top of page

A nova resolução sobre revalidação de diplomas estrangeiros

Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Na segunda quinzena de dezembro de 2024, o CNE publicou nova resolução sobre revalidação de diplomas de cursos de graduação e reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras. A normativa entrou em vigor em 02 de janeiro de 2025, ampliando seus objetivos ao inserir dispositivos sobre a análise do mérito e das condições acadêmicas do programa cursado. Ela dispõe que a avaliação deve ponderar as diferenças entre os sistemas educacionais dos países abrangidos, permitindo um procedimento mais adequado.


“Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo interessado, levando-se em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos”. (Parágrafo único do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024 )

Os diplomas de graduação


Pois bem, os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.


O processo de revalidação será avaliado de acordo com as condições acadêmicas de funcionamento do curso superior de origem e as condições institucionais de sua oferta.


A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo estudante requerente no processo, especialmente quanto à legalidade e à regularidade de funcionamento do curso superior e da instituição, da organização curricular, do perfil do corpo docente e das formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.


O processo de avaliação deverá também considerar cursos superiores estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos superiores da mesma área existente na universidade pública revalidadora.


Neste caso, a universidade pública revalidadora poderá instituir comitês de avaliação com a participação de professores externos ao corpo docente institucional, desde que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.


Leia mais



Documentação


Na resolução anterior não havia menção objetiva sobre a validade da documentação acadêmica apresentada, o que causava dúvidas quanto à aceitação dos documentos.


Na normativa atual foi determinado que o tempo de validade da documentação acadêmica deve ser equivalente ao adotado pela legislação brasileira, proporcionando maior segurança jurídica para os requerentes e para as instituições revalidadoras.


A documentação que o candidato deve apresentar está especificada no art. 4º da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024.


Outro ponto interessante é que agora a norma inclui diretrizes específicas para refugiados, apátridas e beneficiários de acolhida humanitária, permitindo que esses indivíduos possam ter acesso ao processo mesmo sem toda a documentação costumeira.


O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, o grau afim utilizado no Brasil, que seja correspondente ao grau original revalidado.


O processo poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, compreensivos do conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso superior completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade acadêmica obrigatória.


Na hipótese de não revalidação do diploma estrangeiro, a universidade pública revalidadora deverá indicar se houve aproveitamento parcial do curso superior, equivalência de disciplinas ou de atividades julgadas suficientes, de forma a permitir o processo de futuro aproveitamento de estudos ao interessado no que couber.


Os processos de transferência de estudantes portadores de histórico escolar ou de diploma obtidos no exterior, organizados por IES brasileiras, deverão observar as disposições da Resolução quanto ao aproveitamento dos estudos realizados no exterior.


E para que esta regra seja cumprida, as universidades públicas revalidadoras deverão igualmente revalidar os estudos realizados no exterior que tenham sido aproveitados pelas instituições.


Concluído o processo de revalidação, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade revalidadora, de acordo com a lei brasileira.


Os cursos de pós-graduação stricto sensu


Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação stricto sensu avaliados, reconhecidos e autorizados, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação - SNPG, na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.


Este processo também deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como o reconhecimento do curso pelas autoridades competentes no país de origem, a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso, o processo de orientação e o resultado da defesa da tese ou dissertação.


Para o cumprimento destas análises, a universidade pode instituir comitês de avaliação, com a participação de professores ou pesquisadores externos ao corpo docente institucional, desde que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.


Informações gerais


Caberá à Capes, juntamente com as universidades responsáveis pelo reconhecimento de diplomas estrangeiros, tornar disponíveis, para todos os interessados, informações relevantes sobre os processos de reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu.


E o MEC informará às universidades sobre os procedimentos complementares relativos às orientações gerais destes processos em até 60 (sessenta) dias após a publicação da resolução.


Medicina


Anteriormente, não havia detalhamento de condições específicas para a revalidação de diplomas em Medicina.


Hoje, esta revalidação será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e os órgãos e entidades responsáveis pelas fases do processo de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina terão o prazo de até 12 (doze) meses para se adequarem ao procedimento instituído na Resolução.


Leia também



A propósito, finalizando, na visão do Sindicato dos Médicos do Ceará a resolução representa uma grande vitória para a categoria.


A entidade, em publicação em seu site, afirma que sempre atuou firme na defesa do Revalida, participando de diversas reuniões em Brasília para tratar sobre o tema, inclusive com o vice-presidente da República e com o ministro da Educação. A instituição enfatizou que já recorreu à justiça para evitar o ‘enfraquecimento’ do Exame e que já oficiou o MEC diante das decisões concedidas pela Justiça que, no seu sentir, flexibilizaram a exigência de prova para a revalidação dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras a médicos brasileiros ou estrangeiros durante a pandemia.


De fato, já publicamos a respeito a insatisfação de alguns setores com qualquer tipo de flexibilização no Revalida. Em 2019 já havia sido vetada a Medida Provisória 890, sobre a flexibilização do processo e parece que os projetos de lei a respeito não seguem a diante. O Conselho Federal de Medicina, por exemplo, sempre defendeu o exame como única opção para profissionais formados no exterior.


Por outro lado, há quem relembre que o Revalida é uma maneira de reconhecer o diploma, mas não a única e que defenda que as universidades poderiam retomar a ratificação.


Agora que a Resolução condiciona a revalidação à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, cabe ao governo respeitar a lei, que determina que o Revalida seja aplicado semestralmente.


Leia também



Gostou deste texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro você também pode receber notícias sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.

  

Temos cursos regulares já consagrados e modelamos cursos in company sobre temas gerais ou específicos relacionados ao Direito da Educação Superior. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.

47 visualizações

Comentários


bottom of page