ao Japão em 2007. À época havia reclamação das escolas em relação à demora do sistema, especialmente da parte técnica do MEC, que alegava obstáculos em processos mal instruídos ou incompletos.


A partir de então, a Secretaria de Educação Básica propôs uma nova tramitação dos processos, incluindo a elaboração de um sistema de registro eletrônico. Uma nova Resolução, a de n. CNE/CEB nº 01/2013, foi editada e trouxe novas obrigações às escolas, listando também os documentos necessários para a homologação.


Diversos atores são envolvidos na homologação de uma escola brasileira no exterior e hoje contamos com um sistema eletrônico de controle na plataforma Simec (Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação).


O principal público alvo hoje, de acordo com o MEC, é estimado em cerca de 70 instituições privadas de educação básica e profissional brasileiras que se encontram no Japão, mas o sistema também permite que os processos sejam iniciados em outros lugares do mundo.


Escolas brasileiras no exterior


Os estabelecimentos normalmente chamados de escolas brasileiras são estabelecimentos privados que oferecem atividades de educação básica em português, com aulas da língua do país em que a escola está sediada, e cuja proposta pedagógica e organização curricular são baseadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas Diretrizes Curriculares Brasileiras.


Quando dizemos que o estabelecimento de ensino em língua portuguesa situado em outro país foi homologado pelo MEC, estamos dizendo que o estabelecimento solicitou credenciamento à Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB) e recebeu parecer favorável e homologado pelo MEC. A necessidade de regulamentação explica-se pelo fato de que somente o estabelecimento homologado poderá emitir documentos escolares válidos no Brasil.


Os estabelecimentos, uma vez homologados, continuam sob as normas da Resolução CNE/CEB n. 1 de 3 de dezembro de 2013.


A Resolução


Como explicado, a Resolução CNE/CEB nº 01/2013 define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de Educação Básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no exterior.


A norma especifica que serão possíveis escolas brasileiras destinadas a atender cidadãos brasileiros residentes em países com os quais o Brasil possui relações diplomáticas. Os estabelecimentos podem oferecer Educação Básica e, caso cumpram as exigências da Resolução, poderão solicitar a declaração de validade dos documentos escolares por eles emitidos.


São condições para que um estabelecimento possa se adequar às normas e emitir documentos escolares considerados válidos no Brasil:


  • Comprovar a legalidade, pela lei local, de suas instalações e funcionamento;

  • Respeitar a proposta pedagógica e a correspondente organização curricular aos dispositivos da LDB e das respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo CNE para cada etapa ou modalidade de ensino;

  • Formular seu regimento escolar e proposta pedagógica, de acordo com as leis brasileiras;

  • Selecionar e qualificar docentes e pessoal técnico-administrativo conforme as disposições da LDB e normas específicas definidas pelo CNE;

  • Manter atualizado o cadastro do estabelecimento e dos seus dirigentes, sempre que houver alterações, junto à Embaixada do Brasil no respectivo país;

  • Especificar todo o estabelecimento educacional, mediante apresentação de plantas, croquis, memoriais, etc;

  • Participação do cadastro do Censo Escolar aplicado anualmente pelo Ministério da Educação;

  • Incluir nos seus planos de curso a oferta de aulas de língua e cultura do respectivo país onde se encontram.


Essas condições devem ser comprovadas e instruídas com a devida documentação para envio à Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, mediado pela Embaixada do Brasil. Caso ocorra um parecer favorável da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, esse parecer é homologado pelo Ministro da Educação e o estabelecimento poderá emitir certificados e diplomas, bem como demais documentos escolares.


Alunos egressos dessas escolas terão seus certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e seus diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio aceitos no Brasil, para todos os fins e direitos, em total equivalência com os alunos das escolas nacionais em funcionamento no território brasileiro.


Interessante apontar que a não participação do estabelecimento no cadastro do Censo Escolar aplicado anualmente pelo Ministério da Educação é considerada grave irregularidade e a ausência de justificativa formal, no prazo máximo de 30 dias, poderá resultar no descredenciamento do estabelecimento para fins de declaração de validade de documentos escolares emitidos.


A documentação escolar expedida ao aluno deverá ter sua veracidade atestada pelos Consulados do Brasil nos respectivos países e a que estiver em língua diferente do português deverá ser traduzida para este idioma por tradutor público juramentado ou por tradutor com domínio dos dois idiomas.


O Governo Brasileiro, a critério do Ministério da Educação, poderá organizar exames supletivos no nível de conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio nos países em que exista significativa concentração de brasileiros residentes no país com o qual o Brasil mantém relações diplomáticas. Esses exames, realizados onde o contingente da comunidade brasileira local justifique a medida, poderão ser organizados pelo MEC ou delegados a uma Unidade da Federação. O CNE funciona como um interveniente.


As escolas brasileiras credenciadas para desenvolver atividades educacionais destinadas a atender cidadãos brasileiros residentes no exterior podem instalar novas unidades naquele mesmo país; aos novos processos devem juntar cópia dos Pareceres da Câmara de Educação Básica anteriormente homologados pelo Ministro da Educação.


Décadas de 1970 a 1990


Na década de 1960 o Pitágoras iniciou suas atividades como uma instituição de ensino preparatório: o curso Pré-Vestibular Pitágoras. Já em 1970, a marca se consolidou em Minas Gerais com o funcionamento de uma grande unidade de ensino básico do Grupo Pitágoras, o Colégio Pitágoras Cidade Jardim, em Belo Horizonte/MG.


Nessa mesma época, construtoras brasileiras viveram o auge das obras internacionais e levaram para o exterior milhares de trabalhadores brasileiros e suas famílias, criando grande demanda por escolas cuja proposta pedagógica e organização curricular fossem baseadas na lei brasileira, as aulas fossem ministradas em português e os alunos obtivessem certificados de conclusão considerados válidos no Brasil.


Nesse período, o Pitágoras, em parceria com grandes empresas, ultrapassou os limites do país e começou a atuar no mercado internacional. Em 1979, mais precisamente, começaram as operações internacionais com a abertura de Colégios Pitágoras em diversos países do mundo: China, Mauritânia, Congo, Peru, Equador e Angola: escolas brasileiras no exterior.

A partir de 2007, a propósito, o Pitágoras originou o grupo Kroton Educacional.


Duas dimensões do direito


Enfim, toda oferta educacional, em outros países, observará as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a aplicação das normas baixadas pelo Conselho Nacional de Educação, especialmente com a prévia aprovação dos projetos pedagógicos, por se tratar de Educação Básica brasileira ministrada em outro país.


Contudo, a instalação e o funcionamento dessas instituições de ensino atenderão às normas locais dos países em que se situem. São duas dimensões da soberania: o Brasil mantém suas Diretrizes e Bases da Educação Nacional em escolas brasileiras existentes em outros países e estes, por sua vez, a exercitam através de seu ordenamento jurídico próprio para efeito de instalação e funcionamento dessas instituições.


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