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O papel das universidades particulares na revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros

Atualizado: 7 de out. de 2023

A LDB determina que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.


Também dispõe que os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Aqui a lei não reduz o papel do reconhecimento às universidades públicas, autorizando as universidades particulares a fazê-lo, desde que respeitem o critério mencionado.


Universidades particulares, portanto, não revalidam diplomas de graduação. Elas podem, porém, reconhecer diplomas de pós-graduação stricto-sensu.


Em relação às normativas específicas ao assunto, são várias Resoluções e Portarias que, ao longo do tempo, vão se adequando às circunstâncias e particularidades constatadas.


Um exemplo da modernização das normas pode ser visualizado no fato de que o processo da revalidação ou reconhecimento dos diplomas, sob os cuidados da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, não possuía período máximo para ocorrer. Não existia um prazo máximo para a duração de todo processo, que muitas vezes se tornava de longa duração e ainda terminava com a negativa do requerimento, deixando o solicitante em suspenso por um tempo superior ao aceitável.


Como tivemos, nos últimos anos, um grande aumento no número de requerimentos de revalidação de diplomas obtidos no exterior, houve uma pressão da sociedade e uma mobilização de grupos organizados que passaram a atuar no Congresso Nacional propondo uma nova legislação. Todo este contexto permitiu, pois, a homologação da Resolução CNE-CES n° 03, de 22 de junho de 2016, corrigindo a imprecisão.


Mais tarde, outras normas vieram suprimir lacunas deixadas pelas leis anteriores, caminhando-se para a consolidação da Política de Internacionalização do Ensino Superior, presente em duas das 20 metas do PNE, mais especificamente na Meta 12 (estratégia 12.12), que incentiva programas de mobilidade estudantil em âmbito nacional e internacional e na Meta 14 (estratégias 14.9, 14.10 e 14.13), que estimula o intercâmbio internacional na pesquisa.


Público-alvo do reconhecimento/revalidação


O público-alvo do programa são os portadores de títulos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu obtidos em instituição de ensino superior estrangeira que pretendam, para fins – sejam profissionais ou acadêmicos - a revalidação ou reconhecimento de seu diploma. Eles fazem o pedido na IES adequada e apresentam a documentação comprovatória da titulação alcançada no exterior: quando obtêm a aprovação no procedimento, o diploma pode ser declarado equivalente aos concedidos no nosso país e terá validade nacional.


Os papéis dos atores no processo


As universidades públicas federais, estaduais e municipais vão realizar a triagem e analisar a documentação para fins de revalidação/reconhecimento de diplomas de graduação e pós-graduação. Caso o procedimento seja satisfatório, também vão emitir o documento de revalidação/reconhecimento.


As universidades particulares vão realizar a triagem e analisar a documentação para fins de reconhecimento de diplomas de pós-graduação. Da mesma maneira, se o procedimento ocorrer respeitando todos os trâmites determinados em lei, apresentando-se a documentação necessária, estas universidades vão emitir o documento de revalidação/reconhecimento. Elas também têm a incumbência de informar o Ministério da Educação de suas normas, decisões e acordos de cooperação internacional e de dupla-titulação.


O CNE dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas de graduação e reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu e analisa recursos. Já a CAPES estabelece orientações gerais e procedimentos relativos a reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu.


Um outro ator deste processo é o Ministério da Educação, competente para estabelecer orientações gerais e procedimentos relativos à revalidação/reconhecimento de todos os diplomas mencionados; para administrar o Portal Carolina Bori e manter atualizada as listas de cursos/programas que são objeto da tramitação simplificada.


Resolução CNE/CES Nº 01/2022


A Resolução CNE/CES Nº 01/2022 determina quais são os documentos que o requerente necessita apresentar caso queira revalidar o diploma de graduação. São documentos, em suma, registrados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e apostilados no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia ou, no caso de país não signatário, autenticados por autoridade consular competente. A mesma Resolução informa os documentos a serem apresentados em caso de reconhecimento de diploma de pós-graduação.


A mudança de impacto desta normativa é a inclusão dos Institutos Federais para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros. Ela prevê a equiparação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia às Universidades Federais, sendo-lhes permitida a revalidação de diplomas de graduação e o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior.


Outra alteração é em relação ao uso da Plataforma Carolina Bori, incumbindo ao MEC sua disponibilização para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros. A plataforma deve ser adotada por todas as IES brasileiras que estejam aptas a realizar o processo de revalidação e reconhecimento.


Por fim, iguala prazos para tramitação simplificada de pedidos de revalidação e reconhecimento e modifica outros.


Portaria nº 1151, de junho de 2023


A Portaria nº 1151/23 foi publicada com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022. Ela prevê que todas as instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori para realização dos processos de revalidação e divulgar em até 60 dias, contados da publicação da Portaria, as normas internas para realização dos referidos processos.


As instituições devem disponibilizar, ainda, informações sobre capacidade de atendimento e valores das taxas cobradas para realização dos processos de revalidação de diplomas.


Outras inovações são a inserção das universidades públicas classificadas como “Especiais” para fins de revalidação de diplomas e a ampliação das condições para avaliação de solicitações realizadas por pessoas refugiadas, migrantes indocumentadas e de acolhida humanitária.


A Portaria determina também que somente os cursos que apresentem Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a três poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.


Universidades particulares


Resumindo, as Universidades Públicas podem validar/reconhecer todos os diplomas, sejam de graduação ou de pós-graduação stricto-sensu. Já as Universidades Particulares poderão fazê-lo apenas caso se trate de revalidação/reconhecimento de diploma de pós-graduação.


Públicas ou privadas, para reconhecimento de diplomas de mestrado e/ou doutorado expedidos por universidades estrangeiras, as universidades devem necessariamente possuir cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior daquela que emitiu o diploma que se deseja revalidar.


Os processos são fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo aluno interessado, respeitadas as diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.


Após o procedimento regular, como já afirmado, o diploma poderá ser declarado equivalente ao concedido no Brasil e hábil, portanto, para os fins previstos em lei.

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