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Seis meses depois da decisão do STF o MEC informa que vai dar andamento aos cursos de medicina

Desde a decisão do Min. Gilmar Mendes determinando o andamento dos processos de autorização de cursos de medicina com análise documental concluída, em 07 de agosto de 2023, o Ministério da Educação manteve-se inerte, opondo uma indevida resistência ao andamento desses processos.


A atitude, aparentemente, teve por base um raciocínio estratégico incompatível com o Estado Democrático de Direito, pois não cumpria a decisão cautelar por apostar que sua tese seria vencedora perante o pleno do STF. Agora, depois de novas manifestações do ilustre Relator - manifestações contundentes, contra atrasos injustificados e a favor do devido processo administrativo - esta posição parece ter mudado.


E já não era sem tempo: a primeira cautelar do STF é de agosto de 2023 e a segunda de dezembro, respectivamente 6 e 3 meses atrás. E até mesmo a legislação restritiva do MEC, supostamente para cumprir a decisão do Tribunal, já era datada de largos 3 meses também.


Agora, em resposta a questionamento feitos pelas partes e por terceiros, o MEC divulgou qual será o procedimento de análise final dos processos de autorização de medicina. A fase decisiva, denominada “parecer final”, foi desdobrada nos seguintes atos:


(i) Recebimento dos autos na SERES após avaliação in loco realizada pelo INEP;

(ii) Encaminhamento de consulta inicial ao Ministério da Saúde, para fins de resposta quanto à necessidade social e sobre o campo de prática;

(iii) Após o recebimento dos dados do Ministério da Saúde, será promovida diligência junto à instituição para que se manifeste sobre a necessidade social e campo de prática, bem como será enviado o Termo de Adesão e Proposta de Contrapartida, para retorno no prazo de até 45 dias;

(iv) Envio do processo ao Ministério da Saúde para considerações finais sobre a manifestação da parte e os documentos (Termo de Adesão e Proposta de Contrapartida);

(v) Recebimento do processo e decisão da SERES.


Logo de início há um fato digno de destaque: a ligação direta entre INEP e SERES. Ou seja, o envio do processo “após avaliação in loco realizada pelo INEP” diretamente à Secretaria de Regulação do MEC (SERES/MEC), sem parecer do Conselho Nacional de Saúde (CNS).


Provavelmente, existe um equívoco neste caso, visto que, apesar de ter um caráter opinativo, a manifestação do CNS é obrigatória (artigo 41 do Decreto 9.235/2017). Portanto, o processo deveria ser encaminhado do CNS para a SERES, e não do INEP.


O segundo e o terceiro pontos são passos que já aconteciam internamente, mas foram modificados, provavelmente em virtude da segunda cautelar do STF. O MEC já usava subsídios do Ministério da Saúde (MS) para decidir sobre a necessidade social, os campos de prática e até mesmo sobre a quantidade de vagas (item “ii”) e agora abrirá uma fase nova para que as instituições se manifestem sobre esse tema (item “iii”).


O cumprimento da decisão do STF, garantindo o contraditório e a avaliação “caso a caso” é muito positiva, mas entendemos que deveria ser dispensada em caso de parecer favorável do CNS ou caso o curso se localize em região de saúde presente no Edital de Chamada Pública para Seleção de Propostas para Autorização de Funcionamento de Cursos de Medicina no Âmbito do Programa Mais médicos (Edital de Chamamento Público nº 1, de 4 de outubro de 2023). Os motivos são óbvios.


O parecer do Conselho Nacional, que é órgão vinculado ao Ministério da Saúde, tem como fundamento a Resolução 350/2005 e avalia os pedidos de autorização quanto ao projeto pedagógico, “às necessidades sociais”, à “capacidade instalada para a prática” e a “à relevância social do curso”, sendo, portanto, manifestação idônea para substituir o item ii da do fluxo proposto pelo MEC.


Já o Edital de Chamamento Público foi criado justamente para atender os requisitos da Lei 12.871/2013, razão pela qual a existência de necessidade social e infraestrutura de saúde são presumidas, pois já avaliadas no momento de criação do Edital.


Dessa forma, a fase “ii” deveria ser dispensada nos processos nos quais o Parecer do CNS foi favorável e, também, para os pedidos de cursos em regiões escolhidas no Chamamento Público de 2023. Já para aqueles que obtiveram parecer negativo, é necessário facultar o contraditório, no qual o Requerente poderá demonstrar que preenche os requisitos necessários.


Ainda na terceira etapa, item “iii”, será aberto prazo de até 45 dias para “retorno” sobre o Termo de Adesão e Proposta de Contrapartida. Este prazo já era previsto nas portarias 397, 421 e 531, todas de 2023, mas só será aberto agora, repita-se, 3 meses, ou 90 dias após a última norma. É importante que não seja um prazo inflexível ou simplesmente um meio de retardar os processos, pois as instituições desejam - e têm direito a - um andamento célere de seus processos.


Na realidade, muitas instituições já se adiantaram e enviaram seus Termos de Adesão já assinados de acordo com a regra - bastante restritiva, vale reiterar - da Portaria SERES 531/2023. Por isso, tal como no caso anterior, esta fase poderia ser suprimida para alguns processos, privilegiando-se a eficiência e a celeridade processual.


Por fim, o item mais discutível: o quarto passo do fluxo proposto. Ora, se o MS já se manifestou e o Termo foi elaborado pelo próprio MEC, certamente com apoio do MS, não parece necessário que o processo volte ao Ministério da Saúde. Neste caso, o contraditório já foi estabelecido e a SERES tem, por força da Lei 9.784/1999, o dever de decidir em 30 dias.


Diante desse quadro mais amplo, o que se vê é um procedimento que mais parece uma nova chicana do MEC, aparentemente visando retardar os processos em andamento para que nenhuma nova portaria seja emitida antes da decisão final do STF. Um absurdo com lustro de procedimento.


O que está em jogo, aqui não é só a questão procedimental, procedimentos já existiam e o MEC os usou para diversos processos anteriores. O que está sob foco é o cumprimento de uma ordem judicial expressa do STF, um cumprimento que tarda mais de 6 meses.


Enfim, não obstante a formação de um “fluxo interno” ser importante, é certo que este vem tardiamente e inchado, com fases desnecessárias e muita burocracia. Esperamos que o Poder Judiciário continue equilibrando os interesses em jogo e o Poder Público obedeça a velha máxima: “Decisão judicial não se discute, se cumpre”.


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