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Edgar Jacobs

A Portaria 1771/2023, o ENADE e a segurança jurídica dos aumentos de vagas de medicina

Atualizado: 7 de out. de 2023

Por Edgar Jacobs

Após um período de 5 anos e meio, o Ministério da Educação reabriu a possibilidade de protocolo de pedidos de aumento de vagas em cursos de medicina. Este tipo de ajuste dos atos autorizativos de medicina, tecnicamente um aditamento, não podia ser requerido desde a Portaria 328/2018, que impôs uma moratória em relação a estes cursos.


Segundo o Art. 1º da Portaria 1771/2023, ela visa “Estabelecer regras para os pedidos de aumento de vagas dos cursos de Medicina de instituições vinculadas ao sistema federal de educação superior”. Esta norma abre a possibilidade para os cursos de medicina que possuem qualidade comprovada ampliarem suas vagas, o que seria bastante salutar, especialmente porque muitos deles têm infraestrutura excelente e comportam novos alunos.


Entretanto, a Portaria contém duas regras que claramente se voltam contra os princípios do acesso ao Poder Judiciário, da Segurança Jurídica e da Razoabilidade, além de um parâmetro especialmente discutível de avaliação dos cursos.


Os dispositivos questionáveis são os Arts. 3º, § 2º e 12 da norma, que afirmam:

Art. 3º São condições prévias e necessárias ao processamento do pedido de aumento de vagas de que trata esta Portaria: […] IX - não haver prévio pedido de aumento de vagas no curso de Medicina, cujas vagas se pretenda aumentar, já protocolado e pendente de decisão definitiva. […] § 2º Aplica-se o disposto no art. 3º, inciso IX, inclusive aos pedidos abertos em decorrência de determinação judicial.
Art. 12. Nos casos de processos administrativos de aumento de vagas com tramitação sub judice e pendentes de decisão definitiva da Seres quando da entrada em vigor desta Portaria, a eventual perda dos efeitos da decisão judicial que tenha ordenado o trâmite administrativo ou o deferimento do pedido acarretará a necessidade de protocolo de novo pedido e reinício do trâmite processual, sem aproveitamento de quaisquer atos praticados.

Estas regras, voltadas aos processos de aumento de vagas que tramitam no Ministério da Educação a partir de decisões judiciais de abertura de protocolo, possuem problemas distintos, mas correlatos.


O Art. 3º, § 2º, reconhece a existência dos processos ditos “sub judice”, tornando-os, inclusive, um impedimento para protocolo de processo novo. Mas o Art. 12, também transcrito acima, afirma que em caso de os processos judiciais prosseguirem e, em algum momento, forem julgados improcedentes, não haverá o “aproveitamento de quaisquer atos praticados”. Dessa forma, a Portaria objetiva punir duplamente quem tem processo sub judice, ameaçando a perda de efeitos (em alguns casos de processos que já tramitam há mais de um ano) e impedindo o protocolo de pedido novo enquanto tramitar o pedido protocolado a partir de decisão judicial.


Esta forma de ameaça é duplamente grave ao negligenciar a possibilidade de reconhecer e dar seguimento aos processos judicializados durante a moratória imposta entre 2018 e 2023 pela Portaria 328/2018; e ao forçar as instituições a desistirem de seus processos judiciais sob pena de assumirem risco de perder todos os atos praticados.


Nesse sentido, a Portaria é uma espécie de norma para afastar o Direito de Acesso ao Poder Judiciário. E faz isso negando a segurança jurídica que decorreria do aproveitamento de seus atos já praticados.


Novas regras ou mesmo orientações gerais da Administração Pública não deveriam ser assim. Na realidade, dispositivos legais relativamente recentes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tentam evitar isto quando estipulam…

  • que a decisão administrativa invalida ato ou processo deve indicar “as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.” (Art. 21, caput e parágrafo único, da LINDB, com ajustes para leitura) e

  • que a decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, “deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.” (Art. 21, caput e parágrafo único, da LINDB, com ajustes para leitura)

Essas duas regras, além de princípios, como o da eficiência, razoabilidade e economicidade, deixam claro que as pretensões de criar entraves aos processos iniciados pela via judicial são ilegais. Isto porque na Portaria 1771/2023 não há regime de transição previsto e existe, claramente, a imposição de perdas anormais e excessivas.


Qual seria a lógica ou a economicidade por trás do não aproveitamento de atos já praticados em processos administrativos? Sejam eles iniciados por decisões judiciais ou não, seu impulso oficial e todas as análises técnicas são coordenados pela Administração Pública, pelo MEC, neste caso concreto. Desta forma, o que prevê a Portaria in casu não é proporcional, equânime e eficiente e gera inegável prejuízo aos interesses gerais.


Para ser proporcional a norma deveria ser, ao mesmo tempo, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Contudo, as regras do Art. 3º, § 2º e do Art. 12 não são adequadas para atender os objetivos da própria Portaria, que busca somente garantir aumentos de vagas com qualidade; não são necessárias, porque os atos já praticados podem ser aproveitados conforme a LINDB e a jurisprudência do próprio MEC; e não são proporcionais em sentido estrito, ao funcionarem, em conjunto, como uma punição exacerbada para quem se viu obrigado a litigar durante o sombrio e inexplicado período da moratória.


Em resumo, a tentativa de criar obstáculo para aumentos de vagas que tramitam no Ministério da Educação é desproporcional e ineficiente. Desperdiça tempo e recursos usados para provar a qualidade dos cursos pleiteantes à expansão, apenas porque os processos se iniciaram por uma ordem judicial. Nesse sentido, é uma espécie de revanche injustificada, algo que não deveria existir, especialmente em atos estatais.


Por fim, há também outra questão relevante, que merecerá discussão em artigo específico. Trata-se da exigência de conceito 4 no ENADE (Art. 3º, I, da Portaria 1771/2023).


A Lei do SINAES deixa claro que o conceito aplicável aos cursos é o “CC”, ou “Conceito de Curso”, que avalia “as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica” (Art. 4º, da Lei 10.861/2004). O ENADE, ainda conforme a Lei do SINAES, avalia “o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos (…) suas habilidades (…) e suas competências” (Art. 5º, § 1º), sendo um parâmetro incorreto para avaliar as condições de oferta dos cursos.


Por isso, o Conceito ENADE parece ser um conceito impróprio. E seu uso retoma antiga discussão sobre a avaliação do ensino brasileiro, pois negligencia os avanços já feitos em relação ao sopesamento da qualidade dos entrantes em cada curso. Noutras palavras, acaba punindo quem tem o papel mais inclusivo, quem oferta bons cursos para estudantes que, muitas vezes, possuem carências básicas que não lhes permitiram acesso a cursos públicos e gratuitos. Para evitar situações assim, o SINAES diferencia avaliação de alunos e de cursos, mas a Portaria 1771/2023 parece não perceber isso.


Enfim, a Portaria 1771/2023 contém problemas graves e deveria ser aprimorada para evitar, por exemplo, um excessivo viés a favor das Universidades Públicas. Por outro lado, deveria prestigiar os atos já praticados e arejar o mercado com aditamentos dos cursos que há meses ou anos tentam aumentar vagas. Afinal, o bom uso dos recursos existentes e a valorização da isonomia entre instituições, previstos na Constituição de 1988, são sempre a melhor base para a expansão democrática e com qualidade do ensino médico.


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