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Edgar Jacobs

4 respostas para perguntas sobre a MP 934/2020 e os cursos de Medicina e saúde

Atualizado: 7 de jun. de 2022

Em primeiro de abril o Governo Federal editou a medida provisória 934, que teve por objetivo estabelecer normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública.


No texto constou, entretanto, uma medida em relação aos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia que não está relacionada ao calendário. Esta medida consta do parágrafo único do Art. 2º, abaixo:

Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:
I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.

Nossos clientes já encaminharam várias perguntas; selecionamos 4 para responder neste artigo.


A instituição de ensino está obrigada a abreviar a duração do curso?


Não, trata-se de uma faculdade, que pode ser acatada, descartada ou regulamentada de forma complementar pelas IES.


Qual é o procedimento para implementar a antecipação da conclusão do curso?


As instituições devem regulamentar o procedimento, tal como regulamentam o Art 47, § 2º, da LDB, que já tratava de extraordinário aproveitamento. A regra acima, do Art. 2º, da MPV 934/2020, dispensa apenas os dias letivos e a frequência presencial; o restante trata-se de uma autorização, que deve ser regulamentada nos termos do Art. 12 da LDB, que garante aos estabelecimentos de ensino o direito de elaborar e executar seus projetos pedagógicos.


Os alunos formados antecipadamente podem deixar de pagar as mensalidades?


A priori, não, porque seu contrato é semestral ou anual. Além disso, a opção por encerramento antecipado será do estudante.


Eventual rompimento antecipado pode gerar o pagamento de multa ou mesmo a possibilidade de cobrança de todas as parcelas vincendas. Contudo, entendemos que, quanto a esse ponto, deve existir negociação, que pode ser conduzida por meio de um procedimento aberto especialmente para essa circunstância ou por meio de mediação. Desta maneira, e considerando a situação atual, os aplicativos de ODR (online dispute resolution), podem ser uma boa opção.


A instituição perde as vagas ocupadas por esses alunos?


Não, as vagas podem ser ocupadas por meio de processo seletivo para vagas ociosas, aberto para transferências internas ou externas e portadores de diploma, por exemplo.


Bom lembrar que as instituições devem verificar se é possível a entrada de novos alunos ainda esse semestre, considerando que aulas práticas estão suspensas e que as demais, caso sejam necessárias para o aluno transferido, estão sendo ofertadas de forma que podem ser ministradas ainda esse semestre.


Caso não possam ser ofertadas de imediato, poderão ser objeto de processo seletivo nos próximos semestres.


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