O acesso ao ensino obrigatório no Brasil: gratuidade, dever do Estado e direito público subjetivo
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

- há 4 dias
- 4 min de leitura
No Brasil, o acesso ao ensino obrigatório é mais do que uma política pública prioritária: trata-se de um dever constitucional direto do Estado e de um direito assegurado individualmente a cada cidadão. A Constituição Federal de 1988 estruturou a educação como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, atribuindo-lhe caráter obrigatório, gratuito e juridicamente exigível, especialmente no âmbito da educação básica.
O artigo 208 da Constituição é claro ao estabelecer que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos aqueles que não tiveram acesso na idade própria. Esse dispositivo define, de forma objetiva, que o poder público não pode escolher se oferece ou não a educação básica; trata-se de uma obrigação constitucional vinculada.
A educação básica obrigatória compreende três etapas fundamentais e interdependentes: a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Na educação infantil, a obrigatoriedade se inicia na pré-escola, a partir dos 4 anos de idade, estendendo-se até os 5 anos. O ensino fundamental, por sua vez, tem duração mínima de nove anos, iniciando-se aos 6 anos, e o ensino médio abrange a faixa etária dos 15 aos 17 anos, constituindo a etapa final da educação básica.
Além de definir a obrigatoriedade, a Constituição assegura a gratuidade do ensino público, conforme previsto no artigo 206, inciso IV. Isso significa que o acesso à educação básica não pode gerar ônus financeiro para o educando ou sua família. A gratuidade deve ser compreendida de forma ampla, abrangendo não apenas a ausência de cobrança de mensalidades, mas também a responsabilidade do Estado em estruturar uma rede de ensino capaz de garantir vagas, funcionamento regular e condições mínimas de qualidade.
Esse compromisso constitucional é reforçado pelo § 1º do artigo 208 da Constituição Federal, ao afirmar expressamente que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”. Na prática, isso representa uma mudança profunda na forma de compreender o direito à educação. Ele deixa de ser apenas um objetivo a ser alcançado progressivamente e passa a ser um direito individualmente exigível, que pode ser reivindicado diretamente perante o Estado.
Quando a Constituição reconhece o acesso ao ensino obrigatório como direito público subjetivo, ela atribui ao cidadão, especialmente à criança e ao adolescente, a possibilidade de exigir judicialmente a oferta da educação básica sempre que houver omissão estatal. Não se trata de favor administrativo, política assistencial ou ação condicionada à disponibilidade de recursos, mas de um dever jurídico imediato.
Essa lógica se aplica com especial intensidade à educação infantil. O artigo 208, inciso IV, da Constituição assegura expressamente a oferta de creche e pré-escola às crianças até 5 anos de idade. A partir desse comando constitucional, não há mais espaço para compreender a educação infantil como mera faculdade do Estado ou como serviço secundário. Trata-se de um direito fundamental da criança e de uma obrigação direta do poder público.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a educação infantil configura direito público subjetivo, sendo dever do Estado garantir vaga em instituição pública. Argumentos baseados na chamada “reserva do possível”, na insuficiência de recursos financeiros ou na separação dos poderes não têm sido admitidos para afastar essa obrigação. A prioridade constitucional conferida à infância impõe ao Estado o dever de organizar suas políticas públicas de forma a assegurar esse direito.
Outro aspecto relevante é que a Constituição não limita o direito à educação básica à infância e à adolescência. Ao assegurar a oferta gratuita da educação básica para todos aqueles que não tiveram acesso na idade própria, o texto constitucional reconhece que o direito à educação não se perde com o tempo. Jovens e adultos que foram excluídos do sistema educacional têm o direito de retornar à escola por meio de modalidades como a Educação de Jovens e Adultos, também de forma gratuita.
Esse ponto é estratégico para a compreensão do papel do Estado. A educação básica gratuita não é um direito condicionado à idade, mas um direito permanente, que pode ser exercido sempre que houver necessidade. Com isso, a Constituição enfrenta diretamente as desigualdades educacionais históricas e reafirma o compromisso com a inclusão social.
Do ponto de vista da gestão pública, esse arranjo constitucional impõe desafios relevantes. Garantir o acesso universal ao ensino obrigatório exige planejamento, financiamento adequado e cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O artigo 211 da Constituição organiza esse esforço em regime de colaboração, distribuindo responsabilidades, mas sem afastar o dever comum de assegurar o direito à educação.
A literatura crítica sobre políticas educacionais contribui para reforçar essa compreensão ao alertar para os riscos de uma atuação estatal excessivamente focada apenas em regulação, avaliação e controle de resultados. Embora esses instrumentos sejam importantes, eles não substituem a obrigação central do Estado: garantir acesso efetivo, permanência e qualidade. Quando a educação é reduzida a metas formais ou indicadores numéricos, corre-se o risco de esvaziar o conteúdo material do direito constitucionalmente protegido.
O acesso ao ensino obrigatório no Brasil reúne, portanto, três características essenciais: é gratuito, é obrigatório e é direito público subjetivo. Cabe ao Estado assegurar que nenhuma criança, adolescente, jovem ou adulto seja privado desse direito, seja por falta de vagas, por omissão administrativa ou por escolhas políticas que contrariem o texto constitucional. A educação, nesse contexto, não é concessão estatal, mas um compromisso jurídico que sustenta a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento do país.
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