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A revalidação de diplomas de pós-graduação segundo a Resolução CNE nº 01, de julho de 2022

Atualizado: 4 de set. de 2023

O Ministério da Educação publicou em julho deste ano a Resolução CNE/CES nº 01, que dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, revogando-se a Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016.


A mudança de impacto desta mais recente normativa é a inclusão dos Institutos Federais para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros. Ela prevê a equiparação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia às Universidades Federais, sendo-lhes permitida a revalidação de diplomas de graduação e o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior.


Outra mudança é em relação ao uso da Plataforma Carolina Bori: incumbe ao MEC sua disponibilização para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros e deverá ser adotada por todas as IES brasileiras que estejam aptas a realizar o processo.


A norma também iguala os prazos para tramitação simplificada de pedidos de revalidação e reconhecimento em 90 dias. Cabe à universidade pública revalidadora, portanto, atenta aos trâmites previstos na Resolução, encerrar o processo neste tempo, contado da partir da data do protocolo do pedido de revalidação. Outros prazos relativos ao processo de reconhecimento de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino estrangeiros também foram modificados.

Reconhecimento de diplomas de mestrado e/ou doutorado expedidos por

universidades estrangeiras


Por agora vamos focar no reconhecimento de diplomas de mestrado e/ou doutorado expedidos por universidades estrangeiras. Pois bem, conforme a LDB (art. 48, § 3º), os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior daquela que emitiu o diploma que se deseja revalidar.

Ao aluno caberá entrar em contato com a pró-reitoria da instituição – nestes casos particular ou pública - a qual procederá a análise de reconhecimento. Caso o diploma provier de um dos estados partes do Mercosul, o parecer CNE/CES nº 106/2007 deve ser consultado.


Após o procedimento regular, o diploma poderá ser declarado equivalente ao concedido no Brasil e hábil, portanto, para os fins previstos em lei.


Esses processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo aluno interessado, respeitadas as diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.


Os procedimentos relativos às orientações gerais e comuns de tramitação desses são estabelecidos pelo MEC, por meio da Capes, e cabe às universidades a organização e a publicação de normas específicas.


Procedimentos


O estudante não está autorizado a submeter o diploma emitido por instituição de ensino estrangeira a mais de uma universidade e deve ter em mente, como já mencionado, que o processo de reconhecimento ocorre a partir da avaliação de mérito de seu desempenho acadêmico e de seu aproveitamento na realização da pós-graduação stricto sensu.


As condições de organização acadêmica do curso, a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso, o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação e até o desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa, interferem na revalidação ou não.


O requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além de apresentar, por ordem da norma:


  1. cadastro contendo os dados pessoais e, se preciso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;

  2. cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem em observância aos acordos internacionais firmados;

  3. exemplar de tese, dissertação ou similar com registro do processo avaliativo e aprovação, acompanhado dos registros pertinentes ao diploma, autenticada pela instituição de origem, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada da ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados, bem como os nomes dos participantes da banca examinadora e do orientador acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos;

  4. cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;

  5. descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, quando houver, cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação;

  6. resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.


Informações adicionais


Eventual tradução do material poderá ser solicitada pela universidade responsável, obedecendo as regras da Resolução, a menos que o trabalho esteja apresentado nas línguas francamente utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol.


Reconhecido o diploma, deverá ser preservada a nomenclatura do título do diploma original.


A universidade responsável pelo reconhecimento deverá apostilar o diploma, reconhecendo como equivalente a mestrado ou a doutorado e, quando for o caso, constar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil.


Cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, da mesma instituição de origem e em área similar de pesquisa, cujos diplomas tenham sido objeto de reconhecimento nos últimos 06 anos, poderão receber, da universidade responsável pelo reconhecimento do diploma, tramitação simplificada. Para tanto, o reconhecimento precisa ter ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no art. 18 da Resolução.


No caso de a solicitação de reconhecimento de diploma ser rejeitada pela universidade avaliadora do reconhecimento, o interessado, depois de recorrer no âmbito da instituição educacional, poderá fazer a mesma solicitação em outra universidade e se esgotarem-se as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento, caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.


Caso exista acatamento do recurso por parte do CNE, o processo será devolvido à universidade responsável pelo reconhecimento para nova instrução processual e correção, quando for o caso, do erro identificado.


Outras disposições


O MEC disponibilizará plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as IES que estejam aptas a realizar o processo de revalidação e reconhecimento.


O estudante/requerente é quem deve identificar curso similar ou equivalente em universidades devidamente credenciadas e habilitadas para pleitear a revalidação, podendo obter as informações no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) da Capes.


Sobre prazos, os processos de revalidação e de reconhecimento já protocolados em universidades deverão ser finalizados em, no máximo, 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Resolução. O disposto na Resolução também deverá ser observado pelas universidades que receberam protocolos de solicitação de revalidação ou reconhecimento com anterioridade de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação e os interessados que tenham processos em andamento poderão optar por novo Protocolo em até 30 dias após sua publicação.


Finalizando, os casos omissos da norma, que deverá ser adotada no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação, deverão ser solucionados pela Câmara de Educação Superior do CNE.



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